Título original
no sítio do STJ é: Fazenda pode redirecionar
cobrança fiscal a sócio
Um caso simulado para
melhor entendimento:
Duas pessoas resolvem
unir parte de seus capitais e formar uma sociedade.
Obtidas as licenças
iniciam as atividades.
É um crescente
contínuo durante 5 anos, até que, na vizinhança se
instala um concorrente.
As vendas começam a
cair, despencar, até os sócios perceberem que o
negócio se tornou inviável.
O que fazer? Na falta
de melhor informação resolvem parar.
Paralisam as
atividades; comunicam fornecedores, dispensam
empregados, mas ficam devendo para o fisco estadual
e o federal.
O profissional
contábil prestou, regularmente, as informações sobre
os tributos, para o Fisco.
Tanto o Fisco Estadual
quanto o Fisco Federal sabem o quanto têm a receber.
Dois anos depois que
não seguem mais informações ao fisco (seja ele qual
for). Ele se manifesta.
A Situação Líquida é
negativa, ou seja: não há bens ou valores com que
pagar a dívida ao Fisco.
A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso
repetitivo, que a Fazenda Pública pode redirecionar
aos sócios cobranças fiscais abertas por empresas
que fecharam as portas sem comunicar a fiscalização.
Para os ministros, a cobrança independe da apuração
sobre o motivo da dissolução irregular ou da culpa
do administrador.
É comum acontecer em
organizações contábeis que, determinado cliente
'anoitece e não amanhece'.
Sobram serviços
prestados a receber;
Falta informação
quanto aos sócios;
Junto ao locador (do
cliente) também não são encontradas informações
sobre o paradeiro; e
A documentação fica
sob a responsabilidade do profissional que assinou
contrato de prestação de serviços.
O Fisco, por
conseguinte fica sem receber informação.
Mas não é só nesse
caso de 'sumiço'.
Pode acontecer de os
sócios preferirem não solicitar a baixa, ou não
comunicar a paralisação e, pelo menos no Estado do
Paraná, ocorrer a baixa de ofício.
As dívidas fiscais não
honradas pela sociedade paralisada, fechada,
quebrada, poderão ser cobradas dos sócios.
Resumindo:
Ouça os conselhos do seu
profissional contábil, seja ele Contador
ou Técnico Contábil, mas ouça!
Comentário: Mesmo que entre os
ministros (do STJ) houvesse quem entendeu que o
Fisco primeiro deveria apurar o motivo da dissolução
irregular e se o sócio (o administrador) cometeu
abuso, para a maioria a decisão foi: se houve
presunção de dissolução irregular, constatada pelo
oficial de Justiça, a cobrança pode ser
redirecionada.
Observação: Se para se instalar, para
iniciar as atividades você deve obediência ao fisco,
também para encerrar as atividades ele deve ser
comunicado. Caso contrário é irregular. É como se
você estivesse se omitindo da responsabilidade,
estivesse fugindo do fisco.
Para quem quiser ler o texto na íntegra aí está:
Nota:
Este texto foi gentilmente recebido da:
Consult Consultoria
Tributária e Societária
www.consult.com.br
A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso
repetitivo, que a Fazenda Pública pode redirecionar
aos sócios cobranças fiscais abertas por empresas
que fecharam as portas sem comunicar a fiscalização.
Para os ministros, a cobrança independe da apuração
sobre o motivo da dissolução irregular ou da culpa
do administrador.
Na prática, os
ministros mantiveram em vigor a Súmula nº 435,
segundo a qual "presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente".
Ao analisar o caso de
um sócio de uma farmácia da Bahia, o ministro
relator, Napoleão Nunes Maia Filho, defendeu a
reinterpretação da súmula. Para ele, a administração
fiscal deveria primeiro apurar o motivo da
dissolução irregular e, depois, se o sócio cometeu
abuso. "Sem isso, há apenas indício de dissolução,
mas não há título executivo que autorize o Fisco a
constranger o patrimônio do sócio", disse. "O
objetivo é disciplinar a atividade tributária porque
a Fazenda não tem o poder que quer", completou.
A maioria dos
ministros da seção, porém, foi contra o entendimento
de Napoleão. Para eles, se houve presunção de
dissolução irregular, constatada pelo oficial de
Justiça, a cobrança pode ser redirecionada. "Ninguém
mais do que eu defendeu tanto os contribuintes
nesses casos porque a Fazenda já cobrou até pessoas
falecidas. Mas, nesse caso, não há o que discutir",
afirmou a ministra Eliana Calmon. "O
redirecionamento não significa que o sócio terá que
arcar com o tributo. Cabe defesa", disse o ministro
Arnaldo Esteves Lima.
Apesar de existir
súmula sobre o tema, advogados apontam que as
decisões do STJ ainda oscilam. Depois de três
sessões de julgamento, por exemplo, a 2ª Turma da
Corte impediu a Fazenda Nacional de redirecionar uma
cobrança fiscal de R$ 700 mil ao ex-sócio de uma
empresa do Paraná. A decisão, proferida em maio por
maioria de votos, significou uma reviravolta no
entendimento dos ministros sobre o caso. Em março, a
turma havia chancelado a orientação do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (Sul do país), que
responsabilizou o sócio-gerente a pagar o débito por
não haver provas de que estava fora do quadro de
funcionários no momento da dissolução irregular da
companhia. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) já recorreu da decisão.
"Temos notado que os
precedentes da seção não têm sido automaticamente
aplicados. Há uma análise de cada caso", afirmou a
advogada Luciana Martins Oliveira Severo da Costa,
do Bichara, Barata & Costa Advogados, responsável
pelo caso.
A 1ª Seção - que
uniformiza os julgamentos sobre questões tributárias
- também já impôs condições. Nos casos das empresas
que fecham as portas para fugir do pagamento de
credores, por exemplo, os sócios só podem ser
responsabilizados se trabalharem na companhia no
momento da dissolução e tiverem conduta abusiva ou
contra a lei.
No caso analisado, o
gerente trabalhou na empresa por dois anos - de
julho de 1994 ao mesmo mês de 1996. Segundo
testemunhas ouvidas no processo, a fábrica estaria
desocupada desde dezembro de 1998. O TRF da 4ª
Região entendeu, porém, que o sócio poderia ser
responsabilizado pelo pagamento porque os débitos
foram abertos durante a sua administração.
A dívida referente ao
PIS, Cofins e CSLL é de cerca de R$ 700 mil e o
pagamento está garantido, segundo a advogada Luciana
Martins Oliveira Severo da Costa. "O imóvel da
empresa está penhorado. Esse é outro grande
problema. A Fazenda exige da empresa e de todos os
sócios o valor integral da dívida", disse,
acrescentando que seu cliente foi intimado a
garantir ou efetuar o pagamento em cinco dias quando
o débito já estava sendo cobrado na Justiça.,
Nota:
Este texto foi gentilmente recebido da:
Consult Consultoria
Tributária e Societária
www.consult.com.br
Postado em 30/08/2013