INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75,
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012
Estabelece normas
regulando o procedimento e os critérios para a concessão
e a manutenção de bolsas a professores das redes
públicas e a estudantes beneficiários do Programa
Nacional de Educação nas Áreas de Reforma Agrária -
PRONERA
Benefícios contemplarão os
matriculados em instituições de ensino que atuem no
âmbito do Pronera
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 21º do Anexo I do
Decreto nº 6.812 de 03 de abril de 2009 e no art. 122º
do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria
MDA n° 20, de 08 de abril de 2009. Resolve:
Art. 1º Normatizar
o procedimento relativo ao pagamento de bolsas aos
professores das redes públicas de educação e a
estudantes beneficiários do Programa Nacional de
Educação na Reforma Agrária - PRONERA.
Art. 2º Estabelecer
os critérios de concessão, manutenção das bolsas aos
professores das redes públicas de educação e a
estudantes e, seus respectivos valores:
§ 1º A concessão de bolsas
no âmbito dos projetos desenvolvidos com recursos do
PRONERA é restrita às atividades dos cursos, observados
o nível de ensino e a modalidade, pelo período de
vigência das respectivas parcerias e/ou da participação
do docente ou aluno nos cursos.
§ 2º As instituições
parceiras poderão conceder bolsas aos profissionais das
redes públicas federais, estaduais e municipais que, de
acordo com a formação e experiência exigidas nas
atividades dos cursos e com as responsabilidades
específicas com as quais arcarão, deverão exercer as
seguintes funções:
I - coordenador-geral;
II -
coordenador-pedagógico;
III - professor e
educador;
V - professor orientador.
§ 3º São atribuições dos
bolsistas dos cursos executados em parceria com o INCRA
no âmbito do PRONERA:
I - Do Coordenador
Geral:
a) coordenar e acompanhar
as atividades administrativas, tomando decisões de
caráter gerencial, operacional e logístico necessárias
para garantir infraestrutura adequada para as atividades
dos cursos;
b) acompanhar o
desenvolvimento da matriz curricular, os conteúdos
programáticos de cada disciplina, o desempenho dos
alunos, motivando-os ao exercício das atividades
pertinentes ao curso e coordenar encontros e reuniões da
equipe envolvida na realização das atividades afetas ao
curso.
c) coordenar e acompanhar
as atividades administrativas, incluindo: planejamento,
seleção dos recursos humanos que atuará nos projetos e
acompanhar a seleção dos alunos do PRONERA que
participarão dos cursos;
d) acompanhar e coordenar
a capacitação e supervisão dos professores e demais
profissionais envolvidos nos cursos;
e) garantir a manutenção
das condições materiais e institucionais para o
desenvolvimento dos cursos;
f) coordenar, acompanhar e
dinamizar os cursos, propiciando ambientes de
aprendizagem adequados, bem como mecanismos que
assegurem o cumprimento do cronograma e objetivos de
cada curso;
g) acompanhar as
atividades e a freqüência dos estudantes, realizando
diagnóstico quando os estudantes estão em processo de
evasão e criando alternativas para a manutenção do
aluno;
h) garantir a constante
atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas,
inclusive a de seus próprios dados para fins de
controle.
i) acompanhar a frequência
dos professores, bem como verificar a compatibilidade
dos horários conforme disposto no art. 33º A, § 1°.
II - Do Coordenador
Pedagógico:
a) assessorar o
coordenador geral na tomada de decisões de caráter
administrativo e logístico que garantam infraestrutura
adequada para as atividades;
b) assessorar o
coordenador geral no acompanhamento das atividades
administrativas, incluindo: planejamento, seleção dos
recursos humanos que atuará nos projetos, seleção dos
alunos, e da capacitação e supervisão dos professores e
demais profissionais envolvidos nos cursos;
c) assessorar o
coordenador geral no acompanhamento das atividades
acadêmicas dos cursos, dos docentes e discentes, bem
como monitorar o desenvolvimento dos cursos para
identificar eventuais dificuldades para que, em conjunto
com o coordenador geral possam adotar e tomar
providências cabíveis para sua superação;
d) acompanhar e dinamizar
os cursos, propiciando ambientes de aprendizagem
adequados, bem como mecanismos que assegurem o
cumprimento do cronograma e objetivos de cada curso;
e) participar das
atividades de capacitação e de atualização, bem como das
reuniões e dos encontros;
f) Auxiliar o coordenador
geral na atualização dos dados cadastrais de todos os
bolsistas, inclusive a de seus próprios dados para fins
de controle;
g) elaborar e encaminhar
relatório de frequência dos profissionais envolvidos nos
cursos no âmbito do PRONERA ao coordenador- geral do
curso na instituição, informando-o sobre a os bolsistas
aptos e inaptos para recebimento de bolsas;
h) acompanhar as
atividades e a freqüência dos estudantes, realizando
diagnóstico quando os estudantes estão em processo de
evasão e criando alternativas para a manutenção do
aluno;
i) substituir o
coordenador-geral em seus impedimentos legais,
temporários e eventuais.
III - Do Professor ou
Educador:
a) planejar as aulas e
atividades didáticas e ministrá-las aos alunos dos
cursos;
b) ter sempre atualizado o
controle de freqüência e desempenho acadêmico dos
estudantes para fins de prestação de contas;
c) adequar conteúdos,
materiais didáticos, mídias e bibliografia às
necessidades dos alunos participantes dos cursos;
d) propiciar espaço de
acolhimento e debate com os estudantes;
e) avaliar o desempenho
dos estudantes;
f) participar dos
encontros de coordenação, promovidos pelos coordenadores
geral e pedagógico;
IV- Do Professor
Orientador:
a) orientar os educandos
durante o curso, incluindo o acompanhamento do Tempo
Escola e Tempo Comunidade, com ênfase na orientação da
pesquisa, avaliação dos relatórios parciais e final, do
trabalho de campo e da produção da monografia e/ou
trabalho de conclusão de curso.
§ 4º Os estudantes
beneficiários do PRONERA, assim entendidos aqueles que
atendem às condições previstas nos incisos, I, II, e IV,
do art. 13, do Decreto n° 7.352/2005, referem-se:
I) aos matriculados
regularmente em instituições de ensino que estejam
desenvolvendo projetos no âmbito do PRONERA;
II) aos beneficiários que
desenvolvam atividades acadêmicas e ou administrativas,
como monitoria, coordenação, apoio técnico ou similares.
§ 5º Os estudantes
beneficiários do PRONERA que participarem de atividades
de monitoria, coordenação, apoio técnico, ou similares
deverão:
a) auxiliar a coordenação
geral e pedagógica na organização das etapas dos cursos;
b) devem dispor de
dedicação ao Projeto cumprindo a carga horária pactuada;
c) assumir compromisso de
cumprir o plano de atividades previsto para a
participação no projeto;
d) acompanhar e assessorar
a atuação dos professores quando solicitado;
e) participar dos
encontros promovidos pelos coordenadores;
f) assessorar a
coordenação na realização das atividades de secretaria
dos cursos ofertados no âmbito do PRONERA: matrícula dos
estudantes, emissão de certificados, organização de
pagamentos, entre outras atividades administrativas
determinadas pelos coordenadores geral e pedagógico;
Art. 3º As
instituições parceiras deverão observar as seguintes
condições para conceder as bolsas:
I - A carga horária
semanal de dedicação ao Programa, para os profissionais,
ficará limitada a 20 horas semanais, salvo a função de
professor, que ficará limitada a 90 horas mensais,
considerando o regime de alternância dos cursos que são
desenvolvidos por dois momentos: Tempo Escola e Tempo
Comunidade;
II - no caso de
professores das redes públicas na função de professor,
nos cursos de Nível Médio, inclusive EJA Médio, Superior
e Especialização, a bolsa só poderá ser concedida no
limite da mesma carga horária regular praticada na
instituição, observado o limite de 90 horas mensais,
considerando a metodologia da alternância, caracterizada
por Tempo Escola e Tempo Comunidade;
III - no caso de
professores das redes públicas na função de professor
nos projetos de EJA Alfabetização e Anos Iniciais e
Finais do Ensino Fundamental, a bolsa só poderá ser
concedida no limite da mesma carga horária regular
praticada na instituição, observado o limite de 100
horas mensais, por serem desenvolvidos na modalidade
presencial.
IV - No caso de bolsistas
servidores ativos ou inativos do quadro permanente da
rede pública, a bolsa só poderá ser concedida mediante
apresentação de autorização do setor de recursos humanos
da instituição na qual o servidor é vinculado.
§ 1º Os professores das
redes públicas de educação poderão perceber bolsas pela
participação nas atividades do PRONERA, desde que não
haja prejuízo à sua carga horária regular e ao
atendimento do plano de metas de cada instituição com
seu mantenedor, se for o caso.
§ 2º O coordenador geral,
planejará e acompanhará, semestralmente, a carga horária
dos professores das redes públicas, de modo que seja
observada a compatibilidade de horários entre as
atividades desenvolvidas no PRONERA e as metas de cada
instituição com o seu mantenedor, se for o caso.
§ 3º É vedada a
participação de um mesmo profissional simultaneamente em
mais de uma das modalidades descritas no art. 2º.
Art. 4º Os valores
dos repasses financeiros aos bolsistas, tanto servidores
públicos quanto beneficiários, deverão compor o cálculo
do custo-aluno ano previsto na Norma de Execução INCRA
n.º 101/2012, conforme o nível de ensino e modalidade.
Parágrafo único. Os valores e a duração das bolsas
deverão estar expressamente declaradas nos respectivos
projetos básicos, por meio das planilhas de detalhamento
de despesas e no Plano de Trabalho que será apresentado
ao INCRA, por ocasião da formalização da parceria.
Art. 5° O pagamento
das bolsas aos professores das redes públicas de
educação que atuarão nos cursos do PRONERA deverá
obedecer os seguintes valores:
I - Coordenador-Geral, até
R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora;
II - Coordenador
Pedagógico, até R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) por
hora;
III - Professor ou
educador, até R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora-aula,
em conformidade com as cargas horárias dos cursos;
IV - Professor orientador,
até R$ 36,00 (trinta e seis reais) por hora.
§1º O afastamento do
bolsista das atividades referentes aos cursos implica no
cancelamento da sua bolsa e deverá ser comunicado
imediatamente à instituição, para suspensão de seu
pagamento.
§ 2º Os Coordenadores
Gerais deverão manter a instituição informada da
desistência dos bolsistas ou de suas substituições antes
da realização do pagamento, para controle contábil.
§3º As instituições
parceiras deverão comprovar a carga horária dedicada à
implementação dos cursos do PRONERA por meio de
documento específico, que evidencie o histórico de sua
atuação, para fins de análise dos órgãos de controle.
Art. 6º O pagamento
das bolsas aos beneficiários do PRONERA deverão obedecer
os seguintes valores e critérios de concessão e
manutenção:
§ 1º. Bolsistas
beneficiários do PRONERA ou bolsistas beneficiários que
atuarão nos cursos, nas atividades de monitoria,
coordenação, apoio técnico ou similares, de que trata o
Art. 2º, § 4º, poderão receber o valor de até R$ 18,00
(dezoito reais) por hora.
§ 2º. Bolsistas estudantes
de nível Médio, Superior e Especialização, poderão
receber o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) mensais,
equivalente a Bolsa de Iniciação Científica Júnior (ICJ)
do CNPq, até o valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) mensais, equivalente à Bolsa de Iniciação
Científica (IC) do CNPq.
§ 3º O afastamento do
aluno do curso que esteja matriculado implica no
cancelamento da sua bolsa e deverá ser comunicado
imediatamente à instituição para suspensão de seu
pagamento;
§ 4º Os Coordenadores
Gerais e Pedagógicos deverão manter a instituição
informada da desistência dos bolsistas antes da
realização do pagamento, para controle contábil.
§ 5º As instituições
parceiras deverão comprovar a frequência e o pagamento
dos alunos nos cursos por meio de documento específico,
que evidencie o histórico de sua atuação, para fins de
análise dos órgãos de controle.
Art. 7º A execução
das parcerias será acompanhada por representantes do
INCRA, designado para este fim, que anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas a consecução
do objeto, adotando medidas necessárias para a
regularização das falhas observadas. No caso de
convênios, deverá registrar os atos de acompanhamento da
execução do objeto no portal dos convênios SICONV
inserindo seu relatório na aba de acompanhamento e
fiscalização. Quando se tratar de Termo de Cooperação,
será providenciado relatório de execução de
acompanhamento e fiscalização e inserido nos autos.
Parágrafo único. A fiscalização das parcerias ocorrerá
por meio de inspeção física da execução do objeto pelos
servidores em deslocamento, com elaboração de relatórios
técnicos, observando as orientações normativas
pertinentes.
Art. 8º Os casos
omissos na presente Instrução Normativa serão dirimidos
pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de
Assentamento, por meio da Coordenação Geral de Educação
do Campo e Cidadania.
Art.9º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS MÁRIO GUEDES DE
GUEDES