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Cliente da BORKENHAGEN pratica lavagem de dinheiro?

Este é o BORKAlerta 20180127 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN
A Resolução CFC n.º 1.530/2017, determina que profissionais e organizações contábeis comuniquem ao COAF a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, promovidos pelos seus clientes. Leia o alerta!

Vence em 31/01 o prazo para entrega de uma DECLARAÇÃO em favor de alguns clientes

A partir de 1º de janeiro de 2018, a “Declaração de Não Ocorrência” ou Declaração Negativa, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) pode ser feita diretamente no sistema desenvolvido pelo Departamento de Informática (DEINF) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Conforme previsto na Resolução CFC n.º 1.530/2017, profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria,  auditoria,aconselhamento ou assistência de qualquer natureza, devem comunicar ao COAF a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou  financiamento ao terrorismo.

Para auxiliar os profissionais, o Conselho Federal de Contabilidade elaborou uma cartilha com as orientações detalhadas sobre o novo sistema. O manual explica os passos necessários para o preenchimento da declaração.

Regulador

Setor

Regulação

Período

Prazo

Onde Declarar
COAF Serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários (não submetidas à regulação de órgão próprio regulador) Resolução COAF nº 24/2013,

 

art. 11

01/01/2017 a 31/12/2017

Até

31/01/2018

SISCOAF

Seria para clientes de toda e qualquer atividade, ou toda e qualquer operação?

Não!

Operações previstas no Art.1º da Resolução:

I – de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

II – de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

III – de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

IV – de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

V – financeiras, societárias ou imobiliárias; e

VI – de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

§1º As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução na prestação de serviço ao cliente, inclusive quando o serviço envolver a realização de operações em nome ou por conta do cliente.

§2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:

I – a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e

II – a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.

O Art. 2º assim estabelece:

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art.1º devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte…

Um destaque para a seleção, o treinamento o monitoramento das ações de empregados, bem como a prevenção contra atos de terrorismo, estão no Parágrafo 1º:

§ 1º A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente, com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão, abrangendo, também…

As disposições do § 1º do artigo 2º não se aplicam às pessoas físicas e às jurídicas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –SIMPLES NACIONAL.

Sabe como o COAF se expressou com relação à nossa responsabilidade?

Eis:

Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

Isso pode relacionar-se a casos de insuficiência de Caixa, o que pode ocorrer pela não emissão de notas fiscais de venda bens ou mercadorias ou de prestação de serviços, e o cliente alegar para a Contabilidade que um sócio 'emprestou' dinheiro para a pessoa jurídica. Muito cuidado!

Se não sentir certeza quanto a o que estamos alertando, leia a Resolução! Clique aqui.

Então, para os clientes alcançados pela Resolução do COAF, que não tenham aparentado suspeição em seus negócios contabilizados, a BORKENHAGEN CONTABILIDADE, como responsável-técnica deve atender o disposto no Artigo 11, da Resolução:

Art. 11. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 9º e 10, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Observações importantes

Logo no Art.1º a Resolução trata do alcance, mas com relação às pessoas jurídicas ocorre uma inquietação com relação a que tipos de operações, muitos, podem ser alcançados:

I – a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida;
II – a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.

Se ainda não ficou claro, então vamos 'traduzir':

Quando um cliente PJ compra um bem que não seja necessário para sua atividade, ou quando compra um bem e o integra ao seu ativo, mas seja para uso do sócio, como por exemplo um carro de alto valor, comparado com o faturamento da PJ, é merecedor de suspeição.

Para saber quais as penalidades, previstas no Art.12 da Lei de Lavagem de Dinheiro, para quem promover crime de lavagem de dinheiro, clique aqui, mas destacamos:

– multa de 1 a 200% sobre o lucro presumível sobre a operação, ou até R$ 200.000,00;

– multa do dobro do valor da operação, do dobro do valor do lucro da operação, ou de até R$ 20.000.000,00 (Não há zeros sobrando, não!)


A BORKENHAGEN emitirá e entregará a Declaração de Não Ocorrência se das atividades do cliente não resultarem operações suspeitas, com base na documentação trazida para contabilização.

Trabalhe legal! / Seja sincero com a Contabilidade! / Acate nossas orientações!cate nossas orientações!

Cliente BORKENHAGEN é cliente bem orientado!

 Edvino Borkenhagen
   Diretor Institucional
 

Em 25/01/2018

Fonte: CRCPR on line

Colaboração: Eunice

BORKENHAGEN34 ANOS PROPORCIONANDO ORIENTAÇÃO CLARA A SEUS CLIENTES. DESFRUTE!

 

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