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Morte de avô é motivo para reclamatória no TRT

Título original no sítio do TRT-MG é:

TRT-3ª Região confirma abono por luto em caso de morte de avô

 

Acredite quem quiser, mas a cada dia que passa, o empregador deve estar melhor assessorado!

Atente para os fatos:

Empregado comunicou a empregadora que seu avô teria falecido.

A empregadora concedeu-lhe o abono de 1 dia de trabalho.

Mais tarde o empregado reclamou o abono de mais 1 dia.

No TRT-MG, a relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, lembrou que o Art.473, da CLT prevê que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.

Para ela, portanto, o simples fato de o avô ser parente em grau ascendente basta para o reconhecimento do direito.

A juíza não se preocupou se o avô era dependente do empregado.

Avô é ascendente, e a lei não diz que o abono seja para ascendente de primeiro ou segundo grau.

Fica entendido, também, que é o empregado que tem a liberdade de faltar 1 ou 2 dias, e não o empregador que tem a liberdade de definir se lhe concede 1 ou 2 dias de abono. É a Justiça que diz!

Postado em 05/03/2013

 

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