INÍCIO     |     NOSSA EMPRESA     |     ORIENTAÇÕES    |     MENSAGEIRO     |      ARTIGOS      |     ENTRETENIMENTO    |      BORKINFO     |     FAMÍLIA BORKENHAGEN

Início | Orientações | Orientações Gerais | Arquivos | Gestante pode assumir contrato por tempo determinado?

Gestante pode assumir contrato por tempo determinado?

 

Pode!

 

Se um empregador quiser contratar uma gestante para trabalhar no tempo em que suas condições físicas permitirem durante um contrato por tempo determinado, ainda que ela não consiga cumpri-lo integralmente, fica na liberdade dele de dar-lhe a oportunidade.

Durante o afastamento, o empregador lhe repassará o valor do Salário Maternidade, descontando-o na GRPS.

Prático, não é?!

Agora, e se um empregador celebra um contrato de aprendizagem, por 2 anos, com uma senhorita e, ao fim do contrato de aprendiz rescinde o contrato com ela e, oportunamente é notificado de que a tal senhorita havia engravidado antes de findar o tempo do contrato, como fica?

A priori se entende que, se é contrato por tempo determinado, acabou o contrato, acabou o vínculo com o empregador.

Não houve intenção do empregador para com a empregada, diferente do que as partes haviam firmado lá no início do contrato, ou seja: rescindi-lo quando vencer a vigência.

Sim, foi o que fez uma empregadora. A senhorita que teve o contrato rescindido, tal como houvera sido pactuado entre as partes, buscou o direito à estabilidade de gestante, assim como é de direito para gestantes contratadas por tempo indeterminado e dispensadas a qualquer tempo, durante o tempo de gestação.

O Juiz do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido da reclamante.

Já o TRT-SP afastou o direito à estabilidade, pois considerou que: sendo  o contrato de aprendizagem por prazo determinado inibiria a aplicação da garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dessa forma, segundo o Tribunal Regional, a extinção do contrato se consumaria pelo decurso do prazo ajustado entre as partes. Resumindo: o empregador não suprimiu da empregada qualquer direito.

A defesa da demitida buscou amparo no TST, invocando o contido no Item III da Súmula 244 do próprio TST.

O relator do recurso entendeu que a reclamante tem, sim, o direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, mesmo em sendo contrato por tempo determinado. Esse entendimento tem sido adotado em decisões de diversas Turmas do Tribunal.

Assim sendo, a reclamação teve o resultado desejado!

Postado em 14/08/2018

BORKENHAGEN - 35 ANOS COMPARTILHANDO DECISÕES INUSITADAS!

 

Avenida Doutor Damião, 62 - Jardim América - CEP 85864-400 - Foz do Iguaçu, PR | FoneFax: 45 3028 6464

Borkenhagen Soluções Contábeis Ltda.

Copyright © Desde 1997 - Direitos reservados