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Com empregado, se ruim está, pior pode ficar!

 

 SE RUIM ESTÁ, PIOR PODE FICAR! - Alerta nº 1

 

Para todas as atividades empresariais e atos negociais existe legislação aplicável. Se não obedecida pode virar uma faca contra quem a ignorou.

Uma balconista de padaria trabalhou de 2007 até 2010. Ao iniciar 2011 ela pediu demissão. A homologação deveria ser feita no sindicato. Ao que parece as partes de entenderam, quanto à insuficiência financeira, e ela recebeu seus haveres direto no estabelecimento do empregador.

Mais adiante ela reclamou que não recebeu o salário de Janeiro/11 e que o empregador não havia efetuado os depósitos do FGTS e que por isso deveria invalidar seu pedido de demissão.

Na justiça local e regional não foi aceito, mas no TST um juiz convocado entendeu que, sim, o empregador deverá pagar 1 mês de aviso-prévio, 40% de multa sobre o FGTS, e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego.

Para o MTE deverá apresentar as guias quitadas, do FGTS. Em não apresentando prova de depósito do FGTS caberia a multa, mas não a inversão da demissão, salvo melhor juízo.

Não faça acerto com empregado! Nem o iluda em querer pagar-lhe direitos pendentes, fora do prazo legal.

Se ruim está, pior pode ficar!

Publicado em 26/01/2015


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