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Dano do empregado difere do do empregador?

Coluna Mensageiro
– Quando um motoboy, entregador de pizza, ou entregador de documentos, cai em virtude de óleo na pista, e quebra o braço, é automaticamente emitida uma CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, para que o mesmo seja atendido com todos os direitos previstos em lei.
Durante o afastamento ele recebe seu salário:
– nos primeiros 15 dias quem paga é o empregador e
– dali pra frente é a Previdência Social.
Claro, a Previdência o mantém pelo tempo de afastamento até que retorne ao trabalho, porque ele contribui para a Previdência com o valor que é mensalmente descontado de seu salário.
Em paralelo, o empregador também contribui, e em percentual bem maior para manter a Previdência e para que esta possa dar o apoio ao acidentado.

Mas houve um detalhe: o acidentado quebrou o braço e não retornou com a mesma mobilidade anterior, principalmente para pilotar moto.
Daí entra em cena a prática bem difundida: pleitear indenização por dano moral e estético, porque esteve a serviço do empregador.
Depois, o seguro que o empregador possa ter contratado para salvaguardar o bem-estar de empregados que atuem em área externa, sobre motos.
Como o seguro não cobre grande valor, retorna a figura da indenização.
O empregado reclama direito de indenização, alegando que não viu a mancha de óleo na pista.
A Justiça do Trabalho dá ganho de causa. Impõe ao empregador o ônus de uma indenização de valor relativamente alto, mas porque ele é responsável porque poderia imaginar que um dia, um de seus empregados poderia não observar óleo na pista, cair e se acidentar, se quebrar.
Ah, tá, se fosse um motociclista autônomo, contratado eventualmente para fazer determinadas entregas e que caísse no mesmo local, como seria? Ah, aí a Justiça do Trabalho não opina.
E se fosse o proprietário de uma moto, pai de família que, ao voltar de fazer compras no supermercado, caísse e o acidente resultasse no mesmo dano? Ah, ele poderia requerer o Auxílio Doença.
Ou se fosse o dono de uma empresa de coleta e entrega de documentos e pequenos objetos?
Se ele, de moto, caísse em igual circunstância, quem se importaria em providenciar a remoção para o hospital?
E a indenização por danos morais e estéticos, quem pagaria?
Pois é, danou-se porque foi ele que escolheu aquele caminho e foi ele que não observou a mancha de óleo na pista!
Devia saber manusear a moto. O problema é dele!

Numa empresa bem estruturada que processa alimentos, as máquinas, com regularidade, recebem uma limpeza.
Aconteceu que um empregado, seguindo os protocolos, disse que remotamente havia desligado uma máquina, mas ao efetuar a limpeza teve a mão atingida por lâmina cortante, culminando na remoção imediata para o hospital para a cirurgia de amputação da mão atingida por esmagamento.

Apesar de ter sido atendido como acidente de trabalho, houve a reclamação por danos morais e estéticos.
A Justiça do Trabalho, ouvindo o empregado, arbitrou indenização de R$ 200 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. Como chegou a esses valores assim tão redondos, não vem ao caso.
A empregadora sustentou que o acidente ocorreu por negligência do empregado, pois havia as normas de segurança a observar.
As testemunhas disseram que na época do ocorrido a máquina não contava com a efetiva proteção.
Como não havia registros para evidenciar a proteção a empregadora perdeu a causa, no TRT da 5ª Região.

Quando se falar em segurança, opte pelo melhor!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 23/10/2020 – Ano XXIII – Mensagem 1.161
Leitura crítica antes de publicar, por: Christian Zanardini Pacheco

BORKENHAGEN 37 ANOS  ORIENTANDO E CONTRAPONDO POSTURAS JUDICIAIS!

 

2 respostas

  1. E aí a gente se pergunta:
    O que é melhor fazer?
    ter um moto-boy, que também use nossa moto para levar ou buscar documentos; que faça entrega de mercadorias?, ou
    – é melhor tercerizar todas as entregas?
    Um abraço! Mariza

    1. Pois é, Sra.Mariza!
      Há mais perguntas:
      quem deixou derramar o óleo?
      quem deixou de sinalizar o local?
      quem, com facilidade, aplica multas por algo irregular na condução ou no estacionamento de veículos, não viu que o óleo poderia provocar um acidente?
      Será que a autoridade de trânsito não foi informada sobre as condições da pista?
      Ou, se foi informada, deixou de sinalizar com a brevidade que o assunto requeria?
      Mas para a Justiça do Trabalho penalizar um empregador em R$ 300 mil, não interessaria se o empregador pilotasse a moto, caísse, e tivesse o braço quebrado.
      Esses paradoxos é que causam insegurança!

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