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Pro-labore é impenhorável, mas por quê?

 

Situação:

Um sócio de sociedade empresária executada teve o valor do pro-labore penhorado pelo juízo de 1º Grau, através do sistema BACEN-JUD.

Como segundo executado, o sócio anexou ao processo o recibo de "pro labore" e o extrato de sua conta corrente, no qual consta o depósito feito pela executada, da qual é sócio, a título de proventos, valor este que foi integralmente bloqueado.

O "pro labore" é uma remuneração paga pela prestação de serviços aos responsáveis pela administração da sociedade, havendo incidência de imposto de renda na fonte de pessoa física, contribuição para o INSS e declaração de ajuste, diferentemente do que ocorre com o lucro, que é distribuído aos sócios e é obtido em decorrência de operação comercial ou no exercício de atividade econômica.

Sendo única fonte de renda da família, nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, o pro-labore se torna impenhorável, da mesma forma que soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, bem como as quantias recebidas de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.

Foi declarado impenhorável o rendimento obtido a título de pro-labore e determinado o desbloqueio do valor depositado pela pessoa jurídica a título de "pro labore".

O Juiz convocado, no TRT 3ª Região, observou que é possível a penhora judicial do lucro da empresa, já que não há impedimento legal a isso.


Observação: Se uma pessoa jurídica não honrar compromissos e lhe forem penhorados valores, atingindo também sócio(s), como segundo(s) excutado(s), fica intocável o valor originado de "pro-labore" creditado em conta bancária, mas perfeitamente penhorável quantia creditada a títulos de lucros distribuídos.

É claro: Se há lucros a distribuir e recursos para sua quitação, então primeiro devem ser honrados os compromissos com terceiros e depois, se sobrar, aos sócios.

Postado em 30/05/2014

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