Confundem os cidadãos
investidores, os articulistas que escrevem: "Devolução
de bens, na redução de capital, pode gerar imposto".
Analisemos duas situações:
1 - Uma pessoa física
destina parte de seus bens para constituir uma EIRELI.
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1.1 - A pessoa jurídica
formalizada, passa a ser a proprietária dos bens,
independente de serem bens móveis ou imóveis. Se um dia
a EIRELI deixar de existir deverá obedecer os trâmites
legais para repassar valores e bens ao titular (pessoa
física). Para ele será uma troca da natureza dos bens:
ao invés de ter cotas na EIRELI, ele passa a ter bens
móveis ou imóveis, ou dinheiro, ou créditos a receber,
de acordo com o que tenha recebido.
2 - Duas pessoas físicas
destinam parte de seus bens para compor o capital social
de uma sociedade empresária.
2.1 - A partir do registro
do contrato social na junta comercial, os bens deixam de
pertencer às pessoas físicas, passando a pertencer à
pessoa jurídica constituída. Se forem bens imóveis,
munida do contrato social a sociedade recém constituída
requererá, junto ao cartório de imóveis, o registro da
propriedade. Não há necessidade de escritura de compra e
venda, ou documento semelhante, pois o contrato social é
documento bastante para tal.
Os articulistas
confundem pois não dão ênfase ao que deve ser dado.
Diz o
Art 22 da Lei 9249/1995: "Os bens e direitos do
ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular
ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua
participação no capital social, poderão ser avaliados
pelo valor contábil ou de mercado."
O detalhe é que não há
devolução de bens, mas sim devolução de capital
investido.
Esclarecendo e
simplificando:
Há 3 meses foi constituída
uma sociedade empresária, com a participação de 2
sócios, cada qual integralizando R$ 5.000,00 em cotas de
capital.
O sócio "A" além de R$
3.500,00 entregues em dinheiro, entregou um aparelho
condicionador de ar por R$ R$ 1.500,00.
O sócio que integralizou
cotas com essa entrega foi creditado pelo valor de R$
5.000,00 em cotas de capital.
Se ocorrer a redução do
capital da sociedade, no valor de R$ 4.000,00 deverá
pagar a cada sócio o valor de R$ 2.000,00.
Se a sociedade resolver
pagar o sócio "A" com o aparelho que ele, há 3 meses
havia dado como parte de sua integralização de capital,
mas agora pelo valor de mercado, ou seja: R$ 1.650,00
mais R$ 500,00 em dinheiro, significa que a sociedade
vai contabilizar um ganho na alienação de bens, no valor
de R$ 150,00. Isso gerará tributação na pessoa jurídica.
O sócio "A", por sua vez,
recebe pelas cotas de capital no valor de R$ 2.000,00:
R$ 500,00 em dinheiro e um bem (não importa o que seja)
no valor de R$ 1.650,00 ele está recebendo R$ 2.150,00 o
que significa que ele também teve um ganho de capital de
R$ 150,00. Financeiramente analisando, poder-se-ia dizer
que foi desastrosa a decisão da sociedade, pois ambos,
PJ e PF pagarão imposto.
Agora, digamos que a
sociedade nesses 3 meses de atuação, obteve lucros e
destes, o valor de R$ 1.000,00 foi incorporado ao
capital social, gerando assim um crescimento tanto para
o sócio "A" quanto para o sócio "B", de R$ 500,00 cada
um.
Elaborada uma alteração
contratual, a qual foi registrada na junta comercial, e
depois o aumento de capital (com o lucro) foi
contabilizado pela sociedade, então, resolver fazer uma
redução de capital o assunto tomará outro rumo.
Primeiro, porque cada
sócio lançará em sua Declaração Anual de Ajuste, a DIRPF,
um rendimento não tributável de R$ 500,00 passando de R$
4.000,00 para R$ 4.500,00 sua participação na sociedade.
Segundo, porque se lhe
baixarem cotas de capital no valor R$ 2.000,00 ele
passará a ter, ainda, R$ 2.500,00 em cotas.
Se o pagamento que lhe venha a ser feito somar R$
2.150,00 conforme exemplo anterior, ele continuará tendo
ganho de capital;
Se, no entanto, a redução do capital for de R$ 2.150,00
(soma dos R$ 1.650,00 + R$ 500,00) então não há o que
falar em pagar tributos na pessoa física, pois seu
capital residual será de R$ 2.850,00 ou seja = R$
5.000,00 - 2.150,00.
A pessoa jurídica, por
entregar o bem a valor atualizado (de mercado), tem
ganho na alienação e por isso paga imposto.
A pessoa física, por
receber pelas suas cotas de R$ 2.150,00 bens e dinheiro
alcançando exatamente o mesmo valor, nada tem a pagar.
Então cuidado! Não é
porque a pessoa jurídica entregou o bem a valor de
mercado, que a pessoa física terá, também, que pagar
imposto sobre tal valor a mais.
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