Coluna Mensageiro
– Parece descabida a pergunta insinuante do título, não é?!
Se digo que é meu documento, então pertence a mim.
Ocorre que em determinadas situações nos é solicitada a apresentação e entrega de um documento nosso, para fins de alguma inscrição, um cadastro, ou um registro.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é um exemplo bem claro de documento que por vezes nos é solicitado pelo empregador e com ele fica para: fazer o registro de nossa admissão, o registro de aumento de salário, o registro de férias, o registro de desconto de contribuição sindical, entre outros. Ah, também é solicitada para o registro da demissão, do desligamento.
Na BORKENHAGEN as CTPS’s trazidas pelos clientes, pertencentes a seus empregados, recebem uma capa protetora, estimulando o detentor da carteira a zelar dela como um documento importante.
Mas e, existe um prazo legal para que a “Carteira” seja devolvida? Sim. De acordo com o Artigo 53 do Decreto-lei 5452 – CLT, o empregador teria o prazo de 48 horas para devolver a CTPS toda vez que a solicitasse ao empregado para, nela, fazer anotações. Esse artigo, no entanto, foi revogado pela Lei 13.874/2019.
Se na admissão ou na demissão de empregado, o empregador não devolvesse a Carteira, poderia ser-lhe imposta multa. Isso poderia decorrer de denúncia do empregado e/ou de fiscalização.
A multa iria para a União, não para o empregado.
Este poderia ingressar com reclamação na Justiça, se entendesse que teve prejuízos pelo fato de não ter em mãos a SUA Carteira de Trabalho.
Publicada pelo TST, em 13/04, uma reclamatória de 12/2014 de um empregado demitido, o qual teve a CTPS retida pelo empregador, em virtude do que, não conseguiu novo emprego nem acesso a direitos de natureza trabalhista, segundo ele.
Na primeira instância foi fixada a indenização por danos morais de R$ 1 mil.
O TRT reformou a decisão aumentando para R$ 2 mil.
A ré alegou que o empregado nem tinha prova de que solicitou sua devolução, ou de ter ido buscar a Carteira.
No TST, então, não foi entendido como dano moral, mas dano presumível, porque o empregador não devolveu a CTPS no ato da Rescisão de Contrato.
Uma curiosidade e ao mesmo tempo uma sugestão com relação à Carteira de Trabalho:
O empregado que viaje durante o período de férias, leve junto a Carteira, com a anotação das férias, pois se for abordado por policial, não tendo como comprovar que resida na cidade visitada, não seja preso por “vadiagem”.
Edvino Borkenhagen
Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 17/04/2020 no jornal GDia – Ano XXII – Mensagem 1.134
BORKENHAGEN – 37 ANOS ESCLARECENDO E ORIENTANDO CLIENTES E …!