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Se paralisar, fechar ou 'quebrar' a empresa, avise o Fisco!

 

Título original no sítio do STJ é: Fazenda pode redirecionar cobrança fiscal a sócio

 

Um caso simulado para melhor entendimento:

Duas pessoas resolvem unir parte de seus capitais e formar uma sociedade.

Obtidas as licenças iniciam as atividades.

É um crescente contínuo durante 5 anos, até que, na vizinhança se instala um concorrente.

As vendas começam a cair, despencar, até os sócios perceberem que o negócio se tornou inviável.

O que fazer? Na falta de melhor informação resolvem parar.

Paralisam as atividades; comunicam fornecedores, dispensam empregados, mas ficam devendo para o fisco estadual e o federal.

O profissional contábil prestou, regularmente, as informações sobre os tributos, para o Fisco.

Tanto o Fisco Estadual quanto o Fisco Federal sabem o quanto têm a receber.

Dois anos depois que não seguem mais informações ao fisco (seja ele qual for). Ele se manifesta.

A Situação Líquida é negativa, ou seja: não há bens ou valores com que pagar a dívida ao Fisco.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso repetitivo, que a Fazenda Pública pode redirecionar aos sócios cobranças fiscais abertas por empresas que fecharam as portas sem comunicar a fiscalização. Para os ministros, a cobrança independe da apuração sobre o motivo da dissolução irregular ou da culpa do administrador.

 

É comum acontecer em organizações contábeis que, determinado cliente 'anoitece e não amanhece'.

Sobram serviços prestados a receber;

Falta informação quanto aos sócios;

Junto ao locador (do cliente) também não são encontradas informações sobre o paradeiro; e

A documentação fica sob a responsabilidade do profissional que assinou contrato de prestação de serviços.

O Fisco, por conseguinte fica sem receber informação.

 

Mas não é só nesse caso de 'sumiço'.

Pode acontecer de os sócios preferirem não solicitar a baixa, ou não comunicar a paralisação e, pelo menos no Estado do Paraná, ocorrer a baixa de ofício.

As dívidas fiscais não honradas pela sociedade paralisada, fechada, quebrada, poderão ser cobradas dos sócios.

Resumindo: Ouça os conselhos do seu profissional contábil, seja ele Contador ou Técnico Contábil, mas ouça!


Comentário: Mesmo que entre os ministros (do STJ) houvesse quem entendeu que o Fisco primeiro deveria apurar o motivo da dissolução irregular e se o sócio (o administrador) cometeu abuso, para a maioria a decisão foi: se houve presunção de dissolução irregular, constatada pelo oficial de Justiça, a cobrança pode ser redirecionada.

Observação: Se para se instalar, para iniciar as atividades você deve obediência ao fisco, também para encerrar as atividades ele deve ser comunicado. Caso contrário é irregular. É como se você estivesse se omitindo da responsabilidade, estivesse fugindo do fisco.


 

Para quem quiser ler o texto na íntegra aí está:

 

Nota: Este texto foi gentilmente recebido da:

Consult Consultoria Tributária e Societária

www.consult.com.br 

 

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso repetitivo, que a Fazenda Pública pode redirecionar aos sócios cobranças fiscais abertas por empresas que fecharam as portas sem comunicar a fiscalização. Para os ministros, a cobrança independe da apuração sobre o motivo da dissolução irregular ou da culpa do administrador.

Na prática, os ministros mantiveram em vigor a Súmula nº 435, segundo a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Ao analisar o caso de um sócio de uma farmácia da Bahia, o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, defendeu a reinterpretação da súmula. Para ele, a administração fiscal deveria primeiro apurar o motivo da dissolução irregular e, depois, se o sócio cometeu abuso. "Sem isso, há apenas indício de dissolução, mas não há título executivo que autorize o Fisco a constranger o patrimônio do sócio", disse. "O objetivo é disciplinar a atividade tributária porque a Fazenda não tem o poder que quer", completou.

A maioria dos ministros da seção, porém, foi contra o entendimento de Napoleão. Para eles, se houve presunção de dissolução irregular, constatada pelo oficial de Justiça, a cobrança pode ser redirecionada. "Ninguém mais do que eu defendeu tanto os contribuintes nesses casos porque a Fazenda já cobrou até pessoas falecidas. Mas, nesse caso, não há o que discutir", afirmou a ministra Eliana Calmon. "O redirecionamento não significa que o sócio terá que arcar com o tributo. Cabe defesa", disse o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Apesar de existir súmula sobre o tema, advogados apontam que as decisões do STJ ainda oscilam. Depois de três sessões de julgamento, por exemplo, a 2ª Turma da Corte impediu a Fazenda Nacional de redirecionar uma cobrança fiscal de R$ 700 mil ao ex-sócio de uma empresa do Paraná. A decisão, proferida em maio por maioria de votos, significou uma reviravolta no entendimento dos ministros sobre o caso. Em março, a turma havia chancelado a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país), que responsabilizou o sócio-gerente a pagar o débito por não haver provas de que estava fora do quadro de funcionários no momento da dissolução irregular da companhia. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão.

"Temos notado que os precedentes da seção não têm sido automaticamente aplicados. Há uma análise de cada caso", afirmou a advogada Luciana Martins Oliveira Severo da Costa, do Bichara, Barata & Costa Advogados, responsável pelo caso.

A 1ª Seção - que uniformiza os julgamentos sobre questões tributárias - também já impôs condições. Nos casos das empresas que fecham as portas para fugir do pagamento de credores, por exemplo, os sócios só podem ser responsabilizados se trabalharem na companhia no momento da dissolução e tiverem conduta abusiva ou contra a lei.

No caso analisado, o gerente trabalhou na empresa por dois anos - de julho de 1994 ao mesmo mês de 1996. Segundo testemunhas ouvidas no processo, a fábrica estaria desocupada desde dezembro de 1998. O TRF da 4ª Região entendeu, porém, que o sócio poderia ser responsabilizado pelo pagamento porque os débitos foram abertos durante a sua administração.

A dívida referente ao PIS, Cofins e CSLL é de cerca de R$ 700 mil e o pagamento está garantido, segundo a advogada Luciana Martins Oliveira Severo da Costa. "O imóvel da empresa está penhorado. Esse é outro grande problema. A Fazenda exige da empresa e de todos os sócios o valor integral da dívida", disse, acrescentando que seu cliente foi intimado a garantir ou efetuar o pagamento em cinco dias quando o débito já estava sendo cobrado na Justiça.,

 

Nota: Este texto foi gentilmente recebido da:

Consult Consultoria Tributária e Societária

www.consult.com.br 

 

Postado em 30/08/2013

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