Você pode pesquisar
na Internet e encontrar, mas damos 2 motivos para
seguir a leitura:
1 - Definições:
No Direito Penal:
- É a responsabilidade
que independe de dolo ou culpa, decorre da simples
causalidade material. Responsabilidade atribuída a
alguém pelo simples fato da causalidade física, sem
indagar da existência de culpa. Observação: não é
admitida no Direito Penal Brasileiro, exceto nos
casos de crimes ambientais praticados por pessoas
jurídicas.
No Direito Civil:
- É a responsabilidade
sem culpa. Caso em que há a obrigação de indenizar
sem que tenha havido culpa do agente.É o caso do
patrão que paga os prejuízos de acidente de
trânsito, no qual seu empregado dirigia o veículo.
A chamada responsabilidade objetiva foi consignada
no parágrafo único do artigo 927 do atual Código
Civil, que possui a seguinte redação: "Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.o
No Direito
Administrativo:
- É do Estado a
responsabilidade civil pelos atos dos seus
funcionários que nessa qualidade causem danos a
terceiros, não sendo necessário que o prejudicado
prove a culpa da administração, basta haver uma
relação de causalidade entre o ato prejudicial e a
administração.
No que se refere à responsabilidade civil do Estado,
a Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado e da
responsabilidade subjetiva do servidor, pois
assegurou o direito de regresso contra o agente
causador nos casos de dolo ou culpa.
Bom, as definições, da
Wikipédia, estão bem claras, mas como se aplica
isso?
Aí vem o 2º motivo:
2 -
Caso prático:
A - Você tem
uma van, transporta alunos, enfrenta o trânsito,
pára frequentemente para o embarque ou desembarque
de mais uma criança. De repente um assalto! Um tiro
lhe acerta a cabeça e você perde a audição. E daí?
Você vai em busca de
atendimento médico; devido à gravidade do fato,
impedido de continuar a atividade de motorista, pede
aposentadoria; a Previdência lhe concede
aposentadoria parcial; devido ao fato de o outro
ouvido também ficar afetado e você não poder mais
desempenhar a atividade de motorista, você pede
reconsideração porque teve perda auditiva devido ao
ruído no trabalho, e a Previdência lhe concede a
aposentadoria permanente.
Só isso? Sim! Aí
termina o 1º capítulo. Como assim o 1º capítulo? É
que no 2º capítulo a vítima é outra:
B - Você é
proprietário de uma frota, uma empresa, de ônibus
circular e, numa data qualquer um ônibus pára para o
desembarque de um passageiro. No mesmo momento
acontece um assalto lá na rua e um tiro, disparado
pela arma de um bandido acerta o motorista que
dirige o seu ônibus, acertando a cabeça,
deixando-o surdo do ouvido esquerdo. A partir daí a
história se repete até a aposentadoria permanente.
Bom, o 2º capítulo não
termina por aqui, pois o motorista ingressa na
Justiça e você (proprietário) é condenado.
A indenização é no valor de R$ 80 mil.
Oitenta mil reais de indenização?
Sim, porque o
ministro do TST afirmou que "a
atividade da empresa é de risco, cabendo-lhe, assim,
a responsabilidade
objetiva pelo
acidente com o empregado". Manifestou
ainda que, por serem alvos
frequentes de assaltantes, as empresas de transporte
coletivo devem "assumir
os riscos sociais de sua atividade econômica".
Postado em
29/01/2014