Em ritmo de "Adeus Ano
Velho, Feliz Ano Novo!" trazemos orientação que envolve
a propriedade de bens, sua conquista, doações a
familiares, o falecimento, a herança, e a insatisfação
de herdeiro necessário.
A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação
rescisória que pretendia anular julgamento da
Terceira
Turma,
que entendeu válidas as doações
feitas ao longo da vida por falecido à sua viúva.
Para o autor da rescisória, o
excesso de doações deveria ser considerado no momento da
abertura da sucessão.
O autor,
herdeiro necessário
do falecido,
argumentava que as sucessivas
doações teriam dilapidado o patrimônio e o quinhão a que
ele teria direito.
Ao final dos 30 anos de convivência e depois
da doação de 19 imóveis à esposa,
teria restado ao filho do falecido, na partilha,
apenas 0,006% do patrimônio original.
Sem provas
Para o ministro Luis
Felipe Salomão, o herdeiro não comprovou a existência
de doações que ultrapassassem, no momento em que
realizadas, a parcela patrimonial de que o proprietário
poderia dispor livremente – isto é, que avançassem
sobre a parte do patrimônio que a lei reserva aos
descendentes ou ascendentes, considerados herdeiros
necessários.
Na decisão da Terceira
Turma, atacada pela ação rescisória, o ministro Menezes
Direito afirmou que “o argumento da pobreza final, da
não existência de bens para os herdeiros necessários
quando da abertura da sucessão, não tem força para
anular as doações se, no momento em que foram feitas, o
patrimônio do doador tinha condições para desqualificar
o excesso”.
Literalidade
O relator da rescisória,
ministro Salomão, entendeu que tal interpretação não
contraria a literalidade nem o espírito da lei quanto ao
tema. Dizia o artigo 1.176 do Código Civil de 1916,
correspondente ao artigo 549 do atual: “Nula é também a
doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no
momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
O ministro ainda afirmou
que, mesmo que só se pudesse conhecer o patrimônio total
do doador após a abertura da sucessão, isso não
afastaria a necessidade de o autor demonstrar, nesse
momento, que as doações violaram o direito dos herdeiros
necessários quando efetuadas.
“O argumento de que a ação
apenas seria cabível após a abertura da sucessão não
significa que o patrimônio a ser levado em consideração
seja o existente no momento do óbito”, concluiu Salomão.
Observação 1: Há limitação para doações, em
50%, quando é necessário preservar a legítima de
herdeiros necessários (obrigatórios), tais como filhos,
netos… ou pais, avós… Os colaterais somente herdam na
falta dos herdeiros necessários, caso não haja
testamento. Por ser uma disposição de última vontade,
que só produz efeitos após a morte do testador, ele,
enquanto estiver lúcido, capaz de expressar livremente
sua vontade, pode dispor livremente de todo patrimônio,
não restando nada aos colaterias, se for o caso.
Observação 2: Entende-se que o titular (no
caso, o pai/marido) se ao efetuar a primeira doação à
esposa, respeitou os 50% da legítima de herdeiros, atuou
conforme a lei; se na segunda doação igualmente
respeitou os 50%, correto agiu; e ao falecer só restavam
bens de pequeno valor, equivalentes a 0,006% para a
esposa e 0,006% para o filho, do patrimônio existente há
30 anos, nada haveria de errado, não propiciando ao
filho herdeiro o direito a pleitear algo sobre os bens
existentes lá na data original (há 30 anos).
Cabe ao proprietário
definir a quem deva transferir a titularidade de seus
bens!