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Mulher tem direito a 15 minutos de descanso

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20110713, já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Na página do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais encontramos decisões as mais diversas. Esta que é base para o presente Alerta, poderá ser esclarecedora para outros âmbitos da Justiça.

Este BORKAlerta já mereceu reforço de "alerta" pelo BA20120815, de 15/08/2012.

Ambos mereceram reforço ainda maior, de alerta, pelo BA20130121, de 21/01/2013.


A publicação no sítio do TRT teve o título: Mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes de iniciar hora extra

 

O artigo 384 da CLT está inserido no capítulo III, que trata da proteção do trabalho da mulher. De acordo com o dispositivo "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho". Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alguma discussão sobre a recepção ou não desse artigo pela Carta Magna. É que, à primeira vista, seu conteúdo fere o artigo 5º, I, da Constituição, que dispõe sobre a igualdade de homens e mulheres perante a lei. O TST, no entanto, analisando a matéria, confirmou a constitucionalidade do artigo. Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o dispositivo leva em consideração as diferenças fisiológicas e até psicológicas entre homens e mulheres, enquanto a Constituição trata da igualdade jurídica e intelectual entre os sexos.

À época do julgamento do Recurso de Revista que tratava do tema, o Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho observou: "Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Segundo o ministro, ao ônus da dupla jornada corresponde o bônus de algumas vantagens específicas concedidas por lei à mulher trabalhadora. Um desses bônus é, exatamente, o intervalo do artigo 384 da CLT.

Foi esse também o entendimento da 5ª Turma do TRT-MG, que condenou empresa a pagar como extras o intervalo de 15 minutos não usufruídos pela empregada. O desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa lembrou justamente que o entendimento do TST sobre o tema já está pacificado e deferiu à reclamante o pagamento, como extras, de 15 minutos diários pela não concessão do intervalo previsto no art. 384, da CLT, em face da prestação de horas extras durante toda a vigência de seu contrato de trabalho. Para o cálculo, deverá ser observada a jornada de trabalho fixada na sentença, com adicional de 90% e reflexos nas parcelas salariais e rescisórias.

 

Recurso: 0176500-79.2009.5.03.0103 RO


Alerta: Se o TST julgou procedente e já está pacificado, não adianta querer interpor recurso.

Atente para o termo MULHER - a casada, a que tem marido, a que tem família com a qual se ocupar.

Cuide para não perder uma questão só por não prestar atenção!

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!  -  Comente os BORKAlerta!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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BA20110713

A rápida informação ao cliente

Fontes:

Tribunal Regional do Trabalho

13/07/2011

Colaboração: Melissa

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