Programa de
tributação não é programa de privilégios
Uma pessoa jurídica,
do Rio Grande do Sul, possivelmente inadimplente com
suas obrigações perante o INSS e secretarias de
fazenda Estadual e Federal, alegou que a exigência de
quitação de débitos, com estes órgãos, fere os
princípios constitucionais da isonomia e da livre
atividade econômica.
O caso:
A PJ tentou
enquadrar-se no SIMPLES para o recolhimento de seus
tributos, mas deu com a cara na porta ao ser
impedida devido a pendências tributárias.
Reclamou, alegando que
não estaria sendo respeitada a Constituição e teria
a liberdade ferida.
Em todo o Judiciário
havia 65 processos parados, os quais aguardavam a
manifestação do Supremo.
Pois bem, no STF a decisão
foi de manter as exigências fiscais que devem ser
cumpridas por micro e pequenas empresas para
aderirem ao regime de tributação especial do Simples
Nacional. A maioria dos ministros negou recurso que
questionou a constitucionalidade das regras.
O ministro Dias
Toffoli entendeu que as normas permitem que a
Constituição seja cumprida, ao dar tratamento
diferenciado e favorável a micro e pequenas
empresas.
Preste atenção ao que
disse o ministro:
“A exigência de regularidade fiscal não é
requisito que se faz presente apenas para adesão ao
Simples Nacional. Admitir ingresso no programa
daquele que não tem regularidade fiscal é incutir no
contribuinte que se sacrificou para honrar as suas
obrigações e compromissos a sensação de que o dever
de pagar os seus tributos é débil e inconveniente,
na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam
por se igualar e receber o mesmo tratamento”, disse
o relator.
Na votação, a maioria
dos ministros seguiu voto do ministro Dias Toffoli,
relator do processo.
Comentário:
Buscar uma forma mais econômica de pagar tributos,
não nos dá o direito de sonegar impostos!
Postado em
04/11/2013