EMPREGADOR QUE NÃO ADERE AO PAT, PAGA O PAT(O)
Quando o Departamento Pessoal orienta sobre cuidados ao efetuar pagamentos, alguns administradores de sociedades franzem a testa, torcem o nariz, e preferem fazer à sua maneira.
Quando bate a fiscalização do Ministério do Trabalho e aponta algumas incorreções, ele se dá conta de que foi orientado.
Enquanto determinado empregador não havia aderido ao PAT, pagava em dinheiro, um valor a título de auxílio-alimentação.
Mais tarde seu empreendimento aderiu ao PAT e efetuou o pagamento de acordo com o programa, mediante o fornecimento de tícketes.
Tudo parecia bem até que um empregado reclamou que sobre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (no tempo em que recebia em dinheiro, sem o PAT) deveriam incidir os reflexos da parcela sobre férias, 13º, horas extras, adicionais e FGTS.
No Regional foi entendido que tal valor teria natureza salarial e não indenizatória.
O assunto chegou até o TST e ali a decisão foi a mesma que no Regional.
Deu-se mal o empregador que não gostava de ouvir a orientação do Contador.
O entendimento no TST foi que as disposições coletivas e a adesão ao PAT somente atingem os empregados admitidos após a sua ocorrência, ou seja, depois de aderir ao PAT, vale o que a lei diz a respeito do assunto.
Não adianta querer apegar ao PAT, não tendo aderido a ele. Todo pagamento a título de alimentação, sem adesão ao PAT, é remuneração, e como tal sobre o valor pago incidem os reflexos, já aludidos acima.
Postado em 12/08/2014