Quando em 2002 surgiu o
Novo Código Civil, foi uma corrida às juntas comerciais para atender
imposições de retirar um dos cônjuges das pessoas jurídicas na qual
figuravam como sócios o marido e a esposa.
O entendimento foi de
que, se casados por comunhão universal de bens, não poderiam ser sócios
entre si, pois tudo o que a um pertencia também pertencia proporcionalmente
ao outro.
Então de muitas
sociedades empresárias constituídas por casais, houve um arranjo, para
colocar outro familiar no lugar (geralmente) da esposa, que acabava sendo
tirada do quadro societário, ou a sociedade por cotas de responsabilidade
limitada (Ltda.) passou à condição de Empresário (antiga Firma Individual).
Foi uma fase conturbada. Conturbada porque, depois de um certo tempo, quando
já diversas PJ’s tinham-se ajustado às exigências, passou a ser permitido
que as sociedades já existentes quando do advento do CC2002, poderiam
continuar, não sendo permitido a criação de novas sociedades tais, e nem
também que as que se ajustaram, pudessem retornar à formação original. Se
há casamento, há união de bens, de direitos, e de responsabilidades.
Foi o que aconteceu num
caso de reclamatória trabalhista de uma doméstica, que havia celebrado um
acordo com a patroa, definindo-se que receberia seus haveres em 16 parcelas.
Como a empregadora deixou de honrar a dívida a doméstica foi em busca de
seus direitos. Foi dado início à execução do acordo não honrado.
A reclamante pediu a
inclusão do marido da patroa como réu. Ela argumentou que os serviços
prestados como doméstica beneficiaram, ou atenderam, à unidade familiar (o
casal). O Juiz do Trabalho negou esse pedido.
A reclamante foi então
ao TRT. Ali o relator deu razão à doméstica, citando o artigo 1º da Lei
Complementar 150/2015. Ele salientou que o empregador doméstico é
composto por todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de
trabalho. Dessa forma, o cônjuge tem responsabilidade pelo efetivo
cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício doméstico
e, em consequência, pode figurar como réu na execução. Interpretou ele: se a
patroa é casada em regime de comunhão universal de bens, é o
suficiente para prosseguir com a execução considerando o marido tão
responsável como sua esposa, a patroa da reclamante, mesmo que inicialmente
ele não tenha sido o responsável pela contratação da empregada doméstica.
Para facilitar o
entendimento da interpretação, o relator considerou a situação idêntica ao
caso de uma sociedade em situação de falência: não há como responsabilizar
apenas um sócio, pois todos tem responsabilidade até o limite do capital
integralizado.
Isentar-se de
responsabilidade, hoje em dia, perante a Justiça, não é mais assim tão
fácil, pois julgados anteriores viram precedentes, viram jurisprudência e o
que antes parecia correto, seguro, coerente, pode não mais ser o mesmo.
Todos devemos estar atentos às leis que possam nos afetar!
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Edvino Borkenhagen
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18/08/2003 - Títulos e Documentos
Publicada em 17/08/2018 no jornal Gazeta Diário - Ano XXI - Mensagem 1.047
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