Coluna Mensageiro
– Um criador de gado montava um burro e manejava vacas e bezerros de desmama em um pasto. A certa altura o burro escorregou e caiu sobre a perna direita do criador, machucando a coxa e provocando um trauma.
De acordo com o perito “a queda do animal causou fratura da diáfise do fêmur direito, que evoluiu com pseudoartrose do fêmur, e posteriormente artrose incipiente de quadril direito, associado a outras comorbidades clínicas”.
Isso resultou em incapacidade parcial de realizar esse tipo de serviço.
Este criador, como contribuinte da Previdência Social, conta com o direito ao atendimento médico e ao benefício pelo tempo de afastamento da atividade.
Correto?
Parece que sim.
A atividade com o gado não poderia parar.
O gado precisava ser manejado de um pasto para outro, de acordo com a necessidade e conveniência.
Então o criador contrata um vaqueiro para fazer o manejo do gado.
Correto?
Parece que sim.
Como assim “Parece que sim”?
É que o acidente não aconteceu com o dono do gado, mas com o vaqueiro.
E daí?
Daí, que a Juíza do Trabalho, baseada no laudo do perito, julgou que havia responsabilidade objetiva, pois não ficou provado (não havia testemunhas) que o empregado tivesse atuado de forma ilícita e, que o TST já adota a teoria da responsabilidade objetiva nesse tipo de acidente pois envolve acentuado risco no manejo com o gado, e que vaqueiros e capatazes têm risco maior que outros empregados.
Com o dono do gado quem se preocuparia?
O problema é dele se contratou alguém para fazer o serviço com o gado!
Interessante como o entendimento é diverso no caso do dono do gado e no caso do empregado do dono do gado, não é?!
Veja como é fácil aplicar uma penalidade:
1 – Como o empregado ficou com incapacidade parcial para essa atividade, o dono do gado terá que lhe pagar pensão mensal de 50% do valor do último salário, a partir da data do acidente, de forma vitalícia, ou seja: até a morte;
2 – Pelo fato de, o vaqueiro, ter de conviver com um defeito físico que não possuíra, o dono do gado terá que lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 70.000,00; e
3 – Pelo fato de terem ficado cicatrizes cirúrgicas discretas, o vaqueiro terá o direito à indenização por danos estéticos de R$ 10.000,00.
Ainda não acabou!
Ficou definido ainda o pagamento de um salário mensal, a título de indenização adicional do artigo 9º da Lei nº 6.708/76 e do artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.
Diante da apreciação desse processo trabalhista e as penalidades impostas ao dono do gado, parece oportuna a pergunta: “Burro é o animal usado para montaria e lida com o gado, ou burro é o dono do gado que contrata um vaqueiro para, em caso de acidente, não ver o empregado ser custeado pela Previdência Social, no tocante à indenização proporcional?”
Por analogia, imagina se o TST adota a “teoria” do risco maior para o moto-boy, do que para o estafeta que faz o serviço a pé?!
Ou o empregador não gera emprego, ou manda vigiar o moto-boy pra ver se não há conduta ilícita, como no caso do vaqueiro.
Para não correr risco, faça você mesmo; não contrate alguém para fazer!
Edvino Borkenhagen
Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 28/08/2020 – Ano XXIII – Mensagem 1.153
BORKENHAGEN – 37 ANOS ORIENTANDO COM PRATICIDADE!