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Antes de falecer, o titular pode dispor de todo patrimônio

Título original:

Excesso em doações que possa prejudicar herdeiros deve ser avaliado no momento do ato

 

Em ritmo de "Adeus Ano Velho, Feliz Ano Novo!" trazemos orientação que envolve a propriedade de bens, sua conquista, doações a familiares, o falecimento, a herança, e a insatisfação de herdeiro necessário.


 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação rescisória que pretendia anular julgamento da Terceira Turma, que entendeu válidas as doações feitas ao longo da vida por falecido à sua viúva. Para o autor da rescisória, o excesso de doações deveria ser considerado no momento da abertura da sucessão.

O autor, herdeiro necessário do falecido, argumentava que as sucessivas doações teriam dilapidado o patrimônio e o quinhão a que ele teria direito. Ao final dos 30 anos de convivência e depois da doação de 19 imóveis à esposa, teria restado ao filho do falecido, na partilha, apenas 0,006% do patrimônio original.

Sem provas

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o herdeiro não comprovou a existência de doações que ultrapassassem, no momento em que realizadas, a parcela patrimonial de que o proprietário poderia dispor livremente – isto é, que avançassem sobre a parte do patrimônio que a lei reserva aos descendentes ou ascendentes, considerados herdeiros necessários.

Na decisão da Terceira Turma, atacada pela ação rescisória, o ministro Menezes Direito afirmou que “o argumento da pobreza final, da não existência de bens para os herdeiros necessários quando da abertura da sucessão, não tem força para anular as doações se, no momento em que foram feitas, o patrimônio do doador tinha condições para desqualificar o excesso”.

Literalidade

O relator da rescisória, ministro Salomão, entendeu que tal interpretação não contraria a literalidade nem o espírito da lei quanto ao tema. Dizia o artigo 1.176 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 549 do atual: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”

O ministro ainda afirmou que, mesmo que só se pudesse conhecer o patrimônio total do doador após a abertura da sucessão, isso não afastaria a necessidade de o autor demonstrar, nesse momento, que as doações violaram o direito dos herdeiros necessários quando efetuadas.

“O argumento de que a ação apenas seria cabível após a abertura da sucessão não significa que o patrimônio a ser levado em consideração seja o existente no momento do óbito”, concluiu Salomão.


 

Observação 1: Há limitação para doações, em 50%, quando é necessário preservar a legítima de herdeiros necessários (obrigatórios), tais como filhos, netos… ou pais, avós… Os colaterais somente herdam na falta dos herdeiros necessários, caso não haja testamento. Por ser uma disposição de última vontade, que só produz efeitos após a morte do testador, ele, enquanto estiver lúcido, capaz de expressar livremente sua vontade, pode dispor livremente de todo patrimônio, não restando nada aos colaterias, se for o caso.

Observação 2: Entende-se que o titular (no caso, o pai/marido) se ao efetuar a primeira doação à esposa, respeitou os 50% da legítima de herdeiros, atuou conforme a lei; se na segunda doação igualmente respeitou os 50%, correto agiu; e ao falecer só restavam bens de pequeno valor, equivalentes a 0,006% para a esposa e 0,006% para o filho, do patrimônio existente há 30 anos, nada haveria de errado, não propiciando ao filho herdeiro o direito a pleitear algo sobre os bens existentes lá na data original (há 30 anos).

 

Cabe ao proprietário definir a quem deva transferir a titularidade de seus bens!

Postado em 19/12/2012

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