Afinal o que vem a ser concorrência desleal?
É quando um profissional da contabilidade, ou sua organização contábil oferece seus serviços a um cliente prospectado a preço menor do que ele está pagando para o que o está atendendo?
Pode ser. Note que para o cliente do atual profissional podem se estabelecer duas situações: avaliar o preço que paga e avaliar o valor dos serviços que lhe são prestados. Num primeiro momento oferecer serviços todos os prestadores fazem, mas contatar diretamente alguém com o intuito de tirá-lo da carteira de clientes do outro, propondo-lhe fazer o mesmo serviço a preço menor, poderia ser tratado pelo conselho de classe – o Conselho Regional de Contabilidade – como aviltamento de honorários. Isso pode comprometer e até merecer alguma sanção, alguma penalidade.
Se o usuário do serviço não conseguir ver valor no serviço que desfruta, então ele pode optar pelo preço, mas se perceber valor no que lhe seja entregue de serviços profissionais, então poderá preferir ficar com o atual, independente do preço contido na proposta.
Desleal, seria a atitude quando alguém se beneficia de uma transação em detrimento de outro(s) que não desfruta(m) das mesmas condições.
Desleal é o que entendeu ser, o que a administração de uma distribuidora de peças eletro eletrônicas, percebeu e tomou uma decisão pontual. Foi acolhido um vendedor pracista – representante comercial – ao qual foi ofertada uma determinada área geográfica para ali vender.
Um dia esse vendedor foi à Justiça do Trabalho reclamar vínculo laboral e reposição de perda de cerca de 40% da redução de suas vendas e, por conseguinte, de sua comissão em virtude de ter sido reduzida a sua área de atuação.
Ocorreu que os clientes da distribuidora reclamaram ser injusto com eles que tal vendedor abrisse mão de sua comissão para as vendas a preço menor para o estabelecimento do qual ele era sócio, beneficiando-o e gerando concorrência desleal. A distribuidora, percebendo que poderia perder vários clientes, optou por não mais permitir que esse vendedor atendesse aquele estabelecimento do qual era sócio. Ele, claro, não gostou da atitude, mas não conseguiu fazer a mesma leitura da administração da distribuidora.
A reclamação na Vara do Trabalho recebeu a negativa ao pleito do reclamante.
No Tribunal Regional do Trabalho o entendimento foi que: é improcedente o pedido de indenização porque o caso tratava de um conflito de interesses, uma vez que a não proibição poderia prejudicar os interesses da distribuidora.
O assunto foi ao TST, onde o ministro relator definiu que: mesmo que comprovada a redução da área de atuação, não se caracteriza o dano moral, pois este não decorre simplesmente de ilícitos contratuais, e que é inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem mesmo de dispositivo da CLT.
Isso remete à sinceridade mútua dos atos do vendedor e da administração da distribuidora. Se ela não percebeu, no início do contrato, que o vendedor tinha participação numa sociedade que se tornou sua cliente, a solução foi uma decisão, talvez até antipática, mas de direito e por obrigação.
Edvino Borkenhagen
Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XX, Mensagem 1.019
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BORKENHAGEN – 34 ANOS ACONSELHANDO E ESTIMULANDO O QUE É LEGAL!