Título original no sítio do TRT-MG é:
TRT-3ª Região confirma abono por luto em caso de
morte de avô
Acredite quem quiser, mas a cada dia que
passa, o empregador deve estar melhor assessorado!
Atente para os fatos:
Empregado comunicou a empregadora que seu avô
teria falecido.
A empregadora
concedeu-lhe o abono de 1 dia de trabalho.
Mais tarde o
empregado reclamou o abono de mais 1 dia.
No
TRT-MG, a relatora, juíza convocada Olívia
Figueiredo Pinto Coelho, lembrou que o Art.473,
da CLT prevê que o empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do
salário, até dois dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica.
Para ela, portanto, o simples fato de
o avô ser parente em grau ascendente basta para
o reconhecimento do direito.
A juíza não se preocupou
se o avô era dependente do empregado.
Avô é ascendente,
e a lei não diz que o abono seja para ascendente
de primeiro ou segundo grau.
Fica entendido,
também, que é o empregado que tem a liberdade de
faltar 1 ou 2 dias, e não o empregador
que tem a
liberdade de definir se lhe concede 1 ou 2 dias
de abono. É a Justiça que diz!