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Desacato à autoridade deixará de ser crime

Em 08/05/2012, no portal da Associação Mineira do Ministério Público - AMMP, encontramos uma publicação curiosa.

Transformamos a matéria em "Reflexão", pois a voz do povo clama por atenção ao cidadão comum!

Eis o texto:

Comissão de juristas propõe no Senado que pena seja aplicada apenas quando for cometida injúria contra servidor público

A comissão de juristas que debatem no Senado a reforma do Código Penal aprovou, nessa segunda-feira, a descriminalização do desacato à autoridade, que passará a ser um agravante para o crime de injúria.

O código em vigor, criado em 1940, fixa pena de seis meses a um ano de prisão para quem insulta ou ofende outra pessoa.

O novo texto irá prever de um a dois anos de detenção quando a injúria for cometida contra servidor público.

"Revogamos o crime de desacato. Prevaleceu o entendimento de que o desacato não é outra coisa a não ser uma ofensa à honra do funcionário público praticada em razão da função que ele exerce. Portanto, foi realocado para a condição de crime contra a honra. É um crime de injúria com a pena aumentada", destacou o procurador Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, relator da comissão.

Ele acrescentou que a pena pode ser ainda maior se houver agressão contra o servidor. "Se for uma injúria real, o que a gente chama de partir para as vias de fato, que é dar um tapa, por exemplo, a pena será de um a três anos", disse Gonçalves.

 

Fonte: Associação Mineira do Ministério Público - AMMP


Observação 1: Preste atenção às definições de Aurélio!

a)- Desacato: Ato de não acatar, de desprezar, de desrespeitar, de faltar com o respeito.

b)- Acatar: Respeitar, honrar, obedecer, cumprir, reverenciar, ou até venerar.

c)- Injúria: Ofender a dignidade de alguém, insultar, difamar, seja por ato por dito.

Observação 2: O crime de desacato é revogado, mas passa a ser crime contra a honra. Então é crime de injúria com a pena aumentada.

Observação 3: Você desacata um  funcionário público, por exemplo, quando não pára no trânsito, após receber o sinal de um guarda de trânsito. Se você se mantiver calmo, explicando que não percebeu o sinal, ainda que tenha sido perseguido e obrigado a parar, mais adiante, o desacato deixa de ser crime.

Observação 4: Se após a perseguição você se rebelar e pronunciar alguma palavra de afronta ao guarda de trânsito, como por exemplo, que ele deveria ter dado sinal para parar antes de você passar por ele e não quando já estava fora do seu alcance, o que fez você pensar que a ordem teria sido para o veículo seguinte, e diante diso ele se ofender, ele pode alegar que você o insultou, que você zombou dele, ou algo parecido. Isso pode ser tratado como injúria, porque ele se sentiu ofendido, perante outras pessoas que estavam no seu veículo.

Observação 5: Numa situação embaraçosa é preferível calar, ou ter certeza de que poderá juntar evidências para defender-se, como por exemplo a gravação do  áudio do diálogo travado após a abordagem, ou mesmo a filmagem por um dos ocupantes do veículo, ou a filmagem automática instalada em seu veículo.

Observação 6: Nunca esqueça de que se o guarda de trânsito escrever alguma ocorrência, sempre valerá mais a palavra dele do que a sua. Sabe por quê? Porque a afirmação dele tem fé pública (Ele passou em concurso!) Você? Bem,você é um cidadão comum.

Observação 7: Resta ver se os juristas também vão inserir o crime de desrespeito do funcionário público para com o contribuinte (o cidadão comum)! Quando você é desrespeitado, é mal atendido, é menosprezado, é humilhado, caberia também o crime de injúria? Você perante outras pessoas que também aguardavam atendimento, ter de ouvir, ou receber, tratamento desrespeitoso, teria como denunciar crime de injúria? Aguardemos!

Observação 8: É comum vermos em repartições públicas, alertas de que é crime desrespeitar funcionário público. Você já viu uma chamada do tipo: "Se um funcionário desta repartição faltar com o respeito para com você, denuncie-o!"? Nesta repartição você poderia sentir-se mais seguro. Também cabe lembrar de George Orwell: "Todos são iguais, mas alguns são mais iguais que os outros".


Constatação

Em 10/05/2012, folheando a Revista FENACON, edição Nº 150, encontramos artigo de autoria do especialista em direito tributário, Glaucio Pellegrino Grottoli, abordando o PL nº 2.557/11, de autoria do deputado Laércio de Oliveira que tem o intuito de instituir o Código de Defesa do Contribuinte - Codecon.

O autor coloca em dúvida a necessidade do Codecon, pois repete dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, vendo como ponto positivo apenas a constituição do conselho que seria integrado por representantes da indústria, comércio e serviços, órgãos representativos de classe (advocacia e contabilidade) e entidades governamentais.

O projeto não prevê penalidade para o poder público. Prevê que uma consulta deva ser respondida no prazo de 30 dias, mas se o órgão consultado falhar, nada acontece, exceto que a exigibilidade do tributo fica suspensa.

Outro exemplo mencionado é o requerimento de uma CND - Certidão Negativa de Débitos. Prevê que o fornecimento deva ocorrer em 10 dias, mas se não ocorrer, nenhuma penalidade está prevista. Poderia, como escreve Grottoli, que o requerimento, em si, deveria ter força de CP - Certidão Positiva, com efeito de Negativa, até que o fisco se manifeste. Isso, sim, seria um avanço!

Qualquer contribuinte (sociedade ou cidadão) que se sentisse desrespeitado, poderia invocar o direito à reclamação ao Codecon, mas regras e penalidades seriam regulamentadas, mais tarde.

Então acredita Grottoli que, o Codecon previsto no PL seria mais uma "lei que não pega".

Ele confirma o que observamos acima, que avisos em repartições públicas que desacato a funcionário público é crime. Pois é amparados nessa norma que desrespeitam o contribuinte.

Oxalá, os juristas despertem para complementar que "o crime de injúria também dê guarida ao contribuinte desrespeitado"!

Edvino Borkenhagen

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