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Programa do Incra concede bolsas a estudantes e professores na área rural

O Jornal do Comércio do RS, trouxe a novidade, na edição impressa de 27/11/2012

 JOÃO MATTOS/JC

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012

Estabelece normas regulando o procedimento e os critérios para a concessão e a manutenção de bolsas a professores das redes públicas e a estudantes beneficiários do Programa Nacional de Educação nas Áreas de Reforma Agrária - PRONERA
 

Benefícios contemplarão os matriculados em instituições de ensino que atuem no âmbito do Pronera

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21º do Anexo I do Decreto nº 6.812 de 03 de abril de 2009 e no art. 122º do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria MDA n° 20, de 08 de abril de 2009. Resolve:

Art. 1º Normatizar o procedimento relativo ao pagamento de bolsas aos professores das redes públicas de educação e a estudantes beneficiários do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.

 

Art. 2º Estabelecer os critérios de concessão, manutenção das bolsas aos professores das redes públicas de educação e a estudantes e, seus respectivos valores:

 

§ 1º A concessão de bolsas no âmbito dos projetos desenvolvidos com recursos do PRONERA é restrita às atividades dos cursos, observados o nível de ensino e a modalidade, pelo período de vigência das respectivas parcerias e/ou da participação do docente ou aluno nos cursos.

 

§ 2º As instituições parceiras poderão conceder bolsas aos profissionais das redes públicas federais, estaduais e municipais que, de acordo com a formação e experiência exigidas nas atividades dos cursos e com as responsabilidades específicas com as quais arcarão, deverão exercer as seguintes funções:

I - coordenador-geral;

II - coordenador-pedagógico;

III - professor e educador;

V - professor orientador.

 

§ 3º São atribuições dos bolsistas dos cursos executados em parceria com o INCRA no âmbito do PRONERA:

 

I - Do Coordenador Geral:

a) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, tomando decisões de caráter gerencial, operacional e logístico necessárias para garantir infraestrutura adequada para as atividades dos cursos;

b) acompanhar o desenvolvimento da matriz curricular, os conteúdos programáticos de cada disciplina, o desempenho dos alunos, motivando-os ao exercício das atividades pertinentes ao curso e coordenar encontros e reuniões da equipe envolvida na realização das atividades afetas ao curso.

c) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, incluindo: planejamento, seleção dos recursos humanos que atuará nos projetos e acompanhar a seleção dos alunos do PRONERA que participarão dos cursos;

d) acompanhar e coordenar a capacitação e supervisão dos professores e demais profissionais envolvidos nos cursos;

e) garantir a manutenção das condições materiais e institucionais para o desenvolvimento dos cursos;

f) coordenar, acompanhar e dinamizar os cursos, propiciando ambientes de aprendizagem adequados, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma e objetivos de cada curso;

g) acompanhar as atividades e a freqüência dos estudantes, realizando diagnóstico quando os estudantes estão em processo de evasão e criando alternativas para a manutenção do aluno;

h) garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas, inclusive a de seus próprios dados para fins de controle.

i) acompanhar a frequência dos professores, bem como verificar a compatibilidade dos horários conforme disposto no art. 33º A, § 1°.

 

II - Do Coordenador Pedagógico:

a) assessorar o coordenador geral na tomada de decisões de caráter administrativo e logístico que garantam infraestrutura adequada para as atividades;

b) assessorar o coordenador geral no acompanhamento das atividades administrativas, incluindo: planejamento, seleção dos recursos humanos que atuará nos projetos, seleção dos alunos, e da capacitação e supervisão dos professores e demais profissionais envolvidos nos cursos;

c) assessorar o coordenador geral no acompanhamento das atividades acadêmicas dos cursos, dos docentes e discentes, bem como monitorar o desenvolvimento dos cursos para identificar eventuais dificuldades para que, em conjunto com o coordenador geral possam adotar e tomar providências cabíveis para sua superação;

d) acompanhar e dinamizar os cursos, propiciando ambientes de aprendizagem adequados, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma e objetivos de cada curso;

e) participar das atividades de capacitação e de atualização, bem como das reuniões e dos encontros;

f) Auxiliar o coordenador geral na atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas, inclusive a de seus próprios dados para fins de controle;

g) elaborar e encaminhar relatório de frequência dos profissionais envolvidos nos cursos no âmbito do PRONERA ao coordenador- geral do curso na instituição, informando-o sobre a os bolsistas aptos e inaptos para recebimento de bolsas;

h) acompanhar as atividades e a freqüência dos estudantes, realizando diagnóstico quando os estudantes estão em processo de evasão e criando alternativas para a manutenção do aluno;

i) substituir o coordenador-geral em seus impedimentos legais, temporários e eventuais.

 

III - Do Professor ou Educador:

a) planejar as aulas e atividades didáticas e ministrá-las aos alunos dos cursos;

b) ter sempre atualizado o controle de freqüência e desempenho acadêmico dos estudantes para fins de prestação de contas;

c) adequar conteúdos, materiais didáticos, mídias e bibliografia às necessidades dos alunos participantes dos cursos;

d) propiciar espaço de acolhimento e debate com os estudantes;

e) avaliar o desempenho dos estudantes;

f) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelos coordenadores geral e pedagógico;

 

IV- Do Professor Orientador:

a) orientar os educandos durante o curso, incluindo o acompanhamento do Tempo Escola e Tempo Comunidade, com ênfase na orientação da pesquisa, avaliação dos relatórios parciais e final, do trabalho de campo e da produção da monografia e/ou trabalho de conclusão de curso.

 

§ 4º Os estudantes beneficiários do PRONERA, assim entendidos aqueles que atendem às condições previstas nos incisos, I, II, e IV, do art. 13, do Decreto n° 7.352/2005, referem-se:

I) aos matriculados regularmente em instituições de ensino que estejam desenvolvendo projetos no âmbito do PRONERA;

II) aos beneficiários que desenvolvam atividades acadêmicas e ou administrativas, como monitoria, coordenação, apoio técnico ou similares.

 

§ 5º Os estudantes beneficiários do PRONERA que participarem de atividades de monitoria, coordenação, apoio técnico, ou similares deverão:

a) auxiliar a coordenação geral e pedagógica na organização das etapas dos cursos;

b) devem dispor de dedicação ao Projeto cumprindo a carga horária pactuada;

c) assumir compromisso de cumprir o plano de atividades previsto para a participação no projeto;

d) acompanhar e assessorar a atuação dos professores quando solicitado;

e) participar dos encontros promovidos pelos coordenadores;

f) assessorar a coordenação na realização das atividades de secretaria dos cursos ofertados no âmbito do PRONERA: matrícula dos estudantes, emissão de certificados, organização de pagamentos, entre outras atividades administrativas determinadas pelos coordenadores geral e pedagógico;

 

Art. 3º As instituições parceiras deverão observar as seguintes condições para conceder as bolsas:

I - A carga horária semanal de dedicação ao Programa, para os profissionais, ficará limitada a 20 horas semanais, salvo a função de professor, que ficará limitada a 90 horas mensais, considerando o regime de alternância dos cursos que são desenvolvidos por dois momentos: Tempo Escola e Tempo Comunidade;

II - no caso de professores das redes públicas na função de professor, nos cursos de Nível Médio, inclusive EJA Médio, Superior e Especialização, a bolsa só poderá ser concedida no limite da mesma carga horária regular praticada na instituição, observado o limite de 90 horas mensais, considerando a metodologia da alternância, caracterizada por Tempo Escola e Tempo Comunidade;

III - no caso de professores das redes públicas na função de professor nos projetos de EJA Alfabetização e Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, a bolsa só poderá ser concedida no limite da mesma carga horária regular praticada na instituição, observado o limite de 100 horas mensais, por serem desenvolvidos na modalidade presencial.

IV - No caso de bolsistas servidores ativos ou inativos do quadro permanente da rede pública, a bolsa só poderá ser concedida mediante apresentação de autorização do setor de recursos humanos da instituição na qual o servidor é vinculado.

§ 1º Os professores das redes públicas de educação poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do PRONERA, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição com seu mantenedor, se for o caso.

§ 2º O coordenador geral, planejará e acompanhará, semestralmente, a carga horária dos professores das redes públicas, de modo que seja observada a compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas no PRONERA e as metas de cada instituição com o seu mantenedor, se for o caso.

§ 3º É vedada a participação de um mesmo profissional simultaneamente em mais de uma das modalidades descritas no art. 2º.

 

Art. 4º Os valores dos repasses financeiros aos bolsistas, tanto servidores públicos quanto beneficiários, deverão compor o cálculo do custo-aluno ano previsto na Norma de Execução INCRA n.º 101/2012, conforme o nível de ensino e modalidade. Parágrafo único. Os valores e a duração das bolsas deverão estar expressamente declaradas nos respectivos projetos básicos, por meio das planilhas de detalhamento de despesas e no Plano de Trabalho que será apresentado ao INCRA, por ocasião da formalização da parceria.

 

Art. 5° O pagamento das bolsas aos professores das redes públicas de educação que atuarão nos cursos do PRONERA deverá obedecer os seguintes valores:

I - Coordenador-Geral, até R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora;

II - Coordenador Pedagógico, até R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) por hora;

III - Professor ou educador, até R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora-aula, em conformidade com as cargas horárias dos cursos;

IV - Professor orientador, até R$ 36,00 (trinta e seis reais) por hora.

 

§1º O afastamento do bolsista das atividades referentes aos cursos implica no cancelamento da sua bolsa e deverá ser comunicado imediatamente à instituição, para suspensão de seu pagamento.

 

§ 2º Os Coordenadores Gerais deverão manter a instituição informada da desistência dos bolsistas ou de suas substituições antes da realização do pagamento, para controle contábil.

 

§3º As instituições parceiras deverão comprovar a carga horária dedicada à implementação dos cursos do PRONERA por meio de documento específico, que evidencie o histórico de sua atuação, para fins de análise dos órgãos de controle.

 

Art. 6º O pagamento das bolsas aos beneficiários do PRONERA deverão obedecer os seguintes valores e critérios de concessão e manutenção:

 

§ 1º. Bolsistas beneficiários do PRONERA ou bolsistas beneficiários que atuarão nos cursos, nas atividades de monitoria, coordenação, apoio técnico ou similares, de que trata o Art. 2º, § 4º, poderão receber o valor de até R$ 18,00 (dezoito reais) por hora.

 

§ 2º. Bolsistas estudantes de nível Médio, Superior e Especialização, poderão receber o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) mensais, equivalente a Bolsa de Iniciação Científica Júnior (ICJ) do CNPq, até o valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, equivalente à Bolsa de Iniciação Científica (IC) do CNPq.

 

§ 3º O afastamento do aluno do curso que esteja matriculado implica no cancelamento da sua bolsa e deverá ser comunicado imediatamente à instituição para suspensão de seu pagamento;

 

§ 4º Os Coordenadores Gerais e Pedagógicos deverão manter a instituição informada da desistência dos bolsistas antes da realização do pagamento, para controle contábil.

§ 5º As instituições parceiras deverão comprovar a frequência e o pagamento dos alunos nos cursos por meio de documento específico, que evidencie o histórico de sua atuação, para fins de análise dos órgãos de controle.

 

Art. 7º A execução das parcerias será acompanhada por representantes do INCRA, designado para este fim, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas a consecução do objeto, adotando medidas necessárias para a regularização das falhas observadas. No caso de convênios, deverá registrar os atos de acompanhamento da execução do objeto no portal dos convênios SICONV inserindo seu relatório na aba de acompanhamento e fiscalização. Quando se tratar de Termo de Cooperação, será providenciado relatório de execução de acompanhamento e fiscalização e inserido nos autos. Parágrafo único. A fiscalização das parcerias ocorrerá por meio de inspeção física da execução do objeto pelos servidores em deslocamento, com elaboração de relatórios técnicos, observando as orientações normativas pertinentes.

 

Art. 8º Os casos omissos na presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, por meio da Coordenação Geral de Educação do Campo e Cidadania.

 

Art.9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES

 

Coletado e postado em 27/11/2012

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