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Café da Manhã dá Hora Extra?

Dá, e não dá!
Depende das condições em que é recebido, desfrutado, servido, tomado.

 Um certo empregador, seja como atrativo, seja como ato social, além de buscar os empregados em veículo do empreendimento, o qual chegava meia hora antes do início do expediente, servia-lhes o café da manhã, na empresa.
Poderia ser, para alguns empregados, um reforço no bolso, pois não precisavam gastar das suas economias com os itens que consumiriam no seu café em casa; poderia significar um café mais robusto, mais reforçado do que o café que eles teriam condições de preparar com seu rendimento; ou para outros poderia significar conforto, pois não precisariam preparar, e tomar, o café antes que passasse a condução do empregador recolhendo, também, os demais empregados da vizinhança.
Um comportamento solidário, se poderia entender.

Enquanto a quase totalidade dos empregados reconhecia a atitude do empregador, teve “um” que ingressou na Justiça do Trabalho e reclamou que, chegando ele meia-hora antes do início do trrabalho, só assinalava o cartão-ponto quando iniciava o trabalho. Parece-nos o óbvio! Ocorre que ele reclamou como hora extra esse tempo em que se alimentava.
Mas quando legisladores votam leis, geralmente não se tornarão eles os “sujeitos passivos”, pois não será a eles que se aplicarão as leis votadas.
Por quê essa observação?
Observe que o empregador dava o café da manhã e dava tempo de meia hora para que todos se alimentassem bem.
Bom, né?! Mas, não!

A Súmula 366 do TST prevê que: se o período destinado ao café da manhã fornecido pela empresa ultrapassar 10 minutos da jornada de trabalho, ele deve ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra.

Uma questão de justiça!
Alimentar os empregados, passou a ser tempo à disposição como se trabalhando estivessem, como se ordens estivessem recebendo.
A decisão, no TST, considera ainda que o artigo 4º da CLT entende como de efetivo serviço o período em que o empregado está à disposição do empregador aguardando ou executando ordens.
Se o café for de até 10 minutos, não é tempo à disposição, não conta como tempo em que o empregado estivesse aguardando ou executando ordens.
Empregado de bom senso, certamente concordará que a liberalidade do empregador fornecer, às próprias custas, o café da manhã é uma vantagem. Então como querer considerar isso tempo à disposição do patrão, do empregador?

Então, empregadores, prestem atenção:
– Café da manhã, de até 10 minutos é considerado como um ‘regalo’, uma ‘cortesia”;
– Café da manhã, de 30 minutos, mais consistente, é tempo considerado de trabalho.

Empregador que dá um café mais enriquecido, além de arcar com o custo desse café, ainda pagará como hora extra o tempo gasto pelo empregado, mas bem entendido: se passar de 10 minutos!

Ainda: se cada empregado fizesse o seu próprio café nas dependências do estabelecimento do empregador, antes do início do expediente, não seria tempo à disposição e sim seria atividade particular, mesmo que demorasse 30 minutos.

A verdade do Art 4º da CLT é: Considera-se à disposição do empregador, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos.
Nos desculpem ,mas os ministros da turma do TST, que julgou, nesse aspecto, erraram!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 23/11/2018 no jornal Gazeta Diário – Ano XXI – Mensagem 1.061

BORKENHAGEN 35 ANOS  ALERTANDO E ESCLARECENDO QUEM ACEITA!

 

Uma resposta

  1. Como dizer que o empregado estava à disposição do empregador, na meia hora que ele chegava antes, pra ganhar o café da manhã?
    O expediente não iniciava antes, só porque alguém terminasse de se alimentar em 15 minutos, por exemplo.
    Entendo que a Súmula 366 do TST, foi formalizada de forma infeliz, e seus criadores tripudiaram o conteúdo do Art.4º da CLT, que trata do ingresso de empregados ao ambiente de trabalho, mas se tivessem que se deslocar por mais de 10 minutos até chegar ao relógio-ponto, esse tempo seria contado como tempo à disposição.
    Da mesma forma se, após assinalar o ponto o empregado demorar mais de 10 minutos até alcançar a portaria ou porteira, para sair da propriedade do empregador, terá direito de acrescentar como tempo à disposição.
    Refeitório só é ambiente de trabalho para quem prepara os alimentos a servir, e para quem limpa o espaço.
    Infelizes os ministros que criaram a Súmula em 20/04/2005, e infelizes os ministros que ainda não perceberam que ela é equivocada.
    Imagina se a moda pega?! Empregadores poderão não mais dar esse conforto aos empregados, tendo que, cada qual tomar se café em casa e, ao chegar ao local de trabalho, dirigir-se direto ao trabalho.
    Será que essa observação, um dia, alcançará um jurista de respeito, para alertar os ministros do TST?

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