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Redução de capital paga imposto?

Pode ser que sim, pode ser que não!

 

Depende da forma que o pagamento aos sócios for feita.

 

Confundem os cidadãos investidores, os articulistas que escrevem: "Devolução de bens, na redução de capital, pode gerar imposto".

Analisemos duas situações:

1 - Uma pessoa física destina parte de seus bens para constituir uma EIRELI. Saiba mais, clicando aqui.

1.1 - A pessoa jurídica formalizada, passa a ser a proprietária dos bens, independente de serem bens móveis ou imóveis. Se um dia a EIRELI deixar de existir deverá obedecer os trâmites legais para repassar valores e bens ao titular (pessoa física). Para ele será uma troca da natureza dos bens: ao invés de ter cotas na EIRELI, ele passa a ter bens móveis ou imóveis, ou dinheiro, ou créditos a receber, de acordo com o que tenha recebido.

 

2 - Duas pessoas físicas destinam parte de seus bens para compor o capital social de uma sociedade empresária.

2.1 - A partir do registro do contrato social na junta comercial, os bens deixam de pertencer às pessoas físicas, passando a pertencer à pessoa jurídica constituída. Se forem bens imóveis, munida do contrato social a sociedade recém constituída requererá, junto ao cartório de imóveis, o registro da propriedade. Não há necessidade de escritura de compra e venda, ou documento semelhante, pois o contrato social é documento bastante para tal.

 

Os articulistas confundem pois não dão ênfase ao que deve ser dado.

Diz o Art 22 da Lei 9249/1995: "Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado."

O detalhe é que não há devolução de bens, mas sim devolução de capital investido.

 

Esclarecendo e simplificando:

Há 3 meses foi constituída uma sociedade empresária, com a participação de 2 sócios, cada qual integralizando R$ 5.000,00 em cotas de capital.

O sócio "A" além de R$ 3.500,00 entregues em dinheiro, entregou um aparelho condicionador de ar por R$ R$ 1.500,00.

O sócio que integralizou cotas com essa entrega foi creditado pelo valor de R$ 5.000,00 em cotas de capital.

Se ocorrer a redução do capital da sociedade, no valor de R$ 4.000,00 deverá pagar a cada sócio o valor de R$ 2.000,00.

Se a sociedade resolver pagar o sócio "A" com o aparelho que ele, há 3 meses havia dado como parte de sua integralização de capital, mas agora pelo valor de mercado, ou seja: R$ 1.650,00 mais R$ 500,00 em dinheiro, significa que a sociedade vai contabilizar um ganho na alienação de bens, no valor de R$ 150,00. Isso gerará tributação na pessoa jurídica.

O sócio "A", por sua vez, recebe pelas cotas de capital no valor de R$ 2.000,00: R$ 500,00 em dinheiro e um bem (não importa o que seja) no valor de R$ 1.650,00 ele está recebendo R$ 2.150,00 o que significa que ele também teve um ganho de capital de R$ 150,00. Financeiramente analisando, poder-se-ia dizer que foi desastrosa a decisão da sociedade, pois ambos, PJ e PF pagarão imposto.

 

Agora, digamos que a sociedade nesses 3 meses de atuação, obteve lucros e destes, o valor de R$ 1.000,00 foi incorporado ao capital social, gerando assim um crescimento tanto para o sócio "A" quanto para o sócio "B", de R$ 500,00 cada um.

Elaborada uma alteração contratual, a qual foi registrada na junta comercial, e depois o aumento de capital (com o lucro) foi contabilizado pela sociedade, então, resolver fazer uma redução de capital o assunto tomará outro rumo.

Primeiro, porque cada sócio lançará em sua Declaração Anual de Ajuste, a DIRPF, um rendimento não tributável de R$ 500,00 passando de R$ 4.000,00 para R$ 4.500,00 sua participação na sociedade.

Segundo, porque se lhe baixarem cotas de capital no valor R$ 2.000,00 ele passará a ter, ainda, R$ 2.500,00 em cotas.

     Se o pagamento que lhe venha a ser feito somar R$ 2.150,00 conforme exemplo anterior, ele continuará tendo ganho de capital;

     Se, no entanto, a redução do capital for de R$ 2.150,00 (soma dos R$ 1.650,00 + R$ 500,00) então não há o que falar em pagar tributos na pessoa física, pois seu capital residual será de R$ 2.850,00 ou seja = R$ 5.000,00 - 2.150,00.

A pessoa jurídica, por entregar o bem a valor atualizado (de mercado), tem ganho na alienação e por isso paga imposto.

A pessoa física, por receber pelas suas cotas de R$ 2.150,00 bens e dinheiro alcançando exatamente o mesmo valor, nada tem a pagar.

Então cuidado! Não é porque a pessoa jurídica entregou o bem a valor de mercado, que a pessoa física terá, também, que pagar imposto sobre tal valor a mais.

 

Na dúvida venha conversar com nossa Área Contábil.

Postado em 08/01/2013

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