Ainda bem
que há deputado antenado em favor dos pais!
O
deputado federal
Marcos Rogério (PDT-RO) se
viu obrigado a
ingressar com o
Mandado de Segurança 32.257 no Supremo
Tribunal Federal para que a "Lei
da Palmada" não vá ao Senado apenas sendo
apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça e
de Cidadania, da Câmara dos Deputados, mas sim que
seja apreciada pelo
Plenário.
Por quê?
É porque assuntos que
tratam dos direitos
individuais devem ser apreciados pelos
representantes eleitos pelo povo (leia-se todos os
Deputados) e não apenas por
uma comissão.
Sabe-se lá o que pode
resultar da cabeça dos integrantes da CCJC, com todo
o respeito que se tenha por eles, mas se um pequeno
grupo de legisladores tiver determinada tendência, e
o assunto for aprovado no Senado, a lei se aplicará
a todos pai de família, a toda mãe, a todo educador
de centro de educação infantil, a todo professor,
indistintamente.
Observe:
O Projeto de Lei
7.672, de julho/2010, estabelece o direito da
criança e do adolescente de serem educados e
cuidados sem o uso de castigos corporais ou de
tratamento cruel ou degradante.
O que é degradante? É
o que toma algo de alguém, o reduz (gradualmente)
moralmente, o priva de privilégios, o faz sentir-se
desprezível, sentir-se rebaixado.
Atenção:
- Se um pai perceber
que seu filho tomou algo de um colega na escola, e
lhe chamar a atenção considerando isso um roubo;
- Se um pai descobrir
que seu filho subtraiu uma mercadoria no
supermercado e lhe comparar com um bandido mostrado
em uma reportagem na TV;
- Se o programa da "Super
Nani" for mantido na TV, a Rede poderá ser
processada porque ensina como castigar moralmente a
criança, para que não cometa o errado. A criança
poderá reclamar que o 'castigo' foi degradante, pois
perdeu a liberdade de fazer o que gostaria e, por
isso os pais poderão ser punidos, se isso acontecer
em algum lar.
- Imagine uma
ocorrência em uma família de bem, em que o pai
repreende o filho por roubado algo de alguém:
-
Filho, isso que você fez, é errado.
- Não
se pode tomar algo de alguém ou de um
estabelecimento em que coisas são vendidas.
- Nós
educamos vocês (todos os filhos presentes) a
respeitarem o que é dos outros.
- Não
se toca no que não nos seja permitido.
- Não
se pega algo de alguém sem o seu consentimento.
-
Pegar algo escondido é roubo.
-
Observe a notícia que está sendo veiculada no
telejornal: O rapaz que pegou as joias na joalheria,
é ladrão.
- O
pai dele foi chamado à responsabilidade, pois o
rapaz é menor de idade.
-
Assim me sinto agora. O que você fez, filho, é igual
aquele ali que a reportagem chama de 'ladrãozinho'.
- Pelo
que você fez e, para que reflita sobre seus atos,
vou lhe deixar sem o acesso à internet por uma
semana.
-
Assim poderá refletir que de fato isso é errado e
que o pai ama você!
- Estaria tudo bem se
o filho aceitasse numa boa o 'castigo' recebido, mas
ele se queixou na escola, consideraram isso
DEGRADANTE, pois o mocinho não poderia se comunicar
pelo FACE com os colegas, e o assunto vai para o
Conselho Tutelar.
- É esse, ou será
esse, o lugar para onde iria uma denúncia dessas?
- Pois parece que os
direitos individuais podem ser 'arranjados' por um
grupo de parlamentares, sem que opiniões contrárias
sejam ouvidas, avaliadas, e acolhidas.
- Se você tem dúvida,
acesse o sítio do STF e busque a matéria sob o
título: "Questionada
tramitação de PL que proíbe castigos físicos a
crianças". Se quiser ler o inteiro teor
da notícia publicada pelo STF, em 07/08/2013, às
07:15h,
clique aqui.
O
que é que nos preocupa?
O inciso II, do
Parágrafo único, do Art.17-A, da Lei 8.069 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, vem nos
seguintes termos:
II
- tratamento cruel ou degradante: conduta que
humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança
ou o adolescente.
Ridicularizar? É fazer
passar vergonha em frente de outros. O menino do
exemplo acima foi admoestado/castigado perante seus
irmãos, para que a lição fosse válida também para os
demais.
Como um pai, ou uma educadora de creche poderá
receber uma pena?
O artigo 17-B do ECA,
passaria a ter a seguinte redação:
Art. 17-B. Os pais, integrantes da família
ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa
encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar
crianças e adolescentes que utilizarem castigo
corporal ou tratamento cruel ou degradante como
formas de correção, disciplina, educação, ou a
qualquer outro pretexto estarão sujeitos às
medidas previstas no art. 129, incisos I, III,
IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.” (NR)
Note que, novamente,
aparece o termo DEGRADANTE.
O
que prevê de penalidades o Art.129 do ECA?
Art. 129. São medidas
aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a
programa oficial ou comunitário de proteção à
família;
...
III - encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a
cursos ou programas de orientação;
...
VI - obrigação de
encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
VII - advertência;
...
Se um
filho se sentir injuriado, humilhado, rebaixado,
diminuído perante seus irmãos, poderá invocar o ECA,
e daí: BABÁUS !!!
Será preferível pecar por omissão do que por
aplicação de censura que desagrade e seja tratada
como degradante?
Postado em 08/08/2013