Situação:
Um
sócio de sociedade empresária executada teve o
valor do pro-labore penhorado pelo juízo de 1º
Grau,
através do sistema
BACEN-JUD.
Como segundo
executado, o sócio anexou ao processo o recibo
de "pro labore" e o extrato de sua conta
corrente, no qual consta o depósito feito pela
executada, da qual é sócio, a título de
proventos, valor este que foi integralmente
bloqueado.
O "pro labore" é
uma remuneração paga pela prestação de serviços
aos responsáveis pela administração da
sociedade, havendo incidência de imposto de
renda na fonte de pessoa física, contribuição
para o INSS e declaração de ajuste,
diferentemente do que ocorre com o lucro, que é
distribuído aos sócios e é obtido em decorrência
de operação comercial ou no exercício de
atividade econômica.
Sendo única fonte
de renda da família, nos termos do inciso IV do
artigo 649 do Código de Processo Civil, o
pro-labore se torna impenhorável, da mesma forma
que soldos, salários, proventos de
aposentadoria, pensões, bem como as quantias
recebidas de terceiros e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, além dos ganhos de
trabalhador autônomo e dos honorários de
profissional liberal.
Foi declarado
impenhorável o rendimento obtido a título de
pro-labore e determinado o desbloqueio do valor
depositado pela pessoa jurídica a título de "pro
labore".
O Juiz convocado,
no
TRT 3ª Região, observou que é possível a
penhora judicial do lucro da empresa, já que não
há impedimento legal a isso.
Observação:
Se uma pessoa jurídica não honrar compromissos e
lhe forem penhorados valores, atingindo também
sócio(s), como segundo(s) excutado(s), fica
intocável o valor originado de "pro-labore"
creditado em conta bancária, mas perfeitamente
penhorável quantia creditada a títulos de lucros
distribuídos.
É claro: Se há
lucros a distribuir e recursos para sua
quitação, então primeiro devem ser honrados os
compromissos com terceiros e depois, se sobrar,
aos sócios.
Postado em
30/05/2014