SE RUIM ESTÁ, PIOR PODE FICAR! - Alerta nº
1
Para todas as
atividades empresariais e atos negociais
existe legislação aplicável. Se não
obedecida pode virar uma faca contra quem a
ignorou.
Uma balconista
de padaria trabalhou de 2007 até 2010. Ao
iniciar 2011 ela pediu demissão. A
homologação deveria ser feita no sindicato.
Ao que parece as partes de entenderam,
quanto à insuficiência financeira, e ela
recebeu seus haveres direto no
estabelecimento do empregador.
Mais adiante
ela reclamou que não recebeu o salário de
Janeiro/11 e que o empregador não havia
efetuado os depósitos do FGTS e que por isso
deveria invalidar seu pedido de demissão.
Na
justiça local e regional não foi aceito, mas
no
TST um juiz convocado entendeu que, sim,
o empregador deverá pagar 1 mês de
aviso-prévio, 40% de multa sobre o FGTS, e
indenização pelo não fornecimento das guias
do seguro-desemprego.
Para o MTE deverá
apresentar as guias quitadas, do FGTS. Em
não apresentando prova de depósito do FGTS
caberia a multa, mas não a inversão da
demissão, salvo melhor juízo.
Não faça acerto com
empregado!
Nem o iluda em querer pagar-lhe direitos
pendentes, fora do prazo legal.
Se ruim está, pior
pode ficar!
Publicado em
26/01/2015