Em Colatina - ES,
uma empregada do Pronto Atendimento Municipal,
que recolhia lixo resultante de procedimentos
como biópsia de
hepatite B e C, pequenas
cirurgias e extração de dentes, além de proceder
a desinfecção da sala, pelo que percebia
adicional de insalubridade em grau mínimo (20%),
ingressou na Vara Trabalhista pleiteando o
adicional em grau máximo (40%) por entender que
estava exposta a contaminação por doenças
infecto contagiosas.
Como a decisão
judicial, favorável à empregada, teve efeito
retroativo, incidiu imposto de renda, pelo que à
empregadora foi imputada a responsabilidade pelo
recolhimento do IRRF.
O assunto
foi parar no TST, onde se definiu que o
empregador é responsável, unicamente, pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e
fiscais, "não havendo amparo legal para a
atribuição ao empregador do ônus de arcar com os
valores relativos às contribuições
previdenciárias e fiscais decorrentes de
condenação judicial ou para a indenização de
dano representado por eventual diferença a este
título."
Recolher o imposto sim, mas pagar o imposto pelo
empregado, não!