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Micro é micro! Inadimplente é inadimplente!

 

Programa de tributação não é programa de privilégios

 

Uma pessoa jurídica, do Rio Grande do Sul, possivelmente inadimplente com suas obrigações perante o INSS e secretarias de fazenda Estadual e Federal, alegou que a exigência de quitação de débitos, com estes órgãos, fere os princípios constitucionais da isonomia e da livre atividade econômica.

O caso:

A PJ tentou enquadrar-se no SIMPLES para o recolhimento de seus tributos, mas deu com a cara na porta ao ser impedida devido a pendências tributárias.

Reclamou, alegando que não estaria sendo respeitada a Constituição e teria a liberdade ferida.

Em todo o Judiciário havia 65 processos parados, os quais aguardavam a manifestação do Supremo.

Pois bem, no STF a decisão foi de manter as exigências fiscais que devem ser cumpridas por micro e pequenas empresas para aderirem ao regime de tributação especial do Simples Nacional. A maioria dos ministros negou recurso que questionou a constitucionalidade das regras.

O ministro Dias Toffoli entendeu que as normas permitem que a Constituição seja cumprida, ao dar tratamento diferenciado e favorável a micro e pequenas empresas.

 

Preste atenção ao que disse o ministro:

A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não tem regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento”, disse o relator.

Na votação, a maioria dos ministros seguiu voto do ministro Dias Toffoli, relator do processo.

 

Comentário: Buscar uma forma mais econômica de pagar tributos, não nos dá o direito de sonegar impostos!

Postado em 04/11/2013

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