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Mentir ou trapacear no Tribunal dá multa e condenação

Este é o BORKAlerta 20180306 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN
No BORKINFO de Fevereiro já publicamos que testemunha que mentiu ao Juiz do Trabalho teve multa de 5% sobre o valor da ação. Agora trazemos a condenação por sucumbência de pleitos de empregado, o qual reclamou sem fundamentação. Leia o alerta!

 Reclamante é condenado a pagar mais de R$ 700 mil de sucumbência

Isso está acontecendo no Brasil?

Sim!

Quando se ouve alguém perguntar, em situações as mais diversas, se “há uma luz no fim do túnel?”, percebe-se que sim, pois a Justiça do Trabalho tem o papel de ser imparcial.

Ouvia-se muito que a JT era sempre mais favorável ao ‘coitado’ reclamante, mas os tempos mudam e percebemos, ainda que em casos isolados, que o ‘castigo’ também pode recair sobre quem reclama.

Aconteceu em Rondonópolis – MT o caso de um empregado de uma transportadora ingressar com reclamatória trabalhista.

Ingressou contra a transportadora, para a qual trabalhava, e uma administradora alegando não ter recebido diversos benefícios salariais por parte das requeridas e afirmando que sofreu descontos em comissões e redução salarial.

Pleiteou também indenização substitutiva em virtude do cancelamento de uma viagem, prometida pela empresa como prêmio para empregados que alcançassem o maior número de metas.

Decisão:

A Juíza do Trabalho considerou que não havia responsabilidade da administradora no caso, já que ela teria sido contratada pela companhia de transporte – única empregadora para qual o funcionário prestava serviços.

No tocante à viagem prometida, a Juíza determinou à empregadora (a transportadora) o pagamento de indenização substitutiva de R$ 10.000,00 devido ao cancelamento da viagem, pois ponderou a Juíza que o reclamante/autor não poderia ter ficado sem o cumprimento da promessa à qual ele já havia obtido direito por ter atendido aos requisitos necessários.

Outros pleitos:

R$   1.143.120,50 – Pagamento de diferenças de comissões de venda de veículos

R$      555.066,22 – Pagamento de horas extras

R$      355.734,50 – Pagamento de dias de descanso remunerado em dobro

R$        94.178,14 – Pagamento de multa do art. 477 da CLT

R$        77.084,64 – Pagamento de indenização adicional do art 9º da lei 7238/84 e

R$ 12.825.768,00 – Pagamento de indenização por danos morais

Ao analisar esses pedidos do autor, a magistrada julgou cada um deles improcedentes.

Resumindo:

Juíza do Trabalho condenou o empregado ao pagamento de honorários de sucumbência.

O percentual é de 5% do valor de cada uma das reivindicações feitas as quais não foram deferidas.

O valor totalizou mais de R$ 700 mil.

Referência: Processo: 0001922-90.2016.5.23.0021

Antes de entrar em demanda judicial, tenha certeza de que seu pleito é de direito!

Cliente BORKENHAGEN é cliente bem orientado!

 

  Edvino Borkenhagen

         Diretor Institucional

Em 02/03/2018

Fonte: Informe Migalhas

Colaboração: Melissa

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