.
O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender
que não havia qualquer obrigação ou imposição da
reclamada de que os empregados utilizassem essa
condução. Uma testemunha informou que quem quisesse
poderia ir trabalhar em veículo próprio. Para o
magistrado, o trabalhador não se submetia ao poder
diretivo do empregador após a anotação da saída no
controle de ponto.
Mas esse entendimento não foi acatado pela 4ª Turma
do TRT-MG, que deu provimento ao recurso do empregado. No entender do
relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a situação se assemelha
àquelas em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa após
o encerramento do horário contratual, realizando, por exemplo,
higienização pessoal. Nesses casos, aplica-se o artigo 4º da CLT,
segundo o qual o tempo à disposição do empregador é considerado como de
efetivo exercício, estando incluído na jornada de trabalho e, portanto,
deve ser remunerado.
O julgador apurou que,
do local
de trabalho até a portaria não havia transporte público regular
e o trabalhador acaba gastando tempo considerável para chegar até lá.
Uma
testemunha
contou que, após a saída do
trabalho, ele
aguardava
mais 40 minutos até a chegada da condução fornecida pela empresa. "Mesmo
que o empregado não propriamente trabalhasse ou cumprisse ordens neste
período, era obrigado, no caso
em estudo, frise-se,
a aguardar a
chegada à condução porque não
era servido, o trecho, de transporte público",
ponderou o
relator no voto.
Ele explicou que para o deferimento de minutos
residuais não se leva em consideração o fato de o trabalhador estar ou
não executando tarefas, mas, sim, o de que
o período
configura tempo à disposição do empregador,
nos termos do artigo 4º da CLT. "Durante esses minutos excedentes, o
reclamante ainda se encontrava nas dependências da empresa, efetivamente
disponível para atender a qualquer chamado e sujeito, obviamente, aos
poderes hierárquico e disciplinar", registrou no voto.
O magistrado não considerou importante a afirmação
da testemunha de que o reclamante poderia se ausentar do local. É que
ficou evidente que ele dependia exclusivamente do transporte fornecido,
não se tratando de mera faculdade concedida ao trabalhador, que a
utilizava como lhe fosse conveniente.
Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso
para acrescer à condenação o pagamento de 40 minutos extras diários, com
adicional e reflexos.
Fonte: TRT-MG -
Processo
0000935-49.2012.5.03.0054 ED
Comentário
1: Se for o caso de não existir
transporte coletivo público, e o empregador oferecer seu transporte
próprio, deve obedecer o que já está disciplinado pela Justiça.
Comentário
2: Se o horário de saída do
transporte não coincidir com o da saída do empregado, deixe-o produzir.
Afinal, se tem que pagar hora extra pela espera, deixe-o render para
fazer jus à hora extra, que será mais coerente e justo.
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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