Título original
no sítio do TJ-RJ é: Seguradora é
condenada a indenizar família de bebê
Para que uma pessoa
seja tornada ou declarada dependente de outra, para
fins de seguro, via de regra, é necessário que haja
o registro de nascimento. É uma prova de que tal
pessoa existe.
Um
caso de não reconhecimento de dependente por parte
de seguradora ocorreu no Rio de Janeiro, porque a
seguradora alegou que não
havia relação de dependência declarada para com o
segurado. Efetivamente
o nascimento da criança não
havia sido feito, pelo que a seguradora
desconheceu a relação de dependência.
O quadro era o
seguinte: titular do plano
era avô de recém-nascido com
prematuridade, insuficiência respiratória e infecção
neonatal presumida.
A Justiça, diante da
situação de extrema urgência, apreciou o caso de
acordo com a Lei nº 9.656/98 que prevê a cobertura
assistencial ao recém-nascido de dependente em plano
de saúde e veda a recusa nos casos de emergência.
Trocando em miúdos: a mãe
da criança era filha do titular do plano.
O juiz interpretou
como recusa injustificada de cobertura às
necessidades do autor, fato este que, por sua
gravidade, enseja dano moral, independentemente de
prova, pelo que da
seguradora foi exigido que provesse
internação à criança,
em UTI neonatal, não apenas pelos 30 dias iniciais
após o seu nascimento, mas também durante o tempo em
que o caso se configure emergência.
Para reparo de danos
morais a seguradora deverá pagar
indenização no
valor de R$ 15 mil.
A decisão foi publicada
hoje. O processo é o Nº 0038170-19.2012.8.19.0001.
Clique aqui.
Postado em 26/08/2013