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Atraso no trabalho, teve pena corretiva!

Muitos empregadores pensam que podem, ou que devem, agir como mãe. A mãe tem autoridade? Sim, tem! A mãe tem doçura? Sim, tem! A mãe deve disciplinar os filhos e, se for necessário pode pegar a vara, ou o chinelo? Depende da intensidade do castigo; depende dos fuxiqueiros de plantão, que a podem denunciar, aumentando a intensidade da correção, além do que de fato foi. Se a mãe não pode administrar uma correção ao filho, deve ela abandoná-lo, descartá-lo? Não, em absoluto, não!

Todo empregador, via de regra, estabelece direitos e deveres relativos a seus empregados. Estabelece um Código de Ética, ou um Código de Conduta, ou um Regimento Interno, onde define quais são os direitos e os deveres de cada parte. Uma vez ingressado, admitido, um empregado, após ter tomado conhecimento das regras, fica subordinado a elas.

E quando um empregado não cumpre o ‘combinado’? A legislação é clara: Advirta-o, puna-o com suspensão, demita-o por justa causa. Mas daí o coração de mãe fala mais alto: “Dá-lhe mais uma chance, pois talvez se emende e não descumpra mais o que entre todos foi acordado!”. A punição que a legislação trabalhista prevê, é a advertência verbal, em separado; a advertência ou suspensão por escrito, com a ciência para fins de protocolo e, se recorrente, a demissão por justa causa.

Houve um caso de vendedores, num empreendimento que revendia calçados, os quais chegavam atrasados e, o superior hierárquico, com a intenção de corrigi-los, afastava-os da área de vendas, nos dias em que chegavam atrasados, e os alocava para a área de estoque. Essa correção não está prevista na legislação. Alguém soprou isso nos ouvidos da autoridade fiscalizadora, no caso, o MPT, o qual propôs ação civil pública contra a empregadora, argumentando que ela praticava assédio moral, pois essa iniciativa culminava em redução do salário, pois parte dele era composto também de comissões. Ah, tá! No tempo em que não trabalhavam, porque não estavam ainda no estabelecimento, porque chegavam atrasados, eles não deixavam de vender, mas tão somente no tempo em que ficavam alocados no estoque?!

Na Vara do Trabalho foi entendido que a empregadora gerou dor, sofrimento e angústia. No TRT foi entendido que a empregadora teria atentado contra a dignidade dos empregados, mas não que tenha cometido assédio moral, pois a correção aplicada não vazou para a comunidade. No TST foi entendido que a empregadora praticou excesso na cobrança de metas e que a punição foi desmedida.

Ficou claro no despacho que: “Empregador é empregador; empregado é empregado; e a lei serve para ambos!”. Se tiver que aplicar punição, seja uma das previstas na legislação. Se empregado não produz, por não estar presente, gerando perdas ao empregador, este pode, ou ser condescendente e absorver o prejuízo, enquanto lhe parecer suportável; ou aplicar as punições legais, até alcançar a justa causa, em caso de reincidências; ou demiti-lo “sem justa causa” para evitar que sua insubordinação contamine outros empregados que atuem de acordo com o Regimento Interno. A condenação aplicada pelo TST, de indenização por dano moral coletivo, de R$ 60 mil, determina que o empregador não deve querer ser mãe!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos
Ano XX, Mensagem 1.033, publicada no jornal Gazeta Diário, em 11/05/2018

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Lembre-se: Empregado rebelde, que não aceitou os conselhos do empregador-mãe, na vigência de contrato, facilmente vai “virar o cocho” (após a demissão) e ingressar em juízo, por mais que razão não tenha no seu intento, mas não agirá como filho!

BORKENHAGEN 35 ANOS  SEMEANDO BONS RELACIONAMENTOS NO TRABALHO!