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Se a mulher não paga, marido paga!

Quando em 2002 surgiu o Novo Código Civil, foi uma corrida às juntas comerciais para atender imposições de retirar um dos cônjuges das pessoas jurídicas na qual figuravam como sócios o marido e a esposa.

O entendimento foi de que, se casados por comunhão universal de bens, não poderiam ser sócios entre si, pois tudo o que a um pertencia também pertencia proporcionalmente ao outro.

Então de muitas sociedades empresárias constituídas por casais, houve um arranjo, para colocar outro familiar no lugar (geralmente) da esposa, que acabava sendo tirada do quadro societário, ou a sociedade por cotas de responsabilidade limitada (Ltda.) passou à condição de Empresário (antiga Firma Individual). Foi uma fase conturbada. Conturbada porque, depois de um certo tempo, quando já diversas PJ’s tinham-se ajustado às exigências, passou a ser permitido que as sociedades já existentes quando do advento do CC2002, poderiam continuar, não sendo permitido a criação de novas sociedades tais, e nem também que as que se ajustaram, pudessem retornar à formação original. Se há casamento, há união de bens, de direitos, e de responsabilidades.

Foi o que aconteceu num caso de reclamatória trabalhista de uma doméstica, que havia celebrado um acordo com a patroa, definindo-se que receberia seus haveres em 16 parcelas. Como a empregadora deixou de honrar a dívida a doméstica foi em busca de seus direitos. Foi dado início à execução do acordo não honrado.

A reclamante pediu a inclusão do marido da patroa como réu. Ela argumentou que os serviços prestados como doméstica beneficiaram, ou atenderam, à unidade familiar (o casal). O Juiz do Trabalho negou esse pedido.

A reclamante foi então ao TRT. Ali o relator deu razão à doméstica, citando o artigo 1º da Lei Complementar 150/2015. Ele salientou que o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho. Dessa forma, o cônjuge tem responsabilidade pelo efetivo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício doméstico e, em consequência, pode figurar como réu na execução. Interpretou ele: se a patroa é casada em regime de comunhão universal de bens, é o suficiente para prosseguir com a execução considerando o marido tão responsável como sua esposa, a patroa da reclamante, mesmo que inicialmente ele não tenha sido o responsável pela contratação da empregada doméstica.

Para facilitar o entendimento da interpretação, o relator considerou a situação idêntica ao caso de uma sociedade em situação de falência: não há como responsabilizar apenas um sócio, pois todos tem responsabilidade até o limite do capital integralizado.

Isentar-se de responsabilidade, hoje em dia, perante a Justiça, não é mais assim tão fácil, pois julgados anteriores viram precedentes, viram jurisprudência e o que antes parecia correto, seguro, coerente, pode não mais ser o mesmo. Todos devemos estar atentos às leis que possam nos afetar!

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Edvino Borkenhagen

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Coluna Mensageiro - Registro 0123526, 18/08/2003 - Títulos e Documentos
Publicada em 17/08/2018 no jornal Gazeta Diário - Ano XXI - Mensagem 1.047

 


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