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Cidadão pode acumular benefícios?

Pode! Quais?
Antes de informarmos quais, esclareçamos que a acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício.
Exemplo: Uma pessoa que já recebe Pensão por Morte (de pessoa ligada) e alcança as condições para ter direito a uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade. Os dois benefícios serão mantidos, sem problema algum.

Não pode! Quais?
De acordo com a legislação em vigor, diversos benefícios são inacumuláveis. Entretanto alguns poderão se acumular, desde que atendidos os requisitos legais.

Acompanhe a listagem abaixo, que detalha os diversos benefícios que NÃO se acumulam:
a) aposentadoria com auxílio-doença;
b) aposentadoria com auxílio-acidente (pode, se o início de ambos foi antes de 10/11/1997);
c) aposentadoria com auxílio-suplementar;
d) aposentadoria com outra aposentadoria
[exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966];
e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);
f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;
g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;
h) auxílio-doença com auxílio suplementar, observando que, caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;
i) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente (parece o caso dos 2 rapazes com tornozeleira que mataram um jovem, a tiros e, ao ouvirem do delegado a informação de que receberiam nova punição, por não terem porte de armas, afirmaram que tinham porte conseguido através de uma ONG);
j) salário-maternidade com auxílio-doença;
k) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
l) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
m) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer benefício contínuo, pela Previdência Social;
n) pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro/a
[Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida.];
o) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro/a com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro/a
[para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção];
p) auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão
[quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso];
q) auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;
r) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
s) benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.

[Outras informações
– a partir de 23/01/2014, data do início da vigência do artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade que seria devido ao/à cidadão/ã que veio a óbito, poderá ser pago ao cônjuge ou companheiro/a sobrevivente mesmo que de forma concomitante com a Pensão por Morte daquele que faleceu, não ficando caracterizado neste caso uma acumulação indevida.
].

A coluna Mensageiro traz orientações para você desfrutar e compartilhar. Leia-a regularmente e indique-a para seus contatos!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 28/09/2018 no jornal Gazeta Diário – Ano XXI – Mensagem 1.053

Nota: os conteúdos entre colchetes [não estão publicados no jornal, por limitação de espaço].

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