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Simples Nacional ou Super Simples?

 

 PRESIDENTA DILMA ATENDE REIVINDICAÇÃO DE EMPREENDEDORES

Em 07/08/2014 foi sancionada a Lei Complementar 147/2014.

Não que a lei complementar tenha como meta acabar com a sonegação, mas que vai reduzir, ah, isso vai!

Para o faturamento até R$ 3,6 milhões/ano, a partir de 2015, todas as atividades terão acesso ao Simples Nacional.

- O que muda: Interessa o porte e não mais a atividade.

- Novas atividades: empresas jornalísticas, consultórios médicos e odontológicos, escritórios de advocacia, corretores de imóveis e de seguros e fisioterapeutas, entre outros. Veja lista, mais abaixo.

- Exceção: produtoras de bebidas alcoólicas e processadoras de tabaco.

 

Algumas atividades estavam sendo tributadas pelo Anexo III, outras pelo Anexo IV, e outras pelo Anexo V.

Agora fica criado o Anexo VI. Pelo Anexo VI as faixas de tributação variarão entre  16,93% e 22,45%.

- Essas alíquotas se aplicarão às atividades de: prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

 

O Governo federal acredita que a medida deve alcançar mais de 450 mil empreendimentos.

Desde a criação do Simples Nacional, em 2007, cerca de nove milhões de empresas já aderiram ao sistema unificado de tributação.

- Destaque: Se cada empreendimento puder gerar mais um emprego, são mais nove milhões de empregos.

As alterações devem aumentar a formalização de empresas e, com isso ocorrer aumento de arrecadação o que justifica o benefício fiscal a esse novo universo de empreendimentos, não necessitando de renúncia fiscal.

O Sebrae acredita que o Simples pode gerar uma economia de até 40% no pagamento de tributos para as empresas.

 

É óbvio que todo empreendimento formalizado tende a crescer. Entendendo isso o governo federal avalia criar um mecanismo chamado de Simples de Transição.

- O Simples de Transição visaria tornar a saída do Simples Nacional, para os que ultrapassam o valor-limite de enquadramento, "menos brusca em termos de aumento de impostos e obrigações acessórias".

- Quando não mais se enquadrarem no Simples Nacional, os empreendimentos optariam entre os regimes do Lucro Real ou do Lucro Presumido, beneficiando-se do Simples de Transição.

- Essa medida propiciaria uma adaptação à cultura de pagamento de tributos distintamente e não mais por programa englobando 8 tributos.

 

 

Lista de atividades:

– medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

– medicina veterinária;

– odontologia;

– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

– serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

– arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

– perícia, leilão e avaliação;

– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

– jornalismo e publicidade;

– agenciamento, exceto de mão de obra;

– fisioterapia;

– corretagem de seguros;

– serviços advocatícios;

– produção e venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante;

– que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

 

Observação:

Segundo o texto da LC 147/2014, as empresas com as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas após a LC 147, poderão ingressar no Simples Nacional [já] a partir de 2014.

 

Subsídios: G1, COAD, Portal Brasil e CRC-PR

Texto da Lei Complementar 147/2014. Clique aqui.

Postado em 08/08/2014


Acrescentamos como fonte de consulta, publicação da FENACON

Para acessá-la, clique aqui.

Acrescentado em 12/08/2014

 

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