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Garagem em condomínio pode ser penhorada

 

 Impenhorabilidade do imóvel residencial

 não alcança vaga de garagem inscrita como unidade autônoma

 

Mas garagem em edificação residencial é bem de família, e bem de família é impenhorável, você diria, não é?!

Efetivamente, se a garagem fizer parte do apartamento adquirido na edificação, é um bem impenhorável.

A Lei 8.009/90, quando trata do bem de família, dispõem:

Art.1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Art.5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

O cidadão que teve a garagem penhorada tentou defender-se considerando-a como bem de família.

Se a garagem for tratada como unidade autônoma, tendo matricula específica no registro de imóveis, ela é penhorável, sim, não podendo, no entanto ter como titular alguém estranho ao condomínio.

Como amparo para a decisão foi usada a Súmula nº 449 do STJ, segundo a qual "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".

Outro aspecto que o juiz observou é que não havia prova de que o edifício onde está situada a garagem seja exclusivamente residencial.


Comentário

Não com o fito de desviar-se da Justiça, mas para salvaguardar os bens do comprador de um apartamento, verifique este, antes de comprar, se apartamento e garagem são unidades independentes ou se são unidades conjugadas, ou indissociáveis, exceto por desmembramento.

Se a garagem tem matrícula própria, deixa de ser bem da família, que goze de impenhorabilidade.

Quando for formular uma defesa, formule-a bem embasada, para convencer a autoridade judiciária a não solicitar novos esclarecimentos.

 

Fonte: TRT 3ª Região

Postado em 02/12/2015


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