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Empregado agiu com improbidade e ganhou indenização

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20120520 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

A ‘moralfobia’ está instalada! O empregador, se atuar com descuido, é penalizado, enquanto que o empregado, apenas perde o emprego. No caso, o empregado agiu com improbidade segundo o empregador, mas segundo a Justiça, houve exagero e falha.


O título original no Portal do TST: Trabalhador demitido por improbidade receberá indenização

 

É devida indenização por dano moral no caso da não comprovação de prática de improbidade (desonestidade) em que se baseou demissão por justa causa. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao prover recurso de um ex-funcionário da Ampla Energia e Serviços S.A., determinou que a empresa lhe pagasse indenização de R$ 150 mil por danos morais.

Demitido sob a acusação de improbidade, após 25 anos de serviços prestados à Ampla, o empregado ajuizou reclamação e conseguiu judicialmente a descaracterização da justa causa, revertendo a demissão em dispensa imotivada. Por meio de outro processo, ele buscou a condenação da empresa por danos morais e materiais, alegando que a conduta do ex-empregador lesionou sua honra e imagem.

Os argumentos utilizados pelo trabalhador foram vários: ato ilícito e abuso de direito por parte da empregadora, ampla repercussão do caso na cidade em que morava - Rio Bonito (RJ) - e o acometimento de depressão após ter sido acusado de improbidade. Na primeira instância o pedido foi deferido, com a determinação de R$ 150 mil de indenização. No entanto, a Ampla (empregadora) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e conseguiu que o pedido do ex-empregado fosse julgado improcedente.

O recurso de revista do trabalhador ao TST também não obteve sucesso. A Oitava Turma negou provimento com o fundamento de que a demissão motivada, por si só, não é capaz de causar lesão à honra ou imagem do trabalhador, mesmo que a justa causa seja desconstituída em juízo. Principalmente se não houve prova de que a demissão tenha sido amplamente divulgada, no meio social, por iniciativa da empresa. Sem comprovação da conduta ilícita do empregador, do dano provocado e da relação de causalidade, não há indenização.

Ao recorrer com embargos à SDI-1, o trabalhador apresentou, para demonstração de divergência jurisprudencial, uma decisão da Subseção Especializada com a tese de que o empregador tem o direito de dispensar o empregado sob a acusação de prática de improbidade, falta extremamente grave, mas, se não demonstrar a procedência da acusação, comete abuso de direito e tem o dever de reparar.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, o abalo moral é inerente a casos como este, quando o empregado despedido por justa causa tem a demissão desconstituída judicialmente.

O ato de improbidade, segundo o relator, pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, e por isso tem correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto ou apropriação indébita. Para o ministro, o empregado demitido com base nesse tipo de conduta "carrega a pecha de ímprobo e de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente". Ele destaca que a acusação ofende a honra e imagem do trabalhador perante si e toda a sociedade, independentemente da ampla divulgação ou não, do ocorrido, pelo empregador.

"A acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e sua desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador ao exercer o seu poder de direção empresarial ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado na imputação, ao empregado, de conduta gravíssima sem a cautela necessária e sem o respaldo do Poder Judiciário trabalhista", ressaltou.

A SDI-1 reconheceu a existência de dano moral no caso, e condenou a Ampla Energia e Serviços S.A  ao pagamento de indenização, restabelecendo a sentença, inclusive em relação ao valor (R$ 150 mil), porque a empresa não recorreu de forma específica quanto ao montante estabelecido pelo Primeiro Grau.

Processo: E-ED-RR-146540-39.2001.5.01.0451

FONTE: TST

Fonte da consulta: http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/3124009/trabalhador-demitido-por-improbidade-recebera-indenizacao

 

O que é improbidade? Buscamos no Dicionário Informal

1. improbidade

corrupção desonestidade imoralidade deslize improbidade impudênciaimpudicícia indecência torpeza turpitude indecoro desonradez

2. torpeza

torpitude desonestidade deslize improbidade impudênciaimpudicícia indecência torpeza turpitude opróbrio abjeção aviltamento baixeza desonra difamação ignomínia indignidade infamia vergonha vexame vilipêndio perversão corrupção depravação desmoralização imoralidade vício sordidez vileza vilania misériamoral volutabro devassidão lamaçal lodaçal pantano indecorosidade cenosidade torpidade labéu obscenidade desvergonha baixura

3. indecoro

assanhamento indecência assanho improbidade atiramento desonradez

 


Alerta: Se um empregado proceder mal, aplique as penas educativas gradativamente. Se for oportuno!

Atente para que a(s) pena(s) não seja(m) aplicada(s) de forma severa demais e sem evidências claras. Consulte seu Contador!

Cuide para que sua decisão não seja tomada na emoção, mas sempre na razão. A 'moralfobia' está instalada!

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Acostamos só 2 exemplos para ilustrar a gama de situações possíveis:

Destemperar - http://www.dicionarioinformal.com.br/destemperar/

Desmantelar - http://www.dicionarioinformal.com.br/desmantelar/

 

Comentário 1: Empregado agiu com destempero ou com intenção de ‘quebrar’ a linha de produção, ou atingir a confiabilidade da empregadora – Digamos que exercesse um cargo de chefia de equipe. No intuito de prejudicar o empregador, exerceu sua influência sobre seus subalternos e os induziu a trabalhar contrários aos procedimentos estabelecidos pelo empregador, com isso causando lentidão no processo, erros na produção, erros na impressão, erros na digitação, erros na segurança de um projeto, etc.

Comentário 2: A CLT prevê que o empregador, ao perceber atitudes nefastas, incorretas, indevidas por parte de seus empregados, aplique penas disciplinares. O empregador pode, e é salutar, aplicar a pena de advertência verbal (com testemunhas), advertência escrita (com testemunhas), suspensão ao trabalho por 1 dia (com testemunhas), suspensão ao trabalho por 3 dias (com testemunhas), suspensão por 5 dias (com testemunhas) e, se o empregador não se emendar (não mudar seu procedimento) adotar a pena máxima, a demissão por justa causa. Se não lhe for possível, ou não lhe parecer propício para evitar danos maiores (sabotagem, por exemplo) é preferível que o demita sem justa causa (para esse caso não terá que provar motivo), pagar o aviso-prévio, pagar a multa rescisória que lhe será menos oneroso que pagar uma indenização por dano moral, a exemplo do processo acima.

Comentário 3: Considere no tocante aos custo incorridos para sustentar a demissão por justa causa: advogado para a primeira instância, advogado para o Regional, advogado para o TST e advogado para a defesa do embargo + a indenização estabelecida pelo Judiciário! Se a demissão tivesse sido sem justa causa, os dissabores seriam menores e o desembolso muito menor. Ao final da decisão depreende-se, ainda, que a defesa foi mal feita.

Comentário 4: Se você não reúne provas consistentes, não entre em demanda (em juízo) contra outrem!” Edvino Borkenhagen

No seu interesse, consulte outros links disponibilizados acima!

 

Sobre medo de como agir, leia o artigo do Delegado Rogério Antonio Lopes. Clique aqui.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

TST - Tribunal superior do Trabalho

20/05/2012

Colaboração: Melissa

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