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Quem investe em saúde e segurança do trabalho paga menos

 

M A T É R I A   T É C N I C A

Investir em saúde e segurança do trabalho diminui a carga tributária nas empresas

 

O FAP consiste em um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidente sobre a folha de pagamento de salários das empresas, multiplicador esse que oscilará de 0,5000 a 2,0000. O FAP é composto pelos índices: de frequência (35%), de gravidade (50%) e de custo (15%), conforme diretrizes estabelecidas pela legislação.

Para o índice de frequência (dos acidentes) são considerados os registros de acidentes e de doenças do trabalho informados através de CAT e os benefícios acidentários decorrentes dos nexos técnicos da perícia do INSS ainda que sem CAT.

Para o índice de gravidade (das lesões), todos os casos de auxílio-doença e auxilia acidente (10%), aposentadoria por invalidez (30%) e pensão por morte (50%) todos de natureza acidentária. Para o índice de custo são considerados os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência, nos casos de auxílio doença, morte ou invalidez, parcial ou total.

Para o cálculo anual do FAP, serão considerados os dados dos dois anos imediatamente anteriores ao ano em questão. Em caráter excepcional, para o FAP 2009, foram utilizados os dados de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2008.

A título de exemplo, vamos analisar a situação de três empresas (A, B e C) que investiram muito na prevenção e em decorrência disso não tiveram acidentes, doenças ou mortes relacionadas ao trabalho. Tais empresas poderão ser beneficiadas na maior amplitude (FAP = 0,5000), pois: se a alíquota da empresa “A” era de 1%, poderá ser reduzida para até 0,5%; se a alíquota da empresa “B” era de 2%, poderá ser reduzida para até 1,0%; e se a alíquota da empresa “C” era de 3%, poderá ser reduzida para até 1,5%.

Ainda, a título de exemplo, no aspecto contrário, outras três empresas (D, E e F), que não investiram em prevenção e em decorrência disso registram acidentes, doenças ou mortes relacionadas ao trabalho (FAP = 2,0000): se a alíquota da empresa “D” era de 1%, poderá ser majorada para até 2%; se a alíquota da empresa “E” era de 2%, poderá ser majorada para até 4%; e se a alíquota da empresa “F” era de 3%, poderá ser majorada para até 6%.

Caso a empresa registre óbito ou invalidez permanente, decorrente do trabalho, o valor do seu FAP não poderá ser inferior a um. Tal situação caracteriza a Trava de Mortalidade ou Invalidez, que só poderá ser revertida mediante a comprovação por parte da empresa e conforme diretrizes estabelecidas pelo INSS, dos recursos materiais, humanos e tecnológicos de melhoria/eficácia na segurança do trabalho e com o acompanhamento e aval do sindicato dos trabalhadores da categoria.

Há um outro tipo restrição que se refere às empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de 75%. Estas não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas todas as normas de segurança e saúde no trabalho àqueles casos de demissões voluntárias ou término de obra. Esta é a Trava da Rotatividade.

A Portaria 254 estabelece a utilização de formulário próprio, denominado “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhorias na Segurança do Trabalho”  para essa e outras situações nas quais se pretenda a revisão do FAP e relaciona, explicitamente, alguns aspectos, tais como: constituição e funcionamento da CIPA ou indicação e atuação do responsável indicado pelas atribuições previstas na NR 5; as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados; a composição do SESMT, conforme NR 4; análise das informações contidas no PPRA e PCMSO do período que compõem a base de cálculo do FAP; investimento em Equipamentos de Proteção Coletiva e Equipamentos de Proteção Individual e melhoria ambiental; e inexistência de multas decorrentes da inobservância das NRs, junto a SRT.

E como a empresa pode avaliar o seu FAP? Por meio de tais considerações fica claro que a metodologia adotada para o FAP visa caracterizar como está o ambiente de trabalho de cada empresa em relação às demais que tenham mesma atividade preponderante, visto que cada empresa terá, no conjunto de todos os estabelecimentos (CNPJ Raiz) o seu próprio FAP (individual) o qual poderá, nos seus componentes de frequência, gravidade e custo, ser comparado com aquele da correspondente subclasse, constante da Portaria 254 (FAP coletivo).

Existe uma norma técnica, a NBR 14280 de 02/2001 – Cadastro de acidente do trabalho – Procedimento e classificação, que fixa os critérios para o registro, comunicação, estatística, investigação e análise de acidentes do trabalho, suas causas e consequências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas. Esta norma de cadastro de acidentes, assim como a anterior, denominada e conhecida como NB 18, contou com a colaboração de representantes de diversos setores de atividades, utilizando-se subsídios de fontes nacionais e estrangeiras, aproveitando-se das primeiras o resultado de importantes experiências vividas no país e, das últimas, ampla cópia de dados e informações colhidas de grandes empresas. Esses elementos foram utilizados segundo sistemática própria, cabendo salientar os aspectos sublinhados na apresentação da revisão da NB 18, de 1975, que deu origem à NBR 14280:1999.

Para a elaboração desta norma adotaram-se conceitos e definições com vistas a aumentar a eficiência do trabalho de prevenção, pela fixação de linguagem uniforme entre os que analisam os acidentes, suas causas e consequências, procurando-se fazer dela instrumento de pesquisa das causas do acidente, mais do que objeto de simples registro de suas consequências.

Foi também estabelecida a nítida diferença entre acidente e lesão, e entre acidente e acidentado. Distinguiram-se acidentes impessoais de acidentes pessoais, agrupando os primeiros em espécies para diferenciá-los dos últimos, classificados como de praxe, em tipos, deixando claro que entre um acidente impessoal e uma lesão pessoal resultante há sempre um acidente pessoal a caracterizar.


 

Publicado em 10/06/2015 pela Target

Postado em 11/06/2015

 

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