Este é o BORKAlerta 20180228 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN
Quando alguém resolve tirar, de suas economias determinado valor, para compor o Capital de uma pessoa jurídica, ele é incentivado porque vai dar emprego, mas se os negócios não prosperarem como esperado não pode demiti-los. Sério?! Leia o alerta!
Justiça do Trabalho determina reintegração de 118 trabalhadores em Nova Viçosa
Sim é sério!
Quando é demitido um empregado por não estar produzindo de acordo com o esperado, o empregador o demite, paga os seus direitos previstos em lei, e o assunto está encerrado.
Quando um empregado é demitido porque foi desativado um setor do empreendimento e, forçosamente sobra alguém, são pagos os direitos trabalhistas e o assunto fica encerrado.
Quando uma obra é concluída, os empregados são demitidos por não haver mais o que fazer. São pagos os direitos trabalhistas e o assunto está encerrado. Cada demitido vai em busca de outra obra.
Agora, se a obra chega num determinado estágio, e o dono da obra percebe que falhou no planejamento, e que não terá os recursos necessários para concluí-la, não poderá demitir os empregados, mas terá que mantê-los na folha de pagamentos. Como assim, se não vai continuar a obra?
Ora, para isso é que existe o sindicato da categoria!
Os empregados são representados pelo sindicato de sua categoria, o qual deverá receber do dono da obra as explicações e justificativas para a paralisação da obra, pois poderá, no entender do “SINDICATO”, criar um problema social, dependendo do tamanho da localidade e do número de pessoas empregadas naquela obra.
Estás a duvidar?
Numa localidade de 22 mil habitantes foi instalado um empreendimento no ramo de madeiras, na Bahia. O negócio não andou como deveria e, seus proprietários resolveram paralisá-lo, demitindo, numa leva, 118 empregados. E daí? Daí que a demissão em massa foi sem prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria.
Mas quem responde pelo empreendimento são os proprietários ou o sindicato? Pois é !!!
O sindicato denunciou a empreendedora de que demitiu mais de 100 empregados sem negociação coletiva.
Negociação coletiva?
Sim, pois, a Juíza do Trabalho determinou que a empregadora terá o prazo de cinco dias para fazer a reintegração, a partir da notificação, garantindo aos trabalhadores os mesmos valores e benefícios anteriores à rescisão. De onde obter os recursos, ela não determinou!
Ah, e mais: “Caso descumpra a liminar, deverá pagar multa diária de R$ 300 por trabalhador não reintegrado, limitada a R$ 50 mil por empregado.”.
Queres mais, ou já perdeste o apetite para criar um novo empreendimento?
O valor de R$ 50 mil por empregado significa que a liminar teria efeito por quantos dias? Equivale a 167 dias.
Se em 167 dias a empregadora não conseguiu desfazer-se da estrutura, para fazer dinheiro e pagar a multa, ela terá dívida de R$ 5.900.000,00. Isso mesmo: Cinco milhões e novecentos mil reais.
Claro que readmitir os 118 empregados para não fazer coisa alguma (as atividades foram paralisadas), teria um custo bem menor, mas de qualquer forma:
– teria o custo de salários indevidos, por tempo desconhecido;
– teria a negociação com o sindicato “na tentativa de buscar alternativas ou mitigar o impacto das demissões coletivas“, de acordo com o Ministério Público do Trabalho – MPT.
– mitigar o impacto seria que: da comunidade viriam propostas para acolher esses desempregados?
– teria os custos das demissões, de todo jeito.
– reintegrando, mas não pagando os salários, iriam bens a leilão para pagar esses salários? Possivelmente.
Inquietações:
1 – Juízes são semi-deuses? – Claro que não! Mas qual foi o veredicto duma procuradora? “A dispensa em massa arbitrária afeta não apenas cada trabalhador individualmente. Causa profundos prejuízos socioeconômicos a toda a comunidade local, …, em que habitam apenas cerca de 22 mil pessoas“. De onde a procuradora conseguirá os recursos, se do empreendimento não há expectativa?
2 – Antes de empreender deve-se consultar o Sindicato laboral? O “sindicato” deve fazer as recomendações de como devem os empreendedores fazer seu planejamento estratégico para não acontecer de não serem bem sucedidos e daí não poder demitir os empregados? Ou deve-se consultar o MPT?
3 – A empregadora mal sucedida causou uma falsa expectativa, trazendo mais moradores para a localidade, e depois de não dar certo, deve ser punida pela manutenção de empregados sem serviço, pelo tempo e nas condições que a negociação com o “sindicato” determinar?
4 – Decisões dessa natureza, “punições” dessa natureza, incentivam a criação de novos empreendimentos?, abrem novas vagas de trabalho? Pense nisso!
Prepare-se bem, antes de empreender!
Tente descontrair, lendo a “Sabedoria Milenar“, ao lado –>.
Cliente BORKENHAGEN é cliente bem orientado!
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
Em 23/02/2018 Fonte: TRT-5ª Região Colaboração: Melissa |
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