Instrução Normativa
70-INSS/PRES vai dar susto em quem trabalhou a
partir dos 12 anos
Diário Oficial da União trouxe a novidade, em
17/07/2013:
O início da
adolescência de segurados que trabalharam a partir
dos 12 anos, poderá representar um período amargo.
Não é porque trabalhar
não foi bom; não é porque o aprendizado não foi bom;
é porque o INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social) divulgou novas regras para reconhecer nas
agências o período em que o segurado trabalhou.
Havia um entendimento
(uma exceção) que garantia a contagem a partir dos
12 anos para quem trabalhou em qualquer época.
A instrução normativa
70, assinada pelo presidente do INSS, Lindolfo Neto
de Oliveira Sales, deve dificultar a vida de quem
trabalhou a partir dos 12 anos.
Até a publicação, o
órgão considerava como período de contribuição a
atividade do segurado desde os 12 anos.
A exigência era
apresentar documentação da época, em nome do próprio
segurado.
Agora, em alguns
casos, será preciso ir à Justiça ou apresentar
recurso no INSS.
Alerta por
www.contadores.cnt.br
Isso preocupa?
Claro que sim!
Apreciamos a
IN 70 e percebemos que ela revoga o Art.76 da IN
45.
A
IN 45-INSS, de 06/08/2010, em seu Artigo 76
determinava que: "A
atividade sujeita à filiação obrigatória exercida
com idade inferior à legalmente permitida, conforme
o art. 30, será considerada como tempo de
contribuição, a contar de doze anos de idade, desde
que comprovada mediante documento contemporâneo em
nome do próprio segurado na forma do art. 48."
Também altera o texto
do Art.30 da IN 45 para:
Art. 30. O
limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do
segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou
rural, do facultativo e do segurado especial, é o
seguinte:
I - até 14 de março
de 1967, véspera da vigência da
Constituição Federal de 1967, quatorze anos;
II - de 15 de março
de 1967, data da vigência da
Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro
de 1988, véspera da promulgação da Constituição
Federal de 1988, doze anos;
III - a partir de 5
de outubro de 1988, data da promulgação da
Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de
1998, véspera da vigência da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
quatorze anos, exceto para menor aprendiz,
que conta com o limite de doze anos, por
força do art. 7º inciso XXXIII da
Constituição Federal; e
IV - a partir de 16
de dezembro de 1998, data da vigência da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
dezesseis anos, exceto para menor aprendiz,
que é de quatorze anos, por força do art. 1º
da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do
art. 7º da
Constituição Federal de 1988.
Formulamos consulta à
Econet, com diversas questões, mas destacando quem
obteve a CTPS e trabalhou (um fato legal), e a
resposta foi basicamente o texto do Art.30.
Ademais, nos preocupou
com relação a quem contribuiu antes das datas
constantes no Art.30.
- Os valores
descontados e recolhidos à Previdência, devem ter
requerida a devolução?
- Os empregadores que
contribuíram sobre a Folha de Pagamento dos
segurados, naqueles períodos devem requerer a
devolução?
- A Previdência muda
os critérios e vai 'esquecer' as contribuições?
A resposta, de certa
forma, acalma os ânimos:
- No que diz respeito
à idade para a obtenção da CTPS e a devolução de
valores recolhidos, inexiste previsão na legislação
a tal respeito. Entendemos que o segurado não poderá
ser prejudicado ante os recolhimentos efetuados
considerando a legislação descrita no artigo supra
citado, assim sendo, para tanto, a Previdência
Social deverá ser diretamente contatada.
Queremos acreditar que
a Previdência não apelaria para um 'golpe' sobre os
contribuintes, desde que haja comprovação, haja
registro em Carteira de Trabalho, haja recolhimento
à época.
Então:
- Não descarte as
orientações do DEPARTAMENTO PESSOAL !!!