Complementação: 27/10/2016
Nosso cliente Carlos Beyersdoff nos sugeriu um
texto bem esclarecedor, de Rondineli Varela dos Santos, o qual
fortalece e avaliza o que havíamos postado em 2011 e 2012.
Se o assunto lhe interessar,
leia-o!
Acompanhe a evolução do
Capital mínimo:
Valor mínimo do Capital no ano de 2011 = R$
54.500,00
Valor mínimo do Capital no ano de 2012 = R$
62.200,00
Valor mínimo do Capital no ano de 2013 = R$
67.800,00
Valor mínimo do Capital no ano de 2014 = R$
72.400,00
Valor mínimo do Capital no ano de 2011 = R$
78.800,00
Valor mínimo do Capital no ano de 2016 = R$
88.000,00
Atualização: 11/01/2012
Os detalhes legais já publicamos em data
anterior, por isso aqui nos limitaremos a incluir comentários e observações
que circulam na Internet, o que pode clarear algo mais para os interessados.
Enquanto advogados pensam em pleitear que o
capital mínimo seja reduzido, somos de opinião de que é exatamente a
segurança do cliente, do tomador de serviços, da autoridade fiscal, e do
maior interessado, o próprio empreendedor, o motivo para ter sido fixado o
capital mínimo, justamente porque não se confunde com os bens dos sócios.
Para 2012, com Salário Mínimo fixado em R$ 622,00 o valor mínimo de
capital (todo integralizado na constituição) alcança R$ 62.200,00.
A EIRELI tem como objetivo limitar o
risco daquele que, individualmente, exerce atividade econômica,
garantindo-lhe maior segurança jurídica, fazendo também com que deixem de
existir sociedades com sócios fictícios, ou "faz de conta" (talvez
'laranjas'), apenas para cumprir exigências legais. Talvez nem tanto as
exigências legais, mas uma forma de proteger seus bens particulares, criando
uma pessoa jurídica com alguém que nem interesse, e nem mesmo ação, teria
nessa sociedade, mas como forma de não pôr em risco todo o seu patrimônio
pessoal (caso da antiga firma Individual, atual Empresário). É claro que a
Justiça recorre aos bens dos sócios/titulares em caso de má gestão, gestão
fraudulenta e situações assemelhadas, quando apela para a desconsideração da
personalidade jurídica.
Se a EIRELI contrai uma obrigação
decorrente de sua atividade, deve ter cacife para suportá-la, e não permitir
que se alcance os bens particulares do titular.
No caso de reclamação trabalhista, primeiro se
alcançarão os recursos financeiros e, não havendo recursos suficientes, será
lançado mão dos equipamentos, dos bens, que a EIRELI possuir,
resguardando-se os bens não vinculados a ela.
Quem tiver uma sociedade limitada e incorrer
numa situação em que um sócio se desligue, pode optar por permanecer por 180
dias sem outro sócio, para daí completar a sociedade, ou tornar-se
Empresário, ou ainda, se atendidas as exigências da legislação relativa à EIRELI tornar-se uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
(Leia abaixo o que já
havíamos publicado anteriormente)
Possivelmente muitos empreendedores
individuais, que não se enquadrem como MEI (por buscarem resultados
maiores), não estejam impedidos por legislação específica de associarem-se a
outras pessoas, ou que não pretendam estabelecer-se como Empresário (antiga
firma Individual) optarão por estabelecer-se como EIRELI.
Na verdade o Empresário (antiga firma
individual) nunca foi pessoa jurídica, e desde sempre ouvimos que é
equiparada à pessoa jurídica, e nada mais que isso, enquanto que a EIRELI
é a primeira modalidade brasileira de sociedade unipessoal originária -
pessoa jurídica.
A BORKENHAGEN preparou-se para bem atender os
interessados.
Em 14/07/2011
publicávamos:
Sancionada lei que cria empresa de
responsabilidade limitada
A presidenta da República, Dilma Rousseff,
sancionou a
Lei nº 12.441/2011 que altera o Código Civil permitindo a
criação de
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Publicação em
12/07/2011. Entrada em vigor em 180 dias.
A nova legislação acaba com a necessidade de
sócio para abrir pequenas empresas, permitindo que apenas uma pessoa
responda pelo empreendimento. Ainda de acordo com a norma, o
capital social mínimo exigido será de
100 salários mínimos, o que atualmente representa
R$ 54.500,00.
A pessoa que constituir Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa
modalidade. Tal tipo de empresa também poderá resultar da concentração das
quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das
razões que motivaram tal concentração.
Na prática fica alterado o artigo 44 do CC/2002
e no Título I-A é incluído o artigo 980-A que disciplina essa modalidade.
Enquanto uma Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada leva na
identificação a sigla LTDA., a empresa individual de responsabilidade
limitada levará a sigla EIRELI.
Resumindo:
1) Se um cidadão se estabelecer com atividade
mercantil (comércio), ele pode abrir seu negócio com qualquer capital, na
modalidade EMPRESÁRIO. Exemplo de nome:
José da Silva - Calçados.
2) Se optar por empresa de responsabilidade
limitada, a diferença é que a pessoa jurídica, em caso de dividas,
responderá até o valor do capital constituído.
Exemplo de nome:
Silva Comércio de Calçados EIRELI.
Comparativo:
1) Um EMPRESÁRIO (antiga firma individual),
com capital de R$ 50.000,00 contrai dividas no valor de R$ 70.000,00, arcará
com os bens e direitos da pessoa jurídica quanto tiver, e o restante será
garantido com os bens pessoais.
2) Uma EIRELI (empresa individual), com o
mesmo capital de R$ 50.000,00, se tiver contraído dívidas de R$ 70.000,00,
só responderá até o valor do capital de R$ 50.000,00. Via de regra é assim.
O que na verdade não é o que mais importa!
Observação:
Como o capital mínimo de uma EIRELI só pode
ser de 100 salários mínimos, e se o pretendente não tiver bens pessoais em
valor superior, ficará impedido de constituir a EIRELI, sujeitando-se à
modalidade de EMPRESÁRIO.
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