(45) 3028-6464

Avenida Doutor Damião, nº 62 - América

A estabilidade pode depender do contrato

Coluna Mensageiro
– A legislação trabalhista prevê o contrato por tempo indeterminado, que é o mais utilizado nas relações empregador x empregado. Este enseja aviso-prévio, de ambas as partes em caso de haver a intenção pela sua rescisão.
Prevê também o contrato de experiência, no caso de o empregador não ter certeza de que o candidato esteja devidamente preparado para as tarefas que virá a desenvolver, ou também o contratado não ter certeza de que se adaptará ao serviço, ao ambiente, às regras. Terminado o prazo do contrato de experiência este poderá, se houver consenso entre as partes, ser tornado em contrato por tempo indeterminado, passando a valer as regras aplicáveis.
Há também o contrato por tempo determinado. Esse tem data de início e fim estabelecidas, na assinatura, mas pode também, se houver consenso, no final ser tornado em contrato por tempo indeterminado. Já vimos 3 modalidadesde contrato de serviço entre pessoas físicas e jurídicas.

Nos chama atenção o 4º tipo de contrato, que é o Contrato de Trabalho Temporário, um tanto diferente, pois nele não há a expectativa de transformação em contrato por tempo indeterminado, porque ele é feito justamente para atender a situações excepcionais, de necessidade transitória, nos termos do artigo 2º da Lei 6.019/1974.

Pois é, numa relação de emprego nessa modalidade, foi dispensada uma empregada, ao fim do contrato. Ela engravidou durante o contrato; buscou amparo legal, pretendendo a estabilidade prevista na Súmula 244, III, do TST, que reconhece a estabilidade da gestante às empregadas admitidas por contrato por prazo determinado. Percebeu? Determinado. O contrato dela era Contrato Temporário.
No TRT o magistrado ressaltou que o fim do contrato, nesta modalidade, se dará pelo fim da "necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente" ou ao "acréscimo extraordinário de serviços", conforme previsto na legislação específica.
Isso esclarece que não houve arbitrariedade por parte do empregador, na dispensa.
Grave bem: O contrato temporário constitui modalidade especial, celebrada para atender situação específica, regida por estatuto próprio.
Note bem: O trabalhador temporário que prestar serviços pelo prazo máximo legal, contadas as prorrogações permitidas na própria lei, somente pode ser colocado à disposição do mesmo tomador dos serviços depois de 90 dias do encerramento do contrato anterior.
Essa restrição não existe nas modalidades de contrato por prazo determinado, o que evidencia, uma vez mais, a incompatibilidade do sistema de trabalho temporário com qualquer hipótese de prorrogação do contrato para além dos prazos fixados em lei.

O julgador ainda ressaltou que não há lei que obrigue a empresa de trabalho temporário a celebrar outro contrato com eventual tomador de serviços, com o fim de “albergar a empregada pretensamente estável”.
Concluiu que, se não há essa obrigação, também por essa razão, não se pode entender pela presença do instituto da estabilidade.

Na Lei nº 6.019/1974 estão elencados os direitos usufruídos pelos trabalhadores temporários, em seu artigo 12. Inexiste previsão legal da estabilidade à gestante”, destacou o magistrado.

CONTRATO TEMPORÁRIO OU DETERMINADO?

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 10/02/2023 – Ano XXV – Mensagem 1.281
Leitura crítica antes de publicar, por: Matheus B.Menon de Figueiredo

BORKENHAGEN 39 ANOS  ENSINANDO CLIENTES E NÃO-CLIENTES DE FORMA SEGURA!

 

Uma resposta

  1. Quando um empregado(a) entra numa empresa, deve conhecer o Regulamento Interno que, no caso, são as normas da empresa que lhe darão um “Norte” do que deve e do que não deve fazer, em horário de expediente.
    Quando um empregado não respeitar essas normas, advém conseqüências e, podem surgir penalizações corretivas, ou o encerramento do contrato, ou um acordo.
    Dependendo a gravidade da falha pode, o empregador ainda conceder a opção ao empregado de cumprir um aviso prévio e, óbvio, receber pelos dias trabalhados.
    Mas e: Quando o empregado falha com o combinado; vai trabalhar quando quer; atrasa sua equipe, o que fazer?
    Isso se torna um ato desrespeitoso com a empresa deixando assim seus parceiros de equipe ”na mão”
    Devemos sempre mostrar respeito para com os superiores, pois são eles que em nós depositam toda a confiança que precisamos para realizar as tarefas a nós delegadas.
    Então, dependendo da modalidade do contrato firmado, o empregado tem, ou deixa de ter, determinados direitos, e o empregador tem, ou deixa de ter, determinadas obrigações para com o contratado.
    Matheus B.Menon de Figueiredo – Integrante da Equipe BSC

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Abrir bate-papo
1
Escanear o código
Olá, Podemos ajudá-lo?