Impenhorabilidade do imóvel residencial
não alcança vaga de garagem inscrita como unidade autônoma
Mas garagem em edificação residencial é bem de família, e bem de família é impenhorável, você diria, não é?!
Efetivamente, se a garagem fizer parte do apartamento adquirido na edificação, é um bem impenhorável.
A Lei 8.009/90, quando trata do bem de família, dispõem:
Art.1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art.5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
O cidadão que teve a garagem penhorada tentou defender-se considerando-a como bem de família.
Se a garagem for tratada como unidade autônoma, tendo matricula específica no registro de imóveis, ela é penhorável, sim, não podendo, no entanto ter como titular alguém estranho ao condomínio.
Como amparo para a decisão foi usada a Súmula nº 449 do STJ, segundo a qual "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
Outro aspecto que o juiz observou é que não havia prova de que o edifício onde está situada a garagem seja exclusivamente residencial.
Comentário
Não com o fito de desviar-se da Justiça, mas para salvaguardar os bens do comprador de um apartamento, verifique este, antes de comprar, se apartamento e garagem são unidades independentes ou se são unidades conjugadas, ou indissociáveis, exceto por desmembramento.
Se a garagem tem matrícula própria, deixa de ser bem da família, que goze de impenhorabilidade.
Quando for formular uma defesa, formule-a bem embasada, para convencer a autoridade judiciária a não solicitar novos esclarecimentos.
Fonte: TRT 3ª Região
Postado em 02/12/2015
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