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Empresa Individual Limitada

Complementação: 27/10/2016

 

Nosso cliente Carlos Beyersdoff nos sugeriu um texto bem esclarecedor, de  Rondineli Varela dos Santos, o qual fortalece e avaliza o que havíamos postado em 2011 e 2012.

Se o assunto lhe interessar, leia-o!

 

Acompanhe a evolução do Capital mínimo:

Valor mínimo do Capital no ano de 2011 = R$ 54.500,00

Valor mínimo do Capital no ano de 2012 = R$ 62.200,00

Valor mínimo do Capital no ano de 2013 = R$ 67.800,00

Valor mínimo do Capital no ano de 2014 = R$ 72.400,00

Valor mínimo do Capital no ano de 2011 = R$ 78.800,00

Valor mínimo do Capital no ano de 2016 = R$ 88.000,00


 

Atualização: 11/01/2012

 

Os detalhes legais já publicamos em data anterior, por isso aqui nos limitaremos a incluir comentários e observações que circulam na Internet, o que pode clarear algo mais para os interessados.

Enquanto advogados pensam em pleitear que o capital mínimo seja reduzido, somos de opinião de que é exatamente a segurança do cliente, do tomador de serviços, da autoridade fiscal, e do maior interessado, o próprio empreendedor, o motivo para ter sido fixado o capital mínimo, justamente porque não se confunde com os bens dos sócios. Para 2012, com Salário Mínimo fixado em R$ 622,00 o  valor mínimo de capital (todo integralizado na constituição) alcança R$ 62.200,00.

A EIRELI tem como objetivo limitar o risco daquele que, individualmente, exerce atividade econômica, garantindo-lhe maior segurança jurídica, fazendo também com que deixem de existir sociedades com sócios fictícios, ou "faz de conta" (talvez 'laranjas'), apenas para cumprir exigências legais. Talvez nem tanto as exigências legais, mas uma forma de proteger seus bens particulares, criando uma pessoa jurídica com alguém que nem interesse, e nem mesmo ação, teria nessa sociedade, mas como forma de não pôr em risco todo o seu patrimônio pessoal (caso da antiga firma Individual, atual Empresário). É claro que a Justiça recorre aos bens dos sócios/titulares em caso de má gestão, gestão fraudulenta e situações assemelhadas, quando apela para a desconsideração da personalidade jurídica.

Se a EIRELI contrai uma obrigação decorrente de sua atividade, deve ter cacife para suportá-la, e não permitir que se alcance os bens particulares do titular.

No caso de reclamação trabalhista, primeiro se alcançarão os recursos financeiros e, não havendo recursos suficientes, será lançado mão dos equipamentos, dos bens, que a EIRELI possuir, resguardando-se os bens não vinculados a ela.

Quem tiver uma sociedade limitada e incorrer numa situação em que um sócio se desligue, pode optar por permanecer por 180 dias sem outro sócio, para daí completar a sociedade, ou tornar-se Empresário, ou ainda, se atendidas as exigências da legislação relativa à EIRELI tornar-se uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. (Leia abaixo o que já havíamos publicado anteriormente)

Possivelmente muitos empreendedores individuais, que não se enquadrem como MEI (por buscarem resultados maiores), não estejam impedidos por legislação específica de associarem-se a outras pessoas, ou que não pretendam estabelecer-se como Empresário (antiga firma Individual) optarão por estabelecer-se como EIRELI.

Na verdade o Empresário (antiga firma individual) nunca foi pessoa jurídica, e desde sempre ouvimos que é equiparada à pessoa jurídica, e nada mais que isso, enquanto que a EIRELI é a primeira modalidade brasileira de sociedade unipessoal originária - pessoa jurídica.

A BORKENHAGEN preparou-se para bem atender os interessados.


 

Em 14/07/2011 publicávamos:

Sancionada lei que cria empresa de responsabilidade limitada

 

A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei nº 12.441/2011 que altera o Código Civil permitindo a criação de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Publicação em 12/07/2011. Entrada em vigor em 180 dias.

A nova legislação acaba com a necessidade de sócio para abrir pequenas empresas, permitindo que apenas uma pessoa responda pelo empreendimento. Ainda de acordo com a norma, o capital social mínimo exigido será de 100 salários mínimos, o que atualmente representa R$ 54.500,00.

A pessoa que constituir Empresa Individual de Responsabilidade Limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Tal tipo de empresa também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Na prática fica alterado o artigo 44 do CC/2002 e no Título I-A é incluído o artigo 980-A que disciplina essa modalidade. Enquanto uma Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada leva na identificação a sigla LTDA., a empresa individual de responsabilidade limitada levará a sigla EIRELI.

Resumindo:

1) Se um cidadão se estabelecer com atividade mercantil (comércio), ele pode abrir seu negócio com qualquer capital, na modalidade EMPRESÁRIO. Exemplo de nome: José da Silva - Calçados.

2) Se optar por empresa de responsabilidade limitada, a diferença é que a pessoa jurídica, em caso de dividas, responderá até o valor do capital constituído. Exemplo de nome: Silva Comércio de Calçados EIRELI.

Comparativo:

1) Um EMPRESÁRIO (antiga firma individual), com capital de R$ 50.000,00 contrai dividas no valor de R$ 70.000,00, arcará com os bens e direitos da pessoa jurídica quanto tiver, e o restante será garantido com os bens pessoais.

2) Uma EIRELI (empresa individual), com o mesmo capital de R$ 50.000,00, se tiver contraído dívidas de R$ 70.000,00, só responderá até o valor do capital de R$ 50.000,00. Via de regra é assim. O que na verdade não é o que mais importa!

Observação:

Como o capital mínimo de uma EIRELI só pode ser de 100 salários mínimos, e se o pretendente não tiver bens pessoais em valor superior, ficará impedido de constituir a EIRELI, sujeitando-se à modalidade de EMPRESÁRIO.

 

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