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Chamar a atenção de criança poderá ser assédio moral!

 

Ainda bem que há deputado antenado em favor dos pais!

 

O deputado federal Marcos Rogério (PDT-RO) se viu obrigado a ingressar com o Mandado de Segurança 32.257 no Supremo Tribunal Federal para que a "Lei da Palmada" não vá ao Senado apenas sendo apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, mas sim que seja apreciada pelo Plenário.

 

Por quê?

É porque assuntos que tratam dos direitos individuais devem ser apreciados pelos representantes eleitos pelo povo (leia-se todos os Deputados) e não apenas por uma comissão.

Sabe-se lá o que pode resultar da cabeça dos integrantes da CCJC, com todo o respeito que se tenha por eles, mas se um pequeno grupo de legisladores tiver determinada tendência, e o assunto for aprovado no Senado, a lei se aplicará a todos pai de família, a toda mãe, a todo educador de centro de educação infantil, a todo professor, indistintamente.

Observe:

O Projeto de Lei 7.672, de julho/2010, estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante.

O que é degradante? É o que toma algo de alguém, o reduz (gradualmente) moralmente, o priva de privilégios, o faz sentir-se desprezível, sentir-se rebaixado.

Atenção:

- Se um pai perceber que seu filho tomou algo de um colega na escola, e lhe chamar a atenção considerando isso um roubo;

- Se um pai descobrir que seu filho subtraiu uma mercadoria no supermercado e lhe comparar com um bandido mostrado em uma reportagem na TV;

- Se o programa da "Super Nani" for mantido na TV, a Rede poderá ser processada porque ensina como castigar moralmente a criança, para que não cometa o errado. A criança poderá reclamar que o 'castigo' foi degradante, pois perdeu a liberdade de fazer o que gostaria e, por isso os pais poderão ser punidos, se isso acontecer em algum lar.

- Imagine uma ocorrência em uma família de bem, em que o pai repreende o filho por roubado algo de alguém:

- Filho, isso que você fez, é errado.

- Não se pode tomar algo de alguém ou de um estabelecimento em que coisas são vendidas.

- Nós educamos vocês (todos os filhos presentes) a respeitarem o que é dos outros.

- Não se toca no que não nos seja permitido.

- Não se pega algo de alguém sem o seu consentimento.

- Pegar algo escondido é roubo.

- Observe a notícia que está sendo veiculada no telejornal: O rapaz que pegou as joias na joalheria, é ladrão.

- O pai dele foi chamado à responsabilidade, pois o rapaz é menor de idade.

- Assim me sinto agora. O que você fez, filho, é igual aquele ali que a reportagem chama de 'ladrãozinho'.

- Pelo que você fez e, para que reflita sobre seus atos, vou lhe deixar sem o acesso à internet por uma semana.

- Assim poderá refletir que de fato isso é errado e que o pai ama você!

- Estaria tudo bem se o filho aceitasse numa boa o 'castigo' recebido, mas ele se queixou na escola, consideraram isso DEGRADANTE, pois o mocinho não poderia se comunicar pelo FACE com os colegas, e o assunto vai para o Conselho Tutelar.

- É esse, ou será esse, o lugar para onde iria uma denúncia dessas?

- Pois parece que os direitos individuais podem ser 'arranjados' por um grupo de parlamentares, sem que opiniões contrárias sejam ouvidas, avaliadas, e acolhidas.

- Se você tem dúvida, acesse o sítio do STF e busque a matéria sob o título: "Questionada tramitação de PL que proíbe castigos físicos a crianças". Se quiser ler o inteiro teor da notícia publicada pelo STF, em 07/08/2013, às 07:15h, clique aqui.


 

O que é que nos preocupa?

O inciso II, do Parágrafo único, do Art.17-A, da Lei 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente, vem nos seguintes termos:

II - tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.

Ridicularizar? É fazer passar vergonha em frente de outros. O menino do exemplo acima foi admoestado/castigado perante seus irmãos, para que a lição fosse válida também para os demais.

 

Como um pai, ou uma educadora de creche poderá receber uma pena?

O artigo 17-B do ECA, passaria a ter a seguinte redação:

Art. 17-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)

Note que, novamente, aparece o termo DEGRADANTE.

 

O que prevê de penalidades o Art.129 do ECA?

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

...

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

...

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

...

 

Se um filho se sentir injuriado, humilhado, rebaixado, diminuído perante seus irmãos, poderá invocar o ECA, e daí: BABÁUS !!!

 

Será preferível pecar por omissão do que por aplicação de censura que desagrade e seja tratada como degradante?

Postado em 08/08/2013

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