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Bases legais na LGPD para tratar dados – I

Coluna Mensageiro
– Continuando com a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018 relembramos que ela trata sobre a proteção de dados pessoais.
Quem nos acompanha de publicações anteriores já tem noção de que o tratamento de dados pessoais passou a ser regido por lei, e que, por isso, mudará completamente a cultura de coleta de dados no Brasil.
No compêndio organizado por Bernardo Menicucci Grossi, da Editora Fi, encontramos subsídios que nos permitem arranjar assuntos de forma que dêem clareza aos leitores.

No Art.7º da LGPD são apresentados 10 incisos que são as 10 bases legais pelas quais é permitido e regulado o tratamento de dados pessoais:

1)- O consentimento – O consentimento de ser por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação inequívoca de vontade do titular dos dados.
Se não ficar demonstrado que o consentimento foi livre, manifesto e inequívoco, o mesmo será considerado nulo.
No caso de um empreendimento (empresa) que colete dados pelo consentimento dos titulares desses dados, ela precisa ter um tipo de plataforma que permita identificar os consentimentos concedidos, controlar de forma cronológica, bem como a eventual exclusão de dados em virtude de requisição do titular, e manter evidência dessa exclusão para comprovar futuramente, se necessário.

2)- Cumprimento de obrigação pelo controlador – O controlador (Justiça) deve garantir que a lei não entre em conflito com outras legislações em vigor.
Se existe lei que obriga uma pessoa jurídica tratar dados pessoais, ela estará autorizada a tratá-los de forma a cumprir exigência legal.
Então, empregados não podem se opor ao compartilhamento de dados, pois este ato é necessário para que o empregador cumpra uma obrigação legal.

3)- Aplicabilidade da lei à Administração Pública – Os órgãos da administração pública precisam adequar-se e cumprir a lei, e devem fornecer ao titular dos dados, informações claras, sobre a base legal, para o tratamento dos dados, a finalidade e quais os procedimentos utilizados enquanto os dados forem mantidos nos sistemas da Administração Pública.
Detalhe: A Administração Pública não precisará atender a LGPD quando os dados forem tratados para fins de segurança pública, desfesa nacional, segurança do Estado, atividades de investigação ou repressão de infrações penais.
Os serviços notariais e de registros, delegados pelo Poder Público terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos públicos.
Nota: Para a Administração Pública não há previsão de sanção pecuniária (multa), mas sim advertência, publicização da infração, bloqueio ou eliminação de dados pessoais a que se refira a infração, podendo também ser aplicadas sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Federal.

Ficamos com essas três regras para esta edição.

A Coluna Mensageiro surgiu em 1998 e, com esta edição alcançamos o representativo marco:

Edição Nº 1.200

Para garantir a oficialidade desta coluna semanal  e relativa reserva quanto ao nome da coluna foi efetuado registro em Títulos e Documentos, sob Nº 0123526, em 18/08/2003.

Muito obrigado pela acolhida!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 23/07/2021 – Ano XXIV – Mensagem 1.200
Leitura crítica antes de publicar, por: Adolf Samuel Borkenhagen

BORKENHAGEN 38 ANOS  RESPEITANDO E DIVULGANDO A LEI!

 

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