A renúncia ao direito
de estabilidade provisória é um ato nulo
por afrontar direitos indisponíveis assegurados
na Constituição Federal.
Esta é a conclusão da
5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região, na esteira de entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho. A decisão é
resultante de ação trabalhista em que
a gestante autora pede
indenização por ter sido dispensada pelo
empregador sem justa causa.
A autora da ação
era auxiliar de cozinha no canteiro de obras de
um grupo econômico formado por três companhias
energéticas na região de São Miguel do Oeste
(SC).
Segundo as empresas,
ela teria formalizado a renúncia à estabilidade
na presença de duas testemunhas, prometendo "não
causar danos à empresa". Depois disso,
continuou trabalhando até a efetiva dispensa sem
justa causa, que aconteceu uma semana depois. Em
primeira instância, o pedido da trabalhadora foi
rejeitado com fundamento nesse termo de
renúncia.
A 5ª Câmara condenou as rés, solidariamente,
ao pagamento de indenização no valor equivalente
aos salários, no período entre o dia seguinte à
rescisão até cinco meses após o parto, com
reflexos. FAZER ACORDO,
PODE DAR NISSO !!!
Postado em 25/01/2013