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Trabalhou antes dos 16, depois dos 12. INSS vai contar?

 

Instrução Normativa 70-INSS/PRES vai dar susto em quem trabalhou a partir dos 12 anos

 

Diário Oficial da União trouxe a novidade, em 17/07/2013:

O início da adolescência de segurados que trabalharam a partir dos 12 anos, poderá representar um período amargo.

Não é porque trabalhar não foi bom; não é porque o aprendizado não foi bom; é porque o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) divulgou novas regras para reconhecer nas agências o período em que o segurado trabalhou.

Havia um entendimento (uma exceção) que garantia a contagem a partir dos 12 anos para quem trabalhou em qualquer época.

A instrução normativa 70, assinada pelo presidente do INSS, Lindolfo Neto de Oliveira Sales, deve dificultar a vida de quem trabalhou a partir dos 12 anos.

Até a publicação, o órgão considerava como período de contribuição a atividade do segurado desde os 12 anos.

A exigência era apresentar documentação da época, em nome do próprio segurado.

Agora, em alguns casos, será preciso ir à Justiça ou apresentar recurso no INSS.

Alerta por www.contadores.cnt.br


Isso preocupa?

Claro que sim!

Apreciamos a IN 70 e percebemos que ela revoga o Art.76 da IN 45.

A IN 45-INSS, de 06/08/2010, em seu Artigo 76 determinava que: "A atividade sujeita à filiação obrigatória exercida com idade inferior à legalmente permitida, conforme o art. 30, será considerada como tempo de contribuição, a contar de doze anos de idade, desde que comprovada mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado na forma do art. 48."

Também altera o texto do Art.30 da IN 45 para:

Art. 30. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:  

I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;

II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos;

III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da Constituição Federal; e

IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.


Formulamos consulta à Econet, com diversas questões, mas destacando quem obteve a CTPS e trabalhou (um fato legal), e a resposta foi basicamente o texto do Art.30.

Ademais, nos preocupou com relação a quem contribuiu antes das datas constantes no Art.30.

- Os valores descontados e recolhidos à Previdência, devem ter requerida a devolução?

- Os empregadores que contribuíram sobre a Folha de Pagamento dos segurados, naqueles períodos devem requerer a devolução?

- A Previdência muda os critérios e vai 'esquecer' as contribuições?

A resposta, de certa forma, acalma os ânimos:

- No que diz respeito à idade para a obtenção da CTPS e a devolução de valores recolhidos, inexiste previsão na legislação a tal respeito. Entendemos que o segurado não poderá ser prejudicado ante os recolhimentos efetuados considerando a legislação descrita no artigo supra citado, assim sendo, para tanto, a Previdência Social deverá ser diretamente contatada.

 

Queremos acreditar que a Previdência não apelaria para um 'golpe' sobre os contribuintes, desde que haja comprovação, haja registro em Carteira de Trabalho, haja recolhimento à época.

Então:

- Não descarte as orientações do DEPARTAMENTO PESSOAL !!!

 

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Postado em 20/07/2013

 

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