Pode!
Se
um empregador quiser contratar uma gestante para
trabalhar no tempo em que suas condições físicas
permitirem durante um contrato por tempo
determinado, ainda que ela não consiga cumpri-lo
integralmente, fica na liberdade dele de dar-lhe a
oportunidade.
Durante o afastamento,
o empregador lhe repassará o valor do Salário
Maternidade, descontando-o na GRPS.
Prático, não é?!
Agora, e se um
empregador celebra um contrato de aprendizagem, por
2 anos, com uma senhorita e, ao fim do contrato de
aprendiz rescinde o contrato com ela e,
oportunamente é notificado de que a tal senhorita
havia engravidado antes de findar o tempo do
contrato, como fica?
A priori se
entende que, se é contrato por tempo
determinado, acabou o contrato, acabou o vínculo
com o empregador.
Não houve intenção do
empregador para com a empregada, diferente do que as
partes haviam firmado lá no início do contrato, ou
seja: rescindi-lo quando vencer a vigência.
Sim, foi o que fez uma
empregadora. A senhorita que teve o contrato
rescindido, tal como houvera sido pactuado entre as
partes, buscou o direito à estabilidade de gestante,
assim como é de direito para gestantes contratadas
por tempo indeterminado e dispensadas a qualquer
tempo, durante o tempo de gestação.
O Juiz do Trabalho de
São Paulo julgou procedente o pedido da reclamante.
Já o TRT-SP afastou
o direito à estabilidade, pois considerou que:
sendo o contrato de aprendizagem por prazo
determinado inibiria a aplicação da garantia
prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Dessa forma, segundo o Tribunal Regional, a extinção
do contrato se consumaria pelo decurso do prazo
ajustado entre as partes. Resumindo: o empregador
não suprimiu da empregada qualquer direito.
A defesa da demitida
buscou amparo no
TST, invocando o contido no Item III da
Súmula 244 do próprio TST.
O relator do recurso
entendeu que a reclamante tem, sim, o direito à
estabilidade provisória prevista no ADCT,
mesmo em sendo contrato por tempo determinado. Esse
entendimento tem sido adotado em decisões de
diversas Turmas do Tribunal.
Assim sendo, a
reclamação teve o resultado desejado!
Postado em 14/08/2018