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LGPD – O interesse legítimo do Controlador

Quando a Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, trata do interesse legítimo do controlador, parece que apresenta essa base legal como um facilitador no planejamento de um plano de governança de dados e na fundamentação do tratamento dos dados pelo controlador.
Pode, no entanto, acabar sendo uma pegadinha, pois pode representar um risco para as liberdades individuais.
Importante: Cada uma das 10 bases legais são independentes, e não precisam ser observadas simultaneamente.
Começam a aparecer as restrições: a preservação do valor existencial humano, o valor próprio que identifica a cada um ficar protegido da projeção do indivíduo no mundo; suas características fundamentais.
Quem usa a Internet para se comunicar com o mundo é, e se percebe como tal, como ele se expressa e como é visto nas redes sociais.
Onde ele deixa a privacidade? Como ele quer preservar certas informações íntimas se já as deu a conhecer?
Fica difícil conceituar objetivamente e de forma irremediável o "interesse legítimo do controlador", pois ajustes ocorrerão, certamente, na interpretação .
O que fica bem claro é o respeito à dignidade humana que deve ser preservada pelo controlador; não deve dar divulgação de informações íntimas, as quais ele não precise coletar, tratar e/ou publicitar.
O controlador, para a sua atividade econômica, vai considerar:
– o desenvolvimento econômico;
– o desenvolvimento cultural;
– o desenvolvimento tecnológico;
– a busca por inovação;
– a livre iniciativa; e
– a livre concorrência.
Diante disso facilmente poderá se julgar no direito a tratar dados, independente de consentimento, ou de outras previsões no Art.7º da LGPD.
Mas não é bem assim tão simples, pois o que sempre terá que levar em conta é: se esse tratamento afetará a dignididade humana dos titulares dos dados.

Que o controlador trate tudo com boa-fé objetiva e, mesmo nos direitos da Lei da Liberdade Econômica cuide para que seus contratos preservem a função social.
Presumir-se-á que celebrem contratos bons cidadãos, profissionais competentes, pessoas diligentes, naturais ou jurídicas, que produzam na contraparte um estado de confiança no negócio celebrado.

Havendo a adoção de filtro da estrita necessidade de determinados dados, haverá também a tendência de afastamento de situações a lesão de direitos individuais, abuso de direito e afronta à boa-fé objetiva.
Então, deve haver equilíbrio entre os interesses legítimos do controlador e o impacto sobre o titular dos dados, assegurando-lhe a certeza de que seus dados não serão utilizados fora do contexto para o qual foram coletados ou cedidos.
Que a paz reine entre o controlador e o titular de dados peaaoais!
CUIDADO: De acordo com o Art.6º da LGPD, qualquer medida que importe em frustração de expectativa do titular de dados, poderá ser interpretada como abuso de direito, mesmo sem dolo, o que poderá tornar o ato ilícito.

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Fonte: Compêndio Bernardo Menicucci Grossi Editora Fi , 2020
Extrato, interpretação e publicização: Edvino, em 17/08/2021

 

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