INSTRUÇÃO NORMATIVA DA MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA MinC Nº 2 DE
04.09.2013 - D.O.U.: 06.09.2013
Estabelece normas e procedimentos para
a gestão do Vale-Cultura, criado pelo Programa de Cultura do
Trabalhador.
A Ministra de Estado da Cultura, no
uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e com base nas disposições da Lei nº 12.761, de
27 de dezembro de 2012, e do Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de
2013,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e
procedimentos para o cadastramento, a habilitação, a inscrição, o
gerenciamento e o monitoramento das empresas beneficiárias,
operadoras e recebedoras e dos usuários do Vale-Cultura no Programa
de Cultura do Trabalhador.
Parágrafo único. Para os fins do
Programa de Cultura do Trabalhador, poderão ser adquiridos com o
Vale-Cultura somente os itens constantes da Lista de Produtos e
Serviços do Vale-Cultura (Anexo I).
Art. 2º Compete à Secretaria de
Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura a
gestão do Programa de Cultura do Trabalhador.
CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO NO
PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
Seção I - Das Empresas Operadoras
Art. 3º Para participarem do Programa
de Cultura do Trabalhador, as empresas operadoras deverão requerer
seu cadastramento, mediante requerimento, junto à SEFIC, prestando
as informações constantes do Anexo II, para obtenção do Certificado
de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador (Anexo III), e
encaminhar os documentos abaixo especificados, com certificação de
autenticidade da cópia ou reprodução:
I - inscrição regular no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - contrato social, estatuto ou
regulamento institucional, registrado no cartório competente e suas
alterações;
III - procuração designando seu
representante legal junto ao Ministério da Cultura para tratar de
todos os assuntos relacionados com a sua participação no Programa de
Cultura do Trabalhador;
IV - regularidade quanto a Tributos e
Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, conforme dados da
Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos e Contribuições
Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em atendimento ao
disposto no art. 27, inciso IV, art. 29 e art. 116 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, sendo válida no prazo e condições da
respectiva certidão;
V - regularidade quanto a
Contribuições Previdenciárias, conforme dados da Certidão Negativa
de Débito (CND), fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e
às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as
inscrições em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), em atendimento ao disposto no art. 195, § 3º, da
Constituição Federal, sendo válida no prazo e condições da
respectiva certidão;
VI - regularidade perante o Poder
Público Federal, conforme consulta ao Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos
do disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
sendo sua comprovação verificada por meio da informação do cadastro
mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil -
SISBACEN, do Banco Central do Brasil (BACEN), e de acordo com os
procedimentos da referida Lei;
VII - regularidade quanto a
Contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle
da Caixa Econômica Federal (CAIXA), cuja comprovação de
regularidade, quanto ao depósito das parcelas devidas ao Fundo,
atende ao disposto no inciso IV do art. 29, e ao art. 116 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válida no prazo e condições do
respectivo certificado; e
VIII - Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas, conforme Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
Art. 4º Para se cadastrarem no
Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas operadoras deverão
declarar terem qualificação técnica, nos termos do inciso II do art.
5º do Decreto nº 8.084, de 2013, assim como capacidade operacional
que assegure a contratação por empresas beneficiárias e a
habilitação de empresas recebedoras em todo o território nacional do
Vale-Cultura, inclusive em operações de comércio eletrônico
realizadas via internet.
Parágrafo único. As empresas
operadoras não poderão praticar taxas de administração inferiores a
zero nem superiores a seis por cento para serem contratadas pelas
empresas beneficiárias ou para cadastrar as empresas recebedoras.
Art. 5º Para se desligarem do Programa
de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, as empresas
operadoras deverão solicitar o seu descadastramento mediante
requerimento à SEFIC, com antecedência mínima de noventa dias, bem
como garantir o cumprimento de todas as suas obrigações contratuais
junto às empresas beneficiárias e recebedoras, especialmente quanto
à liquidação dos saldos remanescentes nos cartões emitidos.
Seção II - Das Empresas
Beneficiárias
Art. 6º Para participarem do Programa
de Cultura do Trabalhador, as empresas beneficiárias deverão
requerer sua inscrição junto à SEFIC, a partir do dia 07.10.2013,
por meio do portal virtual www.cultura.gov.br, pelo qual informarão
os dados solicitados no Formulário de Credenciamento da Empresa
Beneficiária (Anexo IV) para obtenção do Certificado de Inscrição no
Programa de Cultura do Trabalhador (Anexo V).
Art. 7º As empresas beneficiárias, ao
se inscreverem, deverão indicar, dentre as empresas operadoras já
cadastradas pelo Ministério da Cultura, aquela a ser contratada para
emitir e gerir os cartões do Vale-Cultura de seus empregados.
Art. 8º Para se desligarem do Programa
de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, as empresas
beneficiárias deverão solicitar o seu descredenciamento ao
Ministério da Cultura por meio do portal virtual
www.cultura.gov.br.
Seção III - Das Empresas
Recebedoras
Art. 9º Para participar do Programa de
Cultura do Trabalhador, as empresas recebedoras deverão estar
devidamente habilitadas junto às empresas operadoras.
Art. 10. As empresas recebedoras
somente serão habilitadas pelas empresas operadoras se exercerem
atividade econômica prevista nos códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) constantes do anexo VI.
Art. 11. Para se desligarem do
Programa de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, as
empresas recebedoras deverão solicitar o seu cancelamento junto às
respectivas empresas operadoras.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO
PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
Seção I - Da Emissão e da
Utilização dos Cartões
Art. 12. As empresas beneficiárias
deverão informar às empresas operadoras os dados dos usuários a
serem beneficiados pelo Programa de Cultura do Trabalhador,
categorizados pelas faixas de desconto de sua remuneração, de acordo
com os arts. 15 e 16 do Decreto nº 8.084, de 2013.
Art. 13. Os cartões do Vale-Cultura
serão produzidos pelas empresas operadoras com observância dos
requisitos operacionais e de segurança que permitam a sua
utilização, em caráter pessoal e intransferível, em todo o
território nacional.
Art. 14. Os cartões e os materiais de
divulgação do Vale-Cultura deverão conter as especificações e
características constantes do Manual de Identidade Visual do
Ministério da Cultura.
Art. 15. Os benefícios creditados no
cartão do Vale-Cultura poderão ser acumulados, sendo facultada ao
usuário a utilização dos valores recebidos juntamente com dinheiro
ou outra forma de pagamento para a aquisição de produtos ou serviços
culturais.
Seção II - Da Gestão dos Cadastros
e dos Consumos
Art. 16. As empresas operadoras
deverão enviar ao Ministério da Cultura, até o décimo dia útil de
cada mês, informações sobre a emissão dos cartões solicitados pelas
empresas beneficiárias para seus usuários, organizadas por CPF dos
usuários e por CNPJ das empresas beneficiárias, referentes ao mês
anterior, facultado ao Ministério de Cultura a solicitação de outras
informações que venham a ser identificadas como necessárias para
aprimorar o monitoramento do processo.
Art. 17. As empresas operadoras
deverão enviar ao Ministério da Cultura, até o décimo dia útil de
cada mês, as informações sobre a utilização dos cartões pelos
usuários nas empresas recebedoras, organizadas por CPF dos usuários
e por CNPJ das empresas recebedoras, referentes ao mês anterior, de
acordo com o Relatório de Gestão das Empresas Recebedoras (Anexo
VII), facultado ao Ministério da Cultura a solicitação de outras
informações que venham a ser identificadas como necessárias para
aprimorar o monitoramento do processo.
Art. 18. As informações fornecidas
mensalmente pelas empresas operadoras sobre a emissão e a utilização
dos cartões por CPF dos usuários, agrupados por CNPJ das empresas
beneficiárias e recebedoras respectivamente, deverão ser armazenadas
e atualizadas nos bancos de dados do Ministério da Cultura,
respeitadas as regras de sigilo de dados sobre pessoas físicas e
jurídicas.
Art. 19. O formato de arquivo e demais
especificações técnicas sobre a forma de fornecimento das
informações de que tratam os arts. 17 e 18 desta Instrução Normativa
serão objeto de regulamentação específica a ser publicada pelo
Ministério da Cultura.
Art. 20. As empresas operadoras
deverão encaminhar ao Ministério da Cultura, até o último dia útil
do mês de fevereiro de cada ano, extrato anual dos valores totais
recebidos das empresas beneficiárias para repasse aos seus usuários,
independente de outras informações a serem solicitadas pela Receita
Federal do Brasil.
Seção III - Da Fiscalização e das
Sanções
Art. 21. A concessão e a utilização do
Vale-Cultura por parte dos usuários e das empresas participantes do
Programa de Cultura do Trabalhador, de que trata esta Instrução
Normativa, terá a sua execução acompanhada pelo Ministério da
Cultura, de forma a assegurar a consecução dos seus objetivos.
Parágrafo único. O acompanhamento
previsto no caput poderá ser realizado por qualquer meio, inclusive
monitoramento à distância, mediante o registro anual de relatórios
contendo a consolidação das informações relativas à
operacionalização do Vale-Cultura.
Art. 22. A execução inadequada do
Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio
ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das
penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012.
Art. 23. As sanções previstas nos
incisos I, III, IV ou V do art. 12 da Lei 12.761, de 2012, serão
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da
infração e a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único. A sanção prevista no
inciso III do art. 12 da Lei 12.761, de 2012, somente será aplicada
se for possível aferir a vantagem econômica pelo infrator.
Art. 24. O processo administrativo de
apuração de execução inadequada ou de ação que acarrete o desvio de
finalidade do Programa de Cultura do Trabalhador será iniciado pela
SEFIC, por meio de fiscalização ou denúncia.
§ 1º O Secretário de Fomento e
Incentivo à Cultura expedirá notificação para a empresa, a fim de
que apresente defesa, no prazo de trinta dias, contados a partir do
recebimento da notificação, via Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º Com ou sem a apresentação de
defesa, o processo será decidido pelo Secretário de Fomento e
Incentivo à Cultura.
§ 3º Em caso de aplicação de sanção,
caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de trinta
dias, contados da intimação da decisão, via Aviso de Recebimento
(AR).
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O Programa de Cultura do
Trabalhador será permanentemente avaliado quanto ao cumprimento dos
seus objetivos e resultados para a economia da cultura do país, por
meio de análises periódicas das informações sobre a concessão e a
utilização do Vale-Cultura, a serem realizadas pelo Ministério da
Cultura, por cooperação técnica com outros órgãos do governo ou pela
contratação de estudos específicos.
Art. 26. Somente será admitido o
fornecimento do Vale-Cultura impresso quando comprovadamente
inviável a adoção do meio magnético e desde que previamente
autorizado pelo Ministério da Cultura.
Art. 27. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DO
VALE-CULTURA
Produto/Serviço Tipo de Aquisição
Artesanato Peça
Cinema Ingresso
Curso de Artes Mensalidade
Curso de Audiovisual Mensalidade
Curso de Circo Mensalidade
Curso de Dança Mensalidade
Curso de Fotografia Mensalidade
Curso de Música Mensalidade
Curso de Teatro Mensalidade
Curso de Literatura Mensalidade
Disco-Áudio ou Música Unidade
DVD-Documentários/Filmes/Musicais
Unidade
Escultura Peça
Espetáculo de Circo Ingresso
Espetáculo de Dança Ingresso
Espetáculo de Teatro Ingresso
Espetáculo Musical Ingresso
Equipamentos de Artes Visuais Unidade
Equipamentos e Instrumentos Musicais
Unidade
Exposições de Arte Ingresso
Festas Populares Ingresso
Fotografia/Quadros/Gravuras Unidade
Jornais Unidade
Livros Unidade
Partituras Unidade
Revistas Unidade
ANEXO II
INFORMAÇÕES PARA CREDENCIAMENTO DE
EMPRESA OPERADORA
CNPJ
NOME EMPRESARIAL (RAZÃO SOCIAL)
NOME FANTASIA
ENDEREÇO
BAIRRO
CEP
PAÍS
ESTADO
MUNICÍPIO
NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO
AO MINC
CPF DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO
AO MINC
CARGO DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
JUNTO AO MINC
EMAIL DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
JUNTO AO MINC
FONE/FAX DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
JUNTO AO MINC
ANEXO III
MINISTÉRIO DA CULTURA
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À
CULTURA - SEFIC
CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO
PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
EMPRESA OPERADORA
Número do Certificado
Data: ___/___/____
NPJ Razão Social Nome Fantasia
País Estado Município
Endereço Bairro CEP
Nome do Responsável pela Empresa junto
ao Ministério da Cultura
CPF do Responsável pela Empresa junto
ao Ministério da Cultura
Cargo do Responsável pela Empresa
junto ao Ministério da Cultura
ANEXO IV
FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO DE
EMPRESA BENEFICIÁRIA
INFORMAÇÕES SOLICITADAS
CNPJ REGULAR
NOME EMPRESARIAL (RAZÃO SOCIAL)
NOME FANTASIA
ENDEREÇO
BAIRRO
CEP
PAÍS
ESTADO
MUNICÍPIO
NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO
AO MINC
CPF DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO
AO MINC
CARGO DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
JUNTO AO MINC
EMAIL DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
JUNTO AO MINC
FONE/FAX DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
JUNTO AO MINC
CÓDIGO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
PRINCIPAL (CNAE)
CÓDIGOS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
SECUNDÁRIAS (CNAE)
CÓDIGO DA NATUREZA JURÍDICA
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
NÚMERO DE EMPREGADOS POR CATEGORIA DE
DESCONTO
ANEXO V
MINISTÉRIO DA CULTURA
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À
CULTURA - SEFIC
CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO
PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
EMPRESA BENEFICIÁRIA
CNPJ Razão Social Nome Fantasia
Número do Certificado Data:
___/___/____
Endereço Bairro CEP
País Estado Município
Nome do Responsável pela Empresa junto
ao Ministério da Cultura
CPF do Responsável pela Empresa junto
ao Ministério da Cultura
Cargo do Responsável pela Empresa
junto ao Ministério da Cultura
Código da Atividade Econômica
Principal (CNAE)
Código das Atividades Econômicas
Secundárias (CNAE)
Código da Natureza Jurídica
ANEXO VI
LISTA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
ADMITIDAS PARA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS RECEBEDORAS
Classes de Atividades Econômicas
Culturais para o Vale Cultura
Código CNAE Descrição CNAE 2.0
4761-0 COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS,
JORNAIS, REVISTAS E PAPELARIA
4762-8 COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS,
CDS, DVDS E FITAS
4756-3 COMÉRCIO VAREJISTA DE
INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS
5914 ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO
CINEMATOGRÁFICA
7722 ALUGUEL DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E
SIMILARES
9001 ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
9002 CRIAÇÃO ARTÍSTICA
9003 GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES
CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS
9101 ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS E
ARQUIVOS
9493 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES
ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE
8592 ENSINO DE ARTE E CULTURA
9102 MUSEUS, RESTAURAÇÕES, PRÉDIOS
HISTÓRICOS
ANEXO VII
RELATÓRIO DE GESTÃO DAS EMPRESAS
RECEBEDORAS DO VALE-CULTURA
INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS
Nome da Empresa Recebedora
Endereço da Empresa Recebedora
CNPJ da Empresa Recebedora
Código da Atividade Econômica da
Empresa Recebedora
CPF do Usuário
Valor
Data (D/M/A)/Horário
Local da Operação
Publicado em 16/09/20132 - 18:26h