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Imposto de Renda do empregado, é do empregado!

 

Em Colatina - ES, uma empregada do Pronto Atendimento Municipal, que recolhia lixo resultante de procedimentos como biópsia de hepatite B e C, pequenas cirurgias e extração de dentes, além de proceder a desinfecção da sala, pelo que percebia adicional de insalubridade em grau mínimo (20%), ingressou na Vara Trabalhista pleiteando o adicional em grau máximo (40%) por entender que estava exposta a contaminação por doenças infecto contagiosas.

Como a decisão judicial, favorável à empregada, teve efeito retroativo, incidiu imposto de renda, pelo que à empregadora foi imputada a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF.

O assunto foi parar no TST, onde se definiu que o empregador é responsável, unicamente, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, "não havendo amparo legal para a atribuição ao empregador do ônus de arcar com os valores relativos às contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes de condenação judicial ou para a indenização de dano representado por eventual diferença a este título."

Recolher o imposto sim, mas pagar o imposto pelo empregado, não!

Postado em 27/02/2013

 

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