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Gestante em experiência tem estabilidade

A gestação é um estado temporal que afeta a saúde de pessoas: gestante e nascituro.

Por esse motivo trazemos este assunto no quadro Saúde.

O Tribunal Superior do Trabalho - TST reescreveu a Súmula 244:

 

Estabilidade para gestante contratada por tempo determinado

A partir de agora, 17/09/2012, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.

A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.

Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.

Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244: III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

Publicado no portal JusBrasil

Fonte: Equipe técnica ADV da COAD

 

Observação 1: Resta para a  área do Direito esclarecer se a Súmula contempla mulheres grávidas na admissão e/ou que engravidem durante o contrato de experiência. Numa primeira leitura depreende-se que não interessa a data de início da gravidez, mas que, estando grávida, não pode ser demitida sem justa causa.

Observação 2: É importante para o empregador, ciente desta decisão do TST, avaliar sua estrutura, se o quadro laboral comportaria a ausência da recém admitida durante seu (eventual) afastamento por Licença Maternidade.

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