Coluna Mensageiro
– Imagine a seguinte situação:
Você administra uma empresa de transporte de passageiros urbano.
Em certa ocasião uma das empregadas que faz a limpeza nos ônibus quando voltam à garagem, se descuidou e escorregou nos degraus de acesso, sofrendo fraturas na coluna e nas costas, gerando uma CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.
A empregada foi encaminhada para o serviço médico oficial; ficou ausente por um determinado tempo, em tratamento.
Após perícia médica foi considerada apta para o trabalho, sendo liberada para retornar ao estabelecimento em que trabalhara na época do acidente de trabalho.
Nesse estabelecimento o zelo pela saúde dos empregados existia, a ponto de ter ela o próprio médico do trabalho.
Esse profissional diagnosticou que a empregada estava totalmente inapta ao trabalho.
A empregada, diante da liberação ao trabalho, pela perícia, teve a negativa de acolhimento pelo Médico do Trabalho, da empregadora.
O médico entendeu que não poderia permitir o retorno de empregado que não tinha condições para isso, sob pena de violar normas de saúde e segurança.
A empregada ficou sem salário e sem benefício previdenciário.
Essa situaçao é conhecida como limbo jurídico-previdenciário.
Como consequência a empregada ingressou com reclamatória trabalhista requerendo indenização por danos morais.
Pois é, por 1 ano a empregada recebeu o benefício previdenciário, até receber a alta do INSS, mas como pelo exame médico (do empregador), observando as normas de segurança e saúde, ficou sem salário, apelou à Justiça do Trabalho.
Um parênteses: Se a empregadora tivesse acolhido a empregada e, no desempenho de suas funções, tivesse ocorrido alguma complicação com o ela, ela (empregadora) seria responsabilizada.
Não a acolhendo, por cautela, acabou penalizada pelos desembagadores do TRT a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Os desembargadores entenderem que a conduta do empregador de não permitir o retorno da empregada ao trabalho após a alta previdenciária “demonstrou intolerável indiferença com as consequências daí advindas, impingindo sofrimento íntimo”.
No STF, para a Turma que apreciou a demanda que já passara pela Justiça do Trabalho (local) e pelo Tribunal Regional (estadual), a atitude da empregadora demonstrou dever de cautela. Por isso não teria que pagar indenização.
Como o advogado da empregada apresentou embargos, mesmo já tendo sido concluído o processo, no TST, como se entendia, o processo ainda seguiu à SDI-1 – Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, onde chegaram à seguinte conclusão: a conduta da empresa, ao impedir seu retorno ao trabalho e, consequentemente, inviabilizar o pagamento de salário, mesmo após a alta previdenciária, se mostrou ilícita.
O relator afirmou: “O sofrimento resultante da atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral. Ele é presumido em razão do próprio fato”.
Compõem a SDI-1, 14 ministros. Na publicação consta que 4 ficaram vencidos. O quórum mínimo é de 8 ministros. Não ficou claro quantos votaram a favor do embargo, e restabeleceram a condenação.
O empregador deveria ter acolhido a empregada e só rescindir o contrato após o fim da estabilidade.
Edvino Borkenhagen
Foto: Agência do INSS.
Fotógrafo: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 26/11/2021 – Ano XXIV – Mensagem 1.218
Leitura crítica antes de publicar, por: Fernanda Alice Estevam
BORKENHAGEN – 38 ANOS ALERTANDO SOBRE VARIANTES DA JUSTIÇA!
2 respostas
Talvez foi até benéfico para empregador e empregado.
Para o empregador, porque não correu o risco de ser responsabilizado por complicações, se ocorressem, durante a estabilidade de 12 meses; e
Para o empregado porque, com o dinheiro da indenização, teve recursos para cobrir gastos que teve para manter-se até conseguir outro emprego.
Por outro lado, ainda para o empregador, foi bom porque não teve encargos sociais e trabalhistas sobre o valor da indenização.
No caso abordado pela Coluna Mensageiro, me vem à mente a situação de um amigo, que ao sofrer um acidente num churrasco, perdeu a sensibilidade e mobilidade do braço direito, afetando assim sua carreira profissional (caminhoneiro).
Primeiro, a Previdência Social o "encostou", passando a receber um salário e meio mensal.
No período pandêmico, nova perícia, e foi constatado 'milagrosamente' que, apesar de a situação do membro afetado não ter melhorado, ele poderia voltar a exercer a atividade laboral (caso desejasse) ou passaria a receber incríveis R$ 600,00 mensais.
Para sua atividade à qual sempre se dedicou (caminhoneiro) a falta de mobilidade, sensibilidade e força, afetariam o desempenho e colocariam em risco não apenas a sua, mas também a vida e segurança dos demais motoristas; para o entendimento da "Perícia Previdenciária" não!
O profissional estaria apto a exercer sua profissão ou (caso não desejasse), receberia módicos R$ 600,00 ao mês que, sinceramente, é muito aquém da pensão que o mesmo paga à ex-companheira para manutenção dos filhos e sua própria subsistência antes do acidente.
Cabe a nossos peritos reverem suas decisões ou nossos governantes serem maleáveis com os acidentados, encostados, indenizados, pensionistas e tantos outros em situação idêntica.
Fica a reflexão para o próximo pleito eleitoral:
"Quem vai tocar nesse ponto, há tempos esquecido?!"