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Paga como hora extra, intervalo não desfrutado

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130121 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Em 13/07/2011 publicamos decisão, no BORKAlerta, específico com relação à mulher e o trabalho extraordinário.

Em 15/08/2012 publicamos outra decisão, alertando com força ainda maior, sobre o intervalo obrigatório, antes das horas extras.

Agora, em 18/01/2013 nova decisão do TST, condena a Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras.


O título no sítio do TST é: Prorrogação de jornada sem intervalo dá direito a hora extra para funcionária da Caixa

 

Prorrogação de jornada de funcionárias sem a observação de intervalo de 15 minutos, previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dá direito a horas extras. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 18 de dezembro de 2012, reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e decidiu, por unanimidade, que a Caixa Econômica Federal pagará a uma ex-funcionária o intervalo de 15 minutos, não concedido, como hora extraordinária.

De acordo com o artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, toda vez que houver prorrogação de jornada, será obrigatório (para a mulher) descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário.

Na reclamação trabalhista, uma funcionária da Caixa em Pouso Alegre (MG), no período entre junho de 2005 e maio de 2010, alega ter trabalhado como caixa e feito horas extras durante todo o período contratual. A jornada de trabalho contratual era de 6 horas diárias, mas, segundo a reclamação, o habitual era que trabalhasse das 9h às 18h30, com apenas 15 minutos de intervalo para almoço e sem o intervalo antes da prorrogação.

A funcionária alegou, ainda, exercer funções de digitadora e que teria direito a receber horas extraordinárias decorrentes do não cumprimento do previsto na Norma Regulamentadora 17 (NR-17) do Ministério do Trabalho e Emprego, que garante 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados em atividades de digitação.

Em sua defesa, a Caixa afirmou que a ex-funcionária tinha jornada de trabalho de 6 horas e cumpria a jornada de 8 horas excepcionalmente, apenas quando substituía o gerente de relacionamento. De acordo com o banco, o trabalho com digitação não ocorrida de forma ininterrupta, não fazendo, portanto, jus ao intervalo previsto na NR-17.

A juíza da 2ª Vara da Justiça do Trabalho, em Pouso Alegre, condenou a Caixa ao pagamento das horas extras não registradas em cartão de ponto, uma hora extra pela supressão parcial do período destinado à refeição e descanso e reflexos. O pagamento do intervalo de 15 minutos foi indeferido, pois a juíza considerou que a norma prevista no artigo 384 da CLT, por conceder direitos diferenciados a homens e mulheres sem fator que o justifique, como a maternidade, não foi recepcionada pela Constituição Federal. "Com efeito, nesse caso particular, não há qualquer fator ou elemento justificador que pudesse autorizar à mulher trabalhadora a concessão de um direito, o qual, na hipótese, não se aplica ao homem trabalhador", diz a sentença.

A Caixa recorreu ao TRT-3, que reformou a sentença, indeferindo o pagamento de horas extras e reflexos, além de manter indeferido, na mesma forma que a sentença de primeiro grau, o pedido quanto ao intervalo previsto na NR-17.  Em relação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, o TRT-3 considerou que seria devida a indenização apenas se a prorrogação de jornada fosse habitual.

 

Proteção da saúde

 

Ao analisar o recurso de revista, o relator da matéria no TST, ministro Vieira de Mello Filho (foto), considerou não haver qualquer diretriz discriminatória no artigo 384 da CLT que ofenda o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o ministro, o exame acurado dessa disposição legal excede a discussão em torno dos limites do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, deitando suas raízes na necessidade de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores em geral. Destacou, ainda, que este entendimento já foi consagrado pelo Pleno do TST.

"Com efeito, a gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados", diz o voto.

Com esse argumento, o ministro, acompanhado unanimemente pela Turma, deu provimento parcial ao recurso para conceder à reclamante o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT como hora extraordinária, nos dias em que houve prorrogação da jornada de trabalho, mas sem a incidência de reflexos, por conta da eventualidade da prorrogação de jornada.

 

(Pedro Rocha/MB)

Processo: RR - 237-46.2011.5.03.0129

Postado em 21/01/2013


Alerta: Não facilite com o apontamento da jornada de trabalho efetivamente trabalhada (cartão-ponto).

Atente para que os registros de horas trabalhadas seja preservado até que decorra o período prescritivo.

Cuide para que as orientações do Departamento Pessoal sejam atendidas!

Observação 1: No topo já destacamos que em 2011 e em 2012 publicamos, pelo BORKAlerta, esclarecimentos o suficientemente incisivos que a mulher, se for trabalhar em horário extraordinário, deve, primeiro, descansar 15 minutos. A presente orientação mostra a Caixa Econômica Federal pagando por não ter observado. Cuide para que o seu empreendimento não seja o próximo.

Observação 2: A Lei é a lei, a Justiça é a justiça! Se já apresentamos 3 decisões do Tribunal Superior do Trabalho, acreditamos que não haja empregador com a necessidade de incorrer no erro! Em caso de dúvidas, nosso Departamento Pessoal pode orientar.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Tribunal Superior do Trabalho

21/01/2013

Colaboração: Melissa

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