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Afinal, o controle de ponto é necessário?

Coluna Mensageiro
– Imagina um Micro Empreendedor Individual – MEI, o qual pode ter 1 empregado. OK?
Agora imagina ele atuando no ramo da construção civil, mais especificamente como pedreiro. Ele contrata um auxiliar. O serviço não é feito nem na casa do pedreiro, nem em seu estabelecimento se fosse possível tê-lo para fins fiscais, mas no endereço da construção que esteja sendo edificada para um cliente. O empreendedor e o empregado se encontram diariamente na obra, e de lá se despedem ao final da jornada.

Diante desses detalhes dá pra imaginar ele ter uma máquina para assinalar ponto mecânico? Não, né?!
Ou que seja, um caderno com o apontamento, diário dos horários de início e fim de jornada. Até aceitável, né?!
Mas, como a lei não o obriga, geralmente esses empreendedores atuam na confiança. Claro, isso é bonito e salutar. Mas e se, um dia, um empregado, já depois de quase 2 anos da data de saída, fosse reivindicar horas extras? Se o patrão tivesse o caderninho, poderia se defender na Justiça do Trabalho. Caso contrário, não. Valeriam eventuais testemunhas.
O Art.62, inciso I, da CLT, diz: “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho” não são abrangidos pelo regime da CLT, que estabelece regras acerca da duração da jornada de trabalho.

O exemplo que trazemos é bem fácil de entender, pois, quando chove, por exemplo, podem combinar de não trabalhar, e avançar no horário em outros dias com clima apropriado. Assim não há como seguir a regra de fixação de horário.

Esse ‘aperitivo’ nos conduz a uma reclamatória na Justiça do Trabalho em que uma empregada buscou o direito a horas extras, sustentando que havia contato com o superior para comunicar início de jornada (mas não havia evidência).
Ela trabalhava para uma instituição financeira, em ambiente externo e, como se defendeu a empregadora, ela trabalhava em condições incompatíveis com o controle de jornada.
Para essas condições, a empregadora entendia que esse tipo de trabalho não teria controles viáveis, e dispensou a empregada do controle de ponto.

Uma testemunha, que trabalhava com a reclamante, disse que não batiam ponto, mas tinham a jornada controlada por e-mail e por celular corporativo, além do acesso ao sistema por login e senha. Outra testemunha disse que os horários de início e término de jornada eram informados ao gestor.

Para o Juiz do Trabalho “Não basta que o empregador não queira controlar a jornada, é preciso que essa possibilidade de fato não exista.”

Não se trata de uma mera faculdade exercer ou não o controle, mas sim de uma obrigação do empregador quando isso se mostra viável, sendo, portanto, regra a existência de jornada limitada e pagamento de horas extras”, registrou a decisão.

Aqui não estamos tratando do mérito da empregada, mas do descuido da empregadora. Liberar, na confiança, empregado, de controlar a jornada de trabalho, pode resultar em prejuízo, pelo pagamento por horas que eventualmente nem tenham sido trabalhadas.

Comunicar início e término, por celular ou por entrada e saída do sistema, pode não provar ter trabalho, efetivamente, realizado nesse interim.

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 20/08/2021 – Ano XXIV – Mensagem 1.204
Leitura crítica antes de publicar, por: Aldo Felipe Bilésimo de Jesus

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