A lei resulta de uma
reivindicação dos contribuintes!
Em 13/11/2012 a Câmara
aprovou projeto (PLS 174/2006) de autoria do senador
Renan Calheiros, que obriga a discriminação, na nota
fiscal, dos tributos pagos pelo consumidor brasileiro. A
ideia é informar o montante de impostos pagos em cada
produto ou serviço.
O projeto foi apresentado
ao Congresso ainda em 2006, com mais de 1 milhão de
assinaturas.
O objetivo é dar
transparência para o consumidor sobre a carga tributária
incidente sobre as mercadorias.
O ministro da Fazenda,
Guido Mantega, logo que o projeto foi aprovado na Câmara
dos Deputados, declarou que via muitas dificuldades para
que empresas pudessem informar o valor do Imposto de
Renda que é embutido nos produtos e serviços.
Deverão ser computados 9
tributos que incidem sobre mercadorias e serviços.
A informação poderá
constar também em painel fixado em local visível do
estabelecimento comercial ou divulgada por meio
eletrônico ou impresso.
Em 10/12/2012 foi
publicada a
Lei 12.741/2012 a qual determina que
nos documentos fiscais,
ou equivalentes, emitidos por ocasião da venda ao
consumidor de mercadorias e serviços, em todo território
nacional, deverá constar,
a partir de junho/2013,
a informação do valor
aproximado correspondente à totalidade dos tributos
federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influi na formação dos respectivos preços de
venda.
A apuração do valor dos
tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada
mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas
hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados
dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de
serviços, quando couber.
A informação poderá
constar de painel afixado em local visível do
estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico
ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou
percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes
sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Os
tributos que deverão ser considerados são
os seguintes:
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços
ISS - Imposto sobre Serviços
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
IOF - Imposto sobre
Operações Financeiras
PIS/Pasep - Programa de Integração Social e do
Servidor Público
Cofins - Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social
Cide - Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico
Há ainda a previsão para
constar a informação com relação ao Imposto de Renda
(IR) e à Contribuição Social sobre Lucro Liquido (CSLL),
mas não clareza sobre como fazê-lo.
Serão informados ainda os
valores referentes ao: Imposto de importação,
PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de
produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de
operações de comércio exterior e representem percentual
superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
A indicação relativa ao
IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais
incida diretamente aquele tributo.
A indicação relativa ao
PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente
sobre a operação de venda ao consumidor.
Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de
custo direto do serviço ou produto fornecido ao
consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição
previdenciária dos empregados e dos empregadores
incidente, alocada ao serviço ou produto.
A nota fiscal deve
demonstrar produto por produto o valor do tributo, tendo
em vista que as alíquotas desses são variadas. Caso o
fornecedor goze de regime jurídico tributário
diferenciado, tal informação também deverá ser prestada
ao consumidor.
O descumprimento do
disposto sujeitará o infrator às sanções previstas no
Art.56, Capítulo VII, do Título I, da
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Coletado e postado em 17/12/2012
Observações:
A regulamentação ainda esclarecerá leiaute,
forma de apuração, sanções para quem informar errado, etc.
Para os produtores de software é um desafio
significativo, pois deverão conhecer a legislação aplicável, desde o
fabricante até o menor, ou último, estabelecimento emissor.
É lógico que cabe negociar com os profissionais
de contabilidade, com os quais poderão formar um espécie de joint-venture.
Claro que o contribuinte vai ter mais gastos com
software e com a contabilidade, o que poderá resultar no aumento dos preços
de mercadorias e serviços.
O consumidor, representado por mais de 1,56
milhões de assinaturas em abaixo-assinado, terá a informação pretendida, o
que poderá parecer interessante, pois saberá quanto há de imposto em cada
mercadoria ou serviço.
O contribuinte, por sua vez, arcará com o custo
desta adaptação, transferindo os custos para as mercadorias ou serviços, o
que poderá não agradar seu cliente.
A lógica dirá que o comerciante tributado pelo
SIMPLES deverá ter menor preço que o tributado pelo Lucro Presumido ou pelo
Lucro Real. Será? Por isso fica a interrogação sobre como divulgar o IR e a
CSLL.
Cabe uma pergunta: É mais importante saber
quanto há de imposto em cada item adquirido, ou interessa saber o preço, se
lhe é atrativo, convincente?
Cabe-nos aguardar o desfecho!