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Câncer de mama interfere no serviço?

Coluna Mensageiro
– O câncer de mama é o tipo de câncer que alcança grande número de mulheres brasileiras.
Quem por ele é alcançado convive com um desenvolvimento anormal das células da mama, que multiplicam-se repetidamente até formarem um tumor maligno.
Ele pode ocorrer por fragilidade genética, por falta de exercícios físicos, por causa de obesidade, pela exposição a hormônios, e pelo consumo de álcool além do limite preconizado por fontes que se ocupam da saúde alheia, de acordo com publicação no Google atribuída ao Dr.André Perina.

Como a mulher pode tomar conhecimento de que está com câncer de mama?
Pela aparição de nódulo(s) na mama, pela vermelhidão da pele, por pequenos nódulos nas axilas e no percoço, e vazamento dos mamilos.

Mas a mulher acometida pela neoplasia maligna tende a ficar afetada no rendimento de seus afazeres?
Se olharmos com relação aos afastamentos frequentes, necessários, para o tratamento, temos que concordar que suas tarefas deixam de ser realizadas, em suas ausências, exigindo que outra pessoa as execute.

Acompanhando publicação deste 24 de março de 2022, do TST, observamos um caso de mulher que foi demitida após finalizar tratamento quimioterápico.
Importa que levemos em conta algumas datas:
– Julho de 2011 – a contratação como assistente;
– Setembro de 2013 – diagnóstico do câncer;
– Abril de 2014 – fim das quimioterapias; e
– Julho de 2014 – a dispensa sem justa causa.
Para a empregadora a justificativa foi de que a empregada apresentou baixa produtividade, isso após o tratamento ter sido concluído.
Durante o tratamento a empregada recebeu toda a atenção e foi respeitada no direito aos afastamentos tanto para procedimentos cirúrgicos, quanto para o tratamento quimioterápico.

Após a dispensa, a mulher ingressou em juízo por sentir-se discriminada. Com a dispensa, ela perdeu o plano de saúde empresarial. Isso teria afetado no tocante ao direito a continuar a ter o direito à supervisão médica e novos tratamentos.

Tanto o Juiz do Trabalho (local) quanto no TRT concluíram que a empregada fora dispensada de forma discriminatória e mantiveram a obrigação de sua reintegração e a indenização, no valor de R$ 20 mil. No TRT, em 2018, quando foi emitida a decisão, foi observado que havia o mesmo número de empregados da época da dispensa da assistente.

A empregadora levou o caso ao TST, argumentando que o motivo da dispensa foi a necessidade de reduzir o quadro de empregados (em Julho de 2014), decorrente de uma reestruturação promovida na empregadora.
O ministro relator levou em consideração a constatação no TRT e concluiu que: a preservação do mesmo número de integrantes no quadro laboral, afasta a tese da defesa de que era preciso reduzir o quadro de pessoal.

 Lembrou o ministro que a Súmula 443 do TST prevê a reintegração ao emprego de empregado portador do vírus do HIV, ou de outra doença grave que provoque estigma ou preconceito, pois é presumido que a dispensa é discriminatória.
Em igual sentido o TST já decidiu que:
a neoplasia maligna se enquadra nesse conceito.

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 25/03/2022 – Ano XXIV – Mensagem 1.235
Leitura crítica antes de publicar, por: Fernanda Alice Estevam

BORKENHAGEN 38 ANOS  SUGERINDO ATENÇÃO ÀS DECISÕES JUDICIAIS!

 

Uma resposta

  1. Assunto delicado que gera muitas duvidas, pois é desconhecido para muitos, porém quando se trata de algo tão sério é necessário redobrar a atenção para não gerar nenhum constrangimento para ambas as partes.
    Para a decisão no TST, o embasamento foi uma Súmula.
    Quem acompanha isso são os advogados trabalhistas patronais. Consulte o de sua confiança!
    Sempre tenha orientações a respeito de leis e decisões judiciais.
    O câncer infelizmente é algo inesperado.
    É importante que o empregador esteja preparado para tomar sempre a melhor decisão tanto a ele quanto ao empregado.

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