As pessoas envolvidas (físicas ou jurídicas) terão que prestar informações através do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - SISCOSERV.
O referido sistema foi criado pela Lei 12.546/2011 e no âmbito da Receita Federal instituído através da Instrução Normativa RFB 1.277/2012.
As informações destinam-se ao uso da Receita Federal e também da Secretaria de Comércio Exterior. A regulamentação conjunta da matéria ocorreu através da Portaria RFB/SCE 1.908/2012.
É um assunto que começou a vigorar em 2012 e que vai ganhando relevância na medida em que avança o cronograma de atividades envolvidas.
Devem ser informados dados relativos às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
As informações serão prestadas conforme cronograma estabelecido no anexo único da Portaria Conjunta MF/MDIC 1.908/2012, que subdivide o início da obrigatoriedade de acordo com as atividades exercidas, conforme segue:
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Capítulo 1 |
Serviços de construção |
01/08/2012 |
Capítulo 7 |
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas |
01/08/2012 |
Capítulo 20 |
Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção) |
01/08/2012 |
Capítulo 3 |
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem |
01/10/2012 |
Capítulo 13 |
Serviços jurídicos e contábeis |
01/10/2012 |
Capítulo 14 |
Outros serviços profissionais |
01/10/2012 |
Capítulo 21 |
Serviços de publicação, impressão e reprodução |
01/10/2012 |
Capítulo 26 |
Serviços pessoais |
01/10/2012 |
Capítulo 2 |
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro |
01/12/2012 |
Capítulo 10 |
Serviços imobiliários |
01/12/2012 |
Capítulo 18 |
Serviços de apoio às atividades empresariais |
01/12/2012 |
Capítulo 9 |
Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial |
01/02/2013 |
Capítulo 15 |
Serviços de tecnologia da informação |
01/02/2013 |
Capítulo 4 |
Serviços de transporte de passageiros |
01/04/2013 |
Capítulo 5 |
Serviços de transporte de cargas |
01/04/2013 |
Capítulo 6 |
Serviços de apoio aos transportes |
01/04/2013 |
Capítulo 11 |
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos |
01/07/2013 |
Capítulo 12 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento |
01/07/2013 |
Capítulo 25 |
Serviços recreativos, culturais e desportivos |
01/07/2013 |
Capítulo 27 |
Cessão de direitos de propriedade intelectual |
01/07/2013 |
Capítulo 8 |
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água |
01/10/2013 |
Capítulo 17 |
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações |
01/10/2013 |
Capítulo 19 |
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água |
01/10/2013 |
Capítulo 22 |
Serviços educacionais |
01/10/2013 |
Capítulo 23 |
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social |
01/10/2013 |
Capítulo 24 |
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais |
01/10/2013 |
Por se tratar de uma nova obrigação acessória e ainda carente de maior entendimento e disseminação, recomenda-se aos administradores de empresas e eventuais pessoas físicas envolvidas que se mantenham alertas ao tema.
Desta forma, se houver transações de serviços, intangíveis e outras operações com o exterior, que não se caracterizem como compra e venda de mercadorias, é recomendável aprofundar a análise para certificar-se quanto à obrigação em prestar a informação.
Como de praxe as penalidades são exorbitantes, estando previstas multas de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos.
Novamente é o Governo repassando atividades que são de sua competência. No final das contas é mais um custo e uma obrigação nas costas dos empresários e cidadãos.
Criam-se obrigações acessórias de uma hora para outra, sem as devidas instruções aos contribuintes. Nos dias atuais, em que a educação à distância é uma realidade, entendo que o mínimo que o Fisco deveria oferecer era um treinamento de qualidade aos contribuintes envolvidos nos processos de prestação de informações.
Para outros detalhes indico o tópico SISCOSERV - Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outros, no Guia Tributário On Line.