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Depósito no prazo e Rescisão fora dele, gera multa

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20120921 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Às vezes por questão de segurança, para não levar em dinheiro, outras vezes por não comparecer o demitido, resolve o empregador efetuar o depósito, mas fica impossibilitado de realizar a homologação no prazo. É crítico, mas a Justiça vence!


O titulo original no Portal JusBrasil é: Depósito bancário no prazo sem emissão do TRCT pode gerar multa por atraso no acerto rescisório

 

 

Não basta efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se o trabalhador não tiver acesso à discriminação das parcelas recebidas. Não é sem razão que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo para o acerto dos valores decorrentes do término do contrato, menciona também o instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Ou seja, o empregador somente fica isento da penalidade prevista no dispositivo se cumprir a obrigação por completo, que é o pagamento, acompanhado do instrumento de rescisão, tudo no devido prazo legal.

Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de uma empregada, que pedia a aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, sob a alegação de que a homologação da rescisão contratual ocorreu depois de extrapolado o prazo previsto em lei. E o desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a ela.

Analisando os documentos do processo, o relator constatou que a reclamante afastou-se da empresa em 21/10/11 e o pagamento das verbas rescisórias aconteceu na mesma data, por meio de depósito em sua conta corrente. Dentro, portanto, do prazo de dez dias, previsto no artigo 477, parágrafo 6º, b, da CLT. Mas a formalização da rescisão ocorreu apenas em 16/11/11. Tal circunstância autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, destacou.

O desembargador lembrou que a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 02, de 12/3/92, estabelece, em seu artigo 5º, incisos I e II, que, salvo disposição mais favorável prevista em acordo, convenção ou sentença normativa, a formalização da rescisão não poderá exceder ao primeiro dia útil após o término do contrato, quando o aviso tiver sido cumprido, e ao décimo dia, imediatamente à data de comunicação da dispensa, no caso de ausência do aviso, indenização ou dispensa do cumprimento.

O relator concluiu, então, que, mesmo não tendo havido atraso no pagamento das verbas rescisórias, a demora na homologação da rescisão acarreta a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Processo RO 0002323-35.2011.5.03.0114

 


Alerta: Os profissionais da Área de Departamento Pessoal orientam seus clientes, que às vezes não dão ouvidos.

Atente para que em efetuando depósito, o agendamento da homologação da Rescisão de Contrato ocorra também no prazo.

Cuide para que não seja perdido o horário agendado para celebrar a homologação!

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Comentário 1: Se o clima não for dos melhores no momento da comunicação da dispensa de empregado, tome cuidado! Surpresas podem ocorrer.

Comentário 2: Se o empregador tomar conhecimento da data para a homologação, não esqueça de comparecer. Se preferir não levar, em dinheiro, o valor a pagar, faça o depósito bancário na conta indicada pelo ex-empregado. Se o empregado não comparecer solicite documento comprobatório de sua presença e da ausência do ex-empregado.

Comentário 3: Se o ex-empregado só se apresentar depois do prazo legal para homologação, agende a data, faça a homologação e solicite ao sindicato que faça constar na via do demitido, e na do empregador, o apontamento de que, aquele, não compareceu na data anteriormente agendada.

Comentário 4: De pouco adianta, porém, ter uma comprovação de ter comparecido na data, dentro do prazo, e o empregado faltar, se  não houver comprovação de que ele foi avisado da data e horário para a homologação. Tenha evidências de que ele foi avisado! Quem ALERTA Amigo é!

Comentário 5: Decisão diferente ocorreu no TST e está publicada em 1º de Abril de 2013. Clique e leia!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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BA20120921

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Fontes:

Portal JusBrasil

21/09/2012

Colaboração: Melissa

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