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Empregado que mora longe pode não mais interessar a empregador

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130411 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

As leis mudam com velocidade que o cidadão pode não acompanhar. As decisões via sindicatos também valem como lei em querelas trabalhistas. O cidadão quer trabalhar, merece trabalhar, quer receber, merece receber, mas se morar em local de difícil acesso ou em que não exista transporte público, a situação se complica para o empregador. Leia o alerta!


O titulo original no Portal do TST é: Turma considera razoável limitação de horas de percurso prevista em ajuste coletivo

 

Cláusula coletiva de trabalho que limita as horas in itinere (horas de percurso) é válida, desde que respeitada a razoabilidade entre o tempo real gasto pelo empregado e o convencionado. Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso da Usina Caeté S/A e a absolveu do pagamento das diferenças de horas de deslocamento para uma a empregada que demorava uma hora para chegar ao local de trabalho, mas só recebia trinta minutos em função de negociação coletiva.

 

Horas In Itinere

As horas In itinere estão previstas no artigo 58, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dizem respeito ao tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno. Quando houver qualquer meio de transporte disponível para a realização do percurso, esse tempo não será computado na jornada de trabalho. No entanto, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, as horas in itinere deverão ser computadas na jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador morar num local com essas características e a empresa fornecer o transporte, esta terá que arcar com o custo da condução e ainda pagar o tempo de deslocamento como hora de efetivo trabalho.

 

Entenda o caso

A trabalhadora ajuizou ação trabalhista e pleiteou, entre outras coisas, o pagamento de horas in itinere em tempo superior àquele previsto em ajuste coletivo de trabalho. Afirmou que a convenção limitava a remuneração das horas de percurso em trinta minutos diários e o real tempo gasto era de aproximadamente uma hora.

A decisão de primeiro grau deferiu o pedido da empregada e determinou o pagamento das horas faltantes acrescidas de adicional de 50%. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O regional entendeu que a previsão de horas in itinere em ajuste coletivo "não afasta por si só o direito às horas a mais reclamadas, tudo a depender da comprovação da existência de tempo de deslocamento superior ao ajustado coletivamente".

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a decisão regional afrontou o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

O relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), deu razão à empresa e explicou que o direito às horas in itinere é relativamente indisponível e, portanto, está sujeito à flexibilização por meio de negociações coletivas. No entanto, de acordo com o entendimento da SDI-1 do TST, a cláusula coletiva limitadora deve observar o critério da razoabilidade, "respeitando-se um equilíbrio entre o tempo real e o convencionado a título de horas in itinere, a fim de não configurar mera renúncia de direitos", esclareceu.

No caso, o ministro concluiu pela validade da negociação coletiva efetuada entre as partes, por considerar razoável a limitação convencionada e por não existir nos autos prova que pudesse levar à conclusão de renúncia de direitos.

A decisão foi unânime para excluir da condenação o pagamento de diferenças a título de horas in itinere.

Processo: RR - 326-22.2011.5.22.0103

 


Alerta: É bem delicada a questão da distância de casa ao trabalho. Se o empregador faz questão de buscar o empregado porque não há transporte público, é de sua responsabilidade o transporte e o tempo de deslocamento.

Atente para o fato de que as horas in itinere são tratadas como horas de trabalho e por isso sobre o valor delas incidem INSS, FGTS, Férias, 13º Salário.

Cuide para não esquecer de ler nossas orientações!

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Comentário 1: No caso de falta de mão-de-obra na localidade do empregador e este assumir de buscar empregados em outra localidade, deve considerar que o tempo de deslocamento é tempo de salário.

Comentário 2: Se a convenção coletiva contém definição de tempo limite de horas in itinere, então isso é lei e a Justiça aceita como tal, mas houve caso recente que a empregada ganhou. Veja o BORKAlerta 20130408, de 08/04/13: 08/04/13 - Falta de banheiro em frente de trabalho, gera multa. Ali o assunto foi tratado de forma diferente. Muito cuidado!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Para sua segurança, você optou BORKENHAGEN

BA20130411

A rápida informação ao cliente

Fonte:

Portal do TST

11/04/2013

Colaboração: Melissa

pessoal@borkenhagen.net

 

Um caso semelhante, e preocupante:

Se o empregador se compromete a oferecer transporte ao empregado, não pode tardar em efetuar o transporte, pois o tempo de espera é tratado como "tempo à disposição do empregador", pelo que deve ser remunerado como horas extras.

Aprecie essa decisão no TRT-MG: Turma concede horas extras a empregado que ficava esperando transporte da empresa para retorno do trabalho:

 

reclamante procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de horas extras no período em que ficava esperando o ônibus fornecido pela reclamada para retorno do trabalho. Segundo alegou, não havia outro meio de transporte. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender que não havia qualquer obrigação ou imposição da reclamada de que os empregados utilizassem essa condução. Uma testemunha informou que quem quisesse poderia ir trabalhar em veículo próprio. Para o magistrado, o trabalhador não se submetia ao poder diretivo do empregador após a anotação da saída no controle de ponto.

Mas esse entendimento não foi acatado pela 4ª Turma do TRT-MG, que deu provimento ao recurso do empregado. No entender do relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a situação se assemelha àquelas em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa após o encerramento do horário contratual, realizando, por exemplo, higienização pessoal. Nesses casos, aplica-se o artigo 4º da CLT, segundo o qual o tempo à disposição do empregador é considerado como de efetivo exercício, estando incluído na jornada de trabalho e, portanto, deve ser remunerado.

O julgador apurou que, do local de trabalho até a portaria não havia transporte público regular e o trabalhador acaba gastando tempo considerável para chegar até lá. Uma testemunha contou que, após a saída do trabalho, ele aguardava mais 40 minutos até a chegada da condução fornecida pela empresa. "Mesmo que o empregado não propriamente trabalhasse ou cumprisse ordens neste período, era obrigado, no caso em estudo, frise-se, a aguardar a chegada à condução porque não era servido, o trecho, de transporte público", ponderou o relator no voto.

Ele explicou que para o deferimento de minutos residuais não se leva em consideração o fato de o trabalhador estar ou não executando tarefas, mas, sim, o de que o período configura tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. "Durante esses minutos excedentes, o reclamante ainda se encontrava nas dependências da empresa, efetivamente disponível para atender a qualquer chamado e sujeito, obviamente, aos poderes hierárquico e disciplinar", registrou no voto.

O magistrado não considerou importante a afirmação da testemunha de que o reclamante poderia se ausentar do local. É que ficou evidente que ele dependia exclusivamente do transporte fornecido, não se tratando de mera faculdade concedida ao trabalhador, que a utilizava como lhe fosse conveniente.

Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de 40 minutos extras diários, com adicional e reflexos.

Fonte: TRT-MG - Processo  0000935-49.2012.5.03.0054 ED

 

Comentário 1: Se for o caso de não existir transporte coletivo público, e o empregador oferecer seu transporte próprio, deve obedecer o que já está disciplinado pela Justiça.

Comentário 2: Se o horário de saída do transporte não coincidir com o da saída do empregado, deixe-o produzir. Afinal, se tem que pagar hora extra pela espera, deixe-o render para fazer jus à hora extra, que será mais coerente e justo.

Acrescentado em 13/05/2013

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