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Comissão é paga se contrato prevê!

Coluna Mensageiro
– Nos contratos de trabalho entre empregador e empregado pode haver a definição do salário por hora, por mês, fixo, variável, com comissão, entre outros.
O ganho fixo pode ser acrescido com gratificação, bonificação, ajuda de custo, …

De acordo com a ocupação, de acordo com a convenção de trabalho da categoria, ou de acordo com acordo coletivo, a carga horária semanal poderá ser de até 44h.
Nos contratos de salário fixo, se o empregado tiver faltado ao trabalho, sem justificativa, deixará de receber  o crédito relativo ao descanso semanal, o DSR = Descanso Semanal Remunerado.
Sim, o descanso semanal é pago sem o empregado trabalhar. Isso é legal; isso está na lei!

Em muitos empreendimentos há o pagamento de comissão sobre as vendas realizadas.
Com relação à base de cálculo para o pagamento da comissão, pode haver certo descuido por parte do gestor, pois há quem simplesmente defina que vai pagar sobre o valor da venda.
Há quem defina que a comissão será calculada sobre o valor líquido da venda: descontados os tributos incidentes sobre a venda.

Grande parte dos gestores não participa de cursos para formação de preços; não consulta o Departamento Pessoal da Contabilidade que processa sua Folha de Pagamento; não busca orientação  junto à área fiscal-tributária de sua Contabilidade, para saber os custos das vendas, para, com segurança, definir a comissão a pagar a seus empregados.

Via de regra, contratualmente são estabelecidos os critérios para o pagamento de comissão, se para todo o leque de produtos, mercadorias ou serviços negociados, ou se apenas de determinada área, setor, departamento, ou ainda se incide sobre vendas eventuais de produtos de outras pessoas jurídicas ligadas à empregadora.
Se não estiver disposto em contrato, não quer dizer que o empregado não possa intermediar uma venda.
Pode, desde que não interfira nos seus afazeres inerentes ao seu contrato de trabalho.

Em conglomerados, em empresas interligadas, notadamente chamadas de “grupo”, podem ser vendidos produtos similares aos da empregadora.
Daí, se um empregado intermediar uma venda, sem previsão contratual, ele pode receber um incentivo da outra empresa, mas não de sua empregadora.

Um processo recente, julgado no TST, se originou da reclamação por comissão sobre venda de produtos de empresa pertencente ao grupo econômico.
Foi iniciativa de empregado de instituição financeira que vendeu produtos de empresa não do ramo financeiro.
Surgiu a oportunidade de negociar com o cliente à sua frente, e depois reclamou comissão à empregadora.

O Juiz do Trabalho entendeu que o empregado realizava tarefas diversas de seu contrato de trabalho, durante a jornada de trabalho, sem contrapartida.
Pelo acúmulo de função ele se posicionou favoravelmente ao reclamante.
No TRT a sentença foi mantida.

No TST o entendimento foi de que: “se não há cláusula expressa a esse respeito, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”.
Se não houve evidência de pacto para pagamento de comissão sobre venda de produtos ‘de fora’, não há comissão para tais atividades.

Fidelizar clientes nem sempre obriga a ter retorno financeiro direto, e imediato!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 29/01/2021 – Ano XXIII – Mensagem 1.175
Leitura crítica antes de publicar, por: Lucídia Maria Recalcatti

BORKENHAGEN 37 ANOS  ORIENTANDO COM SEGURANÇA E LEGALIDADE!

 

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