O Governo Federal publicou no Diário Oficial,
Edição Extra de 03/05, a Medida Provisória 567/2012, que modifica a Lei
8.177, de 1991, relativamente à forma de remuneração dos depósitos em
caderneta de poupança.
Segundo a MP, os depósitos em cadernetas de
poupança efetuados a partir de 04/05/2012 terão rendimento de 70% da Selic +
TR (Taxa Referencial), quando a variação da Selic for igual ou inferior a
8,5% a.a. Caso a variação da Selic seja superior a 8,5% a.a., o rendimento
continuará sendo de 0,5% ao mês + TR.
Para os depósitos existentes em 03/05/2012, os
rendimentos da poupança continuam sendo de 0,5% + TR.
Veja a seguir a íntegra da MP 567.
“MEDIDA PROVISÓRIA 567, DE 03-05-2012
................................................................................................................
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei no 8.177, de 1º de
março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12
...................................................................................
..............................................................................................
II - como remuneração adicional, por juros de:
a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a
meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for
superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao
ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de
início do período de rendimento, nos demais casos.
................................................................................................"
(NR)
Art. 2º O saldo dos depósitos de poupança
efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória será
remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR,
relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao
mês, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.177,
de 1991.
§ 1º O saldo remanescente dos depósitos de que
trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.
§ 2º Para os efeitos do caput, consideram-se
efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta,
conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de
Pagamentos Brasileiro.
Art. 3º Ficam as instituições financeiras
obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir
da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos depósitos
de poupança de que trata o art. 2º.
§ 1º Caso não haja manifestação formal em
contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão
debitados:
I - inicialmente, do saldo dos depósitos
efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, até
seu esgotamento; e
II - em seguida, do saldo de depósitos de que
trata o art. 2º.
§ 2º Os demonstrativos de movimentação da
conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e
de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.
§ 3º A instituição financeira deverá
disponibilizar o primeiro demonstrativo de que trata o § 2º no prazo de até
trinta dias contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 4º As instituições financeiras deverão
adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos
saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco
Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o
procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor
em 4 de maio de 2012.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega”
Comentário:
A poupança continua um bom negócio para o
pequeno poupador. Para o especulador há outras aplicações mais adequadas.
Sobretudo, não pense que titulo de
capitalização seja uma 'forma adequada' de poupar. O atrativo de premiação
encobre a diferença quanto à rentabilidade. Isso deve ser levado em
consideração na hora de adquirir um TC.
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